I- A observância do princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final, concretizado no art. 16, n. 1, alínea h), do DL n.
498/88, de 30-12, não exige a enunciação antecipada dos códigos ou modelos representativos dos factores ou critérios de ponderação que deverão consubstanciar o sistema de classificação;
II- A falta de explicitação, pelo júri do concurso, dos coeficientes valorativos que tiverem sido usados para determinar a pontuação atribuível a cada concorrente não contende com o aludido princípio, mas poderá afectar, por insuficiência de fundamentação, a deliberação relativa à classificação final;
III- O princípio de divulgação atempada dos programas das provas de conhecimentos, quando haja lugar à realização destas provas, implica, não só a especificação do tipo de provas e do modo como se realizarão, mas também os temas ou assuntos a que se deverão reportar o questionário do júri ou as operaçãoes técnicas que os candidatos devam executar.
IV- Viola o apontado princípio, o despacho homologatório da lista de classificação final do concurso de provimento cujo aviso de abertura se limita a mencionar a sujeição a provas práticas e o conteúdo funcional do cargo a prover, sem qualquer outra referência quanto ao objecto dessas provas ou o modo da sua prestação.