I- Age com abuso do direito o litigante que nega uma obrigação cujo cumprimento lhe é exigido com o fundamento de que só se obrigou quanto a prestações posteriores à assinatura de um contrato e que aquela é anterior, se cumpriu outras prestações do mesmo género anteriores à aludida assinatura, pois tal comportamento é de molde a defraudar a legítima confiança e expectativa da contraparte.
II- Sob pena da improcedência da respectiva acção condenatória, tendo uma obrigação contratual ficado condicionada ao fornecimento pelo credor ao obrigado de facturas e de documentos de transporte das mercadorias a cujos preços respeita a obrigação em causa, cabe ao credor, na petição inicial respectiva, alegar a verificação de tal condição que é integradora também da causa de pedir, não podendo a omissão de tal invocação ser suprida na réplica - ut artigo 502 n.1 do Código de Processo Civil -, mesmo que a falta de tal fornecimento tenha sido invocada na contestação, visto que esta invocação não integra matéria de excepção.