I- A cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, para ser válida e eficaz, tem de ser reduzida a escrito, pois trata-se de formalidade ad substantiam dado que é necessária para a formação do negócio.
II- A chamada do trabalhador ao escritório tendo-lhe a entidade patronal dito que o trabalho escasseava e o dinheiro rareava pelo que não era possível continuar a tê-lo ao serviço pagando-lhe o ordenado e disponibilizando-se para lhe passar a documentação necessária para a obtenção do subsidio de desemprego, consubstancia uma declaração inequívoca de despedimento, ainda que não expressa.
III- A sanção pecuniária compulsória é de aplicar às obrigações pecuniárias e não apenas às obrigações de prestação de facto infungível.