II FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido (cuja completude e correcção não vêm questionados pelos recorrentes):
- 1)A A. é funcionária administrativa da Freguesia de Vitorino dos Piães pertencendo ao respectivo quadro de nomeação definitiva.
- 2)A A. entrou de baixa por doença em 6 de Junho de 2005, tendo solicitado a sua aposentação antecipada em 8 de Dezembro de 2005.
- 3)Submetida a junta médica da A.D.S.E. em 21.02.2006, foi a Junta de Freguesia de Vitorino dos Piães (JFVP) informada em 12.02.2007 de que o pedido de aposentação apresentado pela mesma foi indeferido em virtude de não se encontrar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.
- 4)Perante tal indeferimento, a JFVP, em 7.03.2007, solicitou à Caixa Geral de Aposentações (doravante, e por comodidade, CGA) uma junta médica de revisão, na sequência da qual a funcionária foi observada pelo especialista em neurologia em 28.06.2007 e pelo psiquiatra em 13.07.2007.
- 5)Posteriormente, foi a funcionária convocada para nova junta médica antecipada a realizar em 28.09.2007, sendo que, em 11.10.2007, a JFVP foi informada pela CGA que o pedido de aposentação da funcionária tinha sido indeferido, pelas mesmas razões invocadas supra.
- 6)Em 5 de Novembro de 2007, a funcionária retomou o serviço, em situação de aparente debilidade física, nomeadamente, sentada numa cadeira e encostada a uma parede, exibindo colar cervical, cinta lombar e braçadeira no braço direito e sempre acompanhada pelo Pai, não se tendo, porém, mantido ao serviço, pois que a partir de tal data voltou a não comparecer ao mesmo.
- 7)Tendo-se tornado o caso público, o Exmº. Senhor Ministro das Finanças, em declarações públicas transmitidas pelos mais variados órgãos da comunicação social, anunciou que a funcionária iria entrar de novo de baixa até que a CGA procedesse à reapreciação do caso.
- 8)Em 20.11.2007, a A. foi convocada para nova junta médica de revisão, tendo a JFVP sido notificada pela CGA, em 29.11.2007, de que o pedido de aposentação antecipada da funcionária tinha sido indeferido “atendendo a que a interessada não se encontra absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções”, ofício do qual foi dado imediato conhecimento à funcionária.
- 9)A A. não mais se apresentou ao serviço, tendo, desde 4.12.2007, apresentado sucessivos atestados médicos (até 27.06.2008) emitidos pela respectiva médica de família.
- 10)Em 16.06.2008, a Ré deliberou instaurar um processo disciplinar à A. (fls. 109 do p.a.).
- 11)Na sequência de tal processo a R., em deliberação de 15.09.2008, aplicou à A. a pena de demissão (fls. 162 do p.a.).
- 12)Posteriormente, em 3 de Fevereiro de 2009, a Ré deliberou revogar a deliberação sancionatória de 15.09.2008, ordenou o arquivamento do processo disciplinar e considerou a A. na situação de licença sem vencimento de longa duração a partir de 30 de Novembro de 2007 (fls. 168 a 171 do p.a, que se consideram integralmente reproduzidas).
- 13)Tal deliberação não foi precedida de audiência da A..
- 14)Desde Dezembro de 2007, a A. não recebeu vencimento.
- 15)Em 29.02.2008, requereu à R. informação sobre o motivo pelo qual não lhe estavam a ser pagos os vencimentos mensais desde Dezembro de 2007 (fls. 93 do p.a.).
- 16)Por ofício de 05.03.2008, foi a Requerente informada que não lhe estavam a ser pagos os vencimentos “com base no art.º 47º do DL n.º 100/99 de 31 de Março e na informação que obtivemos por parte da Caixa Geral de Aposentações”. (fls. 94 do p.a.).
2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva unicamente em reanalisar uma das invalidades suscitadas na p.i. e reiterada neste recurso jurisdicional, a saber, a violação do direito de audiência prévia - art.º 100.º do CPA, sendo que a decisão acerca do invocado erro nos pressupostos fácticos e jurídicos da decisão impugnada não vem questionado.
A sentença recorrida, justificou a decisão com base na seguinte argumentação.
"Está em causa, em primeira linha, a apreciação da legalidade da deliberação da Junta de Freguesia de Vitorino dos Piães na parte em que considera a A. na situação de licença sem vencimento de longa duração a partir do dia 30 de Novembro de 2007.
Decorre do acto impugnado que a A. passou automaticamente a tal situação por força dos considerandos formulados sob os n.ºs 7., 8. e 9. que aqui se dão por reproduzidos.
A decisão impugnada funda-se no regime jurídico constante do art.º 47º, n.º 5 do DL n.º 100/99, de 31 de Março.
É o seguinte o teor desta norma legal:
1 - Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, o pessoal nomeado pode, sem prejuízo do disposto no artigo 51.º:
- a)Requerer, no prazo de 30 dias e através do respectivo serviço, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação;
- b)Requerer a passagem à situação de licença sem vencimento até 90 dias, por um ano ou de longa duração, independentemente do tempo de serviço prestado.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior e até à data da decisão da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, o funcionário é considerado na situação de faltas por doença, com todos os direitos e deveres à mesma inerentes.
3 - O funcionário que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração.
4 - O funcionário que não reunir os requisitos para apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações deve ser notificado pelo respectivo serviço para, no dia imediato ao da notificação, retomar o exercício de funções, sob pena de ficar abrangido pelo disposto na parte final do número anterior.
5 - Passa igualmente à situação de licença sem vencimento de longa duração o funcionário que, tendo sido considerado apto pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias.
6 - O funcionário está obrigado a submeter-se aos exames clínicos que a junta médica da Caixa Geral de Aposentações determinar, implicando a recusa da sua realização a injustificação das faltas dadas desde a data que lhe tiver sido fixada para a respectiva apresentação.
7 - O regresso ao serviço do funcionário que tenha passado a qualquer das situações de licença previstas na alínea b) do n.º 1 não está sujeito ao decurso de qualquer prazo.
8 - Os processos de aposentação previstos neste artigo têm prioridade absoluta sobre quaisquer outros, devendo tal prioridade ser invocada pelos serviços quando da remessa do respectivo processo à Caixa Geral de Aposentações. (sublinhado nosso)
Considerando que, tendo sido a A. considerada apta pela Junta Médica, a mesma voltou a adoecer e que não prestou mais de trinta dias de serviço consecutivos, é inequívoco que lhe é aplicável o disposto no n.º 5 do supra transcrito artigo.
Inexistindo assim qualquer erro nos pressupostos fácticos e jurídicos da decisão em apreço.
Quanto à violação de dever de audiência prévia:
Nos termos do art.º 100º, n.º 1 do CPA “concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”.
Sucede que a consequência que da ausência ao serviço se extraiu resulta directa e automaticamente da lei.
Assim, desde o momento em que a A. foi considerada apta pela Junta Médica e voltou a adoecer (apresentando atestados médicos disso comprovativos) sem que tivesse prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, deixaram de lhe ser pagos os vencimentos, uma vez que, por força do disposto no art.º 47º, n.º 5 do DL n.º 100/99, passou à situação de licença sem vencimento de longa duração.
O acto ora impugnado apenas verificou uma situação que há muito se tinha consumado, por força necessária e automática da lei, atento o comprovado quadro factual em causa.
Não havia, portanto, de proceder a qualquer instrução e, por conseguinte, à audiência prévia da Autora.
E, mesmo que assim não se entendesse, isto é se se considerasse que deveria ter sido previamente ouvida a Autora, ainda assim seria de negar eficácia invalidante a tal vício, por força do princípio do aproveitamento do acto, porquanto, tratando-se de acto vinculado, não era legalmente possível outro conteúdo decisório que não aquele.
Em face do exposto, conclui-se que o acto impugnado não padece dos vícios que lhe foram imputados nem de quaisquer outros, sendo, portanto, válido.
Inexiste, por isso, fundamento para a sua declaração de nulidade ou anulação e, consequentemente, para que seja a Ré condenada a indemnizar a A. e reconstituir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, como peticionado".
Por sua vez, alega a recorrente que "... a decisão tomada apenas em 3 de Fevereiro de 2009, de iniciar a licença sem vencimento com efeitos retroactivos a 30 de Novembro de 2007, é manifestamente susceptível de ser objecto de impugnação face à instauração de processo disciplinar à Recorrente em 16 de Junho de 2008, com fundamento em faltas injustificadas. Ou seja deveria à Recorrente ter sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre o teor da decisão aqui sob censura. Aliás o teor de tal deliberação seria sempre incompatível com o comportamento assumido pela Recorrida ao longo dos anos até Fevereiro de 2009".
Quid iuris?
Antes de mais, importa salientar que a recorrente não sindica a decisão do TAF de Braga que decidiu que inexistia erro nos pressupostos de facto e de direito, pelo que não pode este tribunal superior sindicar essa decisão que - adiantamos desde já - acaba por ditar a sorte deste recurso.
Expliquemos esta asserção!
Decidido, em termos definitivos, que a recorrente foi correctamente colocada, ope iuris - art.º 47.º, n.º5 do Dec. Lei 100/99, de 31 de Março -, na situação de licença sem vencimento de longa duração, temos que esta solução veiculada pelo acto administrativo questionado nos autos e que foi confirmado pela decisão da 1.ª instância, não pode ser alterada e assim mostra-se efectivamente inócua a realização de audiência prévia.
Com efeito, o art.º 100.º, n.º 1 do CPA determina que os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente sobre o sentido provável desta.
Por sua vez, o art.º 103.º específica as situações em que a formalidade referida não é exigível e os casos em que pode ser dispensada. Assim, do n.º 1 resulta que não há lugar a audiência dos interessados:
- a)quando a decisão seja urgente;
- b)quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa compreender a execução ou a utilidade da decisão ou quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo, nesse caso, proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada.
E do n.° 2 resulta que o órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados nos casos em que os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e em que os elementos constantes do procedimento conduzam a uma decisão favorável aos interessados.
No caso dos autos, não se afigura que, em face da matéria dos autos, se verifique qualquer das situações enunciadas – quer de existência, quer de dispensa de audiência prévia.
É sabido que a audiência dos interessados configura uma formalidade essencial cuja preterição determina a invalidade do acto praticado no procedimento em que esta foi preterida.
Mais, concretamente, o princípio da audiência prescrito nomeadamente nos arts. 100.º e ss. do CPA, assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art.º 8.º do mesmo código e surge em observância e transposição do comando constitucional inserto no art.º 267., ns. 1 e 5 da CRP.
Constitui, pois, uma manifestação em sede do ordenamento procedimental administrativo do princípio do contraditório mediante a consagração da possibilidade não só do confronto dos critérios da Administração com os dos administrados de modo a poderem ser obtidas plataformas de entendimento, mas também da possibilidade de estes apontarem razões e fundamentos, quer de facto quer de direito, que invalidem o caminho que a Administração intenta percorrer e levem a que outro seja o sentido decisório.
Ora, em face do enunciado e da matéria assente, é manifesto que antes da decisão administrativa não se procedeu à audiência prévia da recorrente e cremos que, atenta a dilação temporal entre a decisão (3/2/2009) e data da sua retroacção (30/9/2007), sempre se poria a necessidade, melius, a obrigatoriedade dessa audiência, pois que a decisão tomada em 3/2/2009 inflectiu com toda uma sequência procedimental da entidade administrativa até essa altura levada à prática e que culminou com a punição da pena disciplinar de demissão que, pela surpresa e carácter lesivo, impunha a audição da interessada, sendo certo que - acrescentamos - até se imporia ponderar se a situação de doença patenteada nos atestados posteriormente apresentados (depois de 4/12/2007) derivavam de outra doença ou mesmo recidivas daquela que havia sido apreciada pelas juntas médicas da CGA, além de que a situação vertida no art.º 47.º do Dec. Lei 100/99 tem a ver com faltas por doença por longos períodos, que não propriamente com o indeferimento de pedido de aposentação antecipada -- o que, na verdade, estava em causa -- e cujos requisitos são manifestamente diferentes; no caso, o que as juntas médicas da CGA decidiram é que a recorrente não se encontrava numa situação de absoluta e permanente incapacidade para o exercício das suas funções, conducente à sua aposentação antecipada por incapacidade, ou seja, sempre poderia estar numa situação de doença que a impossibilitava de trabalhar, mas não que importasse a desejada aposentação antecipada por doença absoluta e permanente.
Porém, decidido que a recorrente foi correctamente colocada em situação de licença de longa duração, ao abrigo do n.º5 do art.º 47.º do Dec. Lei 100/99, mostra-se perfeitamente inócua qualquer decisão que agora impusesse a sua prévia audição, pois que o acto a praticar, na sequência dessa formalidade e independentemente dos argumentos que aí pudessem ser apresentados, já se mostrava definitivamente definido, ou seja, que a recorrente sempre ficaria em situação de licença de longa duração desde 30/11/2007.
No sentido de que a preterição da formalidade que constitui o facto de não ter sido assegurado o exercício do direito de audiência só pode considerar-se não essencial se se demonstrar que, mesmo sem ela ter sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente, é unânime a jurisprudência dos nossos Tribunais como resulta a título de exemplo, entre muitos outros, dos seguintes Acórdãos do STA 10/09/2009, in Rec. 0940.08, de 27/9/00, in Rec. 41.191, de 2/3/00, in Rec. 43.390, de 23/1/01, in Rec. 45967, de 7/11/01, in Rec. 38983), de 13/2/02, in Rec. 48.403, de 2/5/02, in Rec. 48.403, de 12/3/03 in Rec. 349/03, de 1/4/03 in Rec. 42.197 e ainda de 14/5/03, in Rec Rec. 495/02.
Importa, assim, com esta fundamentação, manter a decisão judicial recorrida.