Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
A..., id. nos autos, recorre da decisão de fls. 7 do Tribunal Administrativo e Tributário de Círculo do Funchal, que declarou a sua incompetência em razão da matéria para conhecer da acção para reconhecimento da caducidade de declaração de utilidade pública da expropriação de duas parcelas de terreno de que é proprietário, efectivada através de deliberações do Governo Regional da Madeira publicadas em 19 de Maio de 1998 e 22 de Fevereiro de 1999.
Oportunamente apresentou as suas alegações, que concluiu assim: -
“1 - Segundo tem sido decidido frequentemente pelos nossos tribunais comuns, a competência para a apreciação da caducidade da declaração de utilidade pública de expropriação cabe aos tribunais administrativos.
2 - Aí se sustentando que a entidade que declara a utilidade pública é a mesma que será objecto de declaração de caducidade da mesma utilidade pública.
3 - E, nesse caso, porque a declaração de utilidade pública constitui um acto de Administração, a subsequente caducidade também será apreciável pela jurisdição administrativa.
4 - Face ao exposto, não pode ser aceite a decisão recorrida, que atribuiu exclusiva competência aos tribunais comuns nesta matéria.
5 - Mesmo que assim não se entendesse, sempre estaríamos perante uma questão apreciável por qualquer tribunal.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos”.
O Exmº. Magistrado do Mº. Pº. emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Correram os vistos legais.
Conhecendo.
A questão a dilucidar, como se vê do acima exposto, resume-se em saber se os tribunais administrativos são materialmente competentes para conhecer de uma acção para reconhecimento da caducidade de declaração de utilidade pública.
O recorrente, proprietário das parcelas respeitantes às declarações de utilidade pública das expropriações em causa, entende, citando jurisprudência varia, que a resposta deve ser afirmativa fiado, essencialmente, na afirmada natureza administrativa daqueles actos.
No limite, sustenta mesmo que qualquer tribunal é competente para apreciar uma questão assim.
Mas não tem razão.
Na verdade, e desde logo, estamos aqui perante uma questão apresentada a título principal, o que afasta a aplicação do disposto no artº 96º do CPC, invocável ex vi do artº 1º da LPTA, relativo às questões incidentais.
Depois, há que ter em conta, hoje o que a propósito dispõe o actual Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.9.
Na realidade, embora de acordo com a petição de recurso a publicação das deliberações que declararam a utilidade pública das expropriações haja ocorrido ainda no domínio do Código das Expropriações de 1991, facto é que foi já na vigência do CE/99 que a presente acção foi instaurada, devendo pois ter-se em consideração a regra de que a competência se afere pela lei reinante em tal momento (cfr. o artº 8º do ETAF).
Ora, como bem refere o Exmº. Juiz “a quo”, o artº 13, nº 4, do CE/99 dispõe que “A declaração de caducidade pode ser requerida pelo expropriado ou por qualquer outro interessado ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral (...)”.
Ora esse é o tribunal judicial (v. artº 51 e 52º do CE/99 e 211, nº 1, da CRP).
Em tais termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente com 200 e 100 euros de taxa de justiça e procuradoria, respectivamente.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2002
Manuel Ferreira Neto (Relator)
Francisco Diogo Fernandes
Adelino Lopes