Os efeitos da transição do pessoal não docente que prestava serviço nos estabelecimentos do ensino particular, encerrados para neles funcionarem estabelecimentos do ensino publico, para quadros do pessoal administrativo destes estabelecimentos, ao abrigo do Decreto-Lei n. 792/75, de 31 de Dezembro, so se produzem, no que respeita a vencimentos, a partir do exercicio das funções em que tenha havido provimento, de acordo com o disposto no mesmo diploma.