I- Da decisão do tribunal "a quo" que conheça da suspensão de eficácia, é admissível recurso jurisdicional para o S.T.A. sendo, em princípio, o prazo de interposição de oito dias a contar da notificação da decisão.
II- Segundo os ns. 5 e 6 do art. 145 do C.P.C. aquele prazo
é dilatado por mais três dias úteis subsequentes ao seu termo, ficando a validade do acto dependente do pagamento de uma multa variável, conforme os casos.
III- O M. P. estando isento do pagamento daquela multa, tendo interposto o recurso no (9) nono dia útil subsequente à notificação da decisão, fê-lo tempestivamente, independentemente do pagamento da multa.
IV- O M. P., mesmo que não tenha sido parte no meio acessório de suspensão de eficácia, tem legitimidade para interpor recurso jurisdicional da decisão para dele conhecer, por força da norma constitucional do art. 221 n. 1, das disposições da sua lei estatutária e art. 104 n. 1 da L.P.T.A., pois, naquelas circunstâncias age em defesa da legitimidade objectiva.
V- O art. 104 n. 1 da L.P.T.A. não ofende os princípios da "igualdade de armas", "não obstrução da defesa jurisdicional" e "separação de poderes", consagrados nos arts. 13, 20 n. 1 e 114 n. 1, respectivamente, da C.R.P
VI- A suspensão de eficácia do acto que manda devolver ao Departamento A.F.S.E., a quantia de 328.187$00 e que o requerente caucionou, é de deferir, quando não existam nos autos elementos que nos levem a concluir pelo nexo de causalidade entre aquela não devolução e os danos determinantes de grave lesão para o interesse público.