O Direito:
A pretensão formulada pelo recorrente na audiência de julgamento foi a declaração da excepção da litispendência com a correspondente absolvição da instância; subsidiariamente pediu a suspensão do processo.
A litispendência é a pendência da causa perante um tribunal. Como excepção é a repetição de uma causa estando a anterior pendente [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 1994, III, pág. 40]. A litispendência conduz á absolvição da instância. É uma consequência do princípio non bis in idem, art.º 29º n.º 5 da Constituição.
Como vimos não foi acolhida a primeira das pretensões do arguido, apenas a pretensão subsidiária de suspensão do processo.
No recurso interposto – sendo que as conclusões definem e delimitam o objecto do recurso - o recorrente suscita duas questões:
Que há litispendência;
Como os processos se encontram na fase de julgamento, o Meritíssimo juiz deveria ter declarado oficiosamente a respectiva conexão e decretado a apensação dos respectivos processos.
Preliminarmente cabe referir que destinando-se os recursos a sindicar decisões e nada tendo sido requerido pelo arguido, nem decidido pelo despacho recorrido, quanto à apensação, essa é uma questão nova, que não foi decidida e obviamente relativamente á qual não pode logicamente recair apreciação em sede de recurso. Se o recorrente pretende a apensação dos processos deve suscitar a questão em momento e sede próprias e não ex novo em recurso.
Questão prévia do momento da subida do recurso.
O artigo 407º do Código de Processo Penal regula o momento da subida dos recursos interpostos de decisões em processo penal, dispondo que:
"1. Sobem imediatamente os recursos interpostos:
- a)De decisões que ponham termo à causa;
- b)De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
- c)De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;
- d)De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
- e)De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
- f)De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
- g)De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
- h)De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
- i)Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;
- j)De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva".
Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
É da conjugação dos nºs 1 e 2 do artigo 407º do Código de Processo Penal que se determina quais os recursos que, em processo penal, sobem imediatamente. No n.º 1 elencam-se situações típicas (e taxativas) de recursos com subida imediata; no n.º 2 prevê-se uma cláusula geral, que acresce àquelas.
A situação dos autos não é típica, pois não cabe em qualquer das previsões do n.º 1 do art.º 407º do Código Processo Penal.
O Ex.mo juiz enquadrou-a no art.º 407º n.º 1 al. d) que refere decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código. Acontece que não é essa a parte do despacho que o recorrente sindica, a condenação em custas por ter decaído no incidente, antes a parte em que não acolhe o seu entendimento quanto à verificação dos pressupostos para ser declarada a litispendência.
A decisão que determina o regime de subida do recurso não vincula este tribunal, art.º 414º n.º 3 do Código Processo Penal, pelo que, nada obsta a que neste tribunal se altere o regime ou momento de subida.
Em conclusão o recurso interposto de decisão, proferida durante a audiência de julgamento, que julgou improcedente a excepção de litispendência, tem subida diferida, nos próprios autos, juntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, e efeito meramente devolutivo, artºs 399º, 401º, 406º, 407º, n.º 3, 408º e 411º, n.º 1 do Código Processo Penal.
A subida diferida dos recursos assenta claramente numa exigência de celeridade processual, que em processo penal é um 'valor constitucionalmente relevante.' Assim, fazendo a lei processual penal subir imediatamente apenas alguns recursos, obvia-se a que a tramitação normal do processo seja afectada por constantes envios do processo à segunda instância para apreciação de decisões interlocutórias e, por outro lado, pode vir a evitar-se o conhecimento de muitos destes recursos que podem ficar prejudicados no seu conhecimento pelo sentido da decisão final.
É certo que o provimento de um recurso deste tipo leva à inutilização dos actos processuais que forem praticados após a sua interposição e que estejam na dependência do acto ou despacho recorrido. Mas essa é uma realidade que o legislador não desconhecia ao consagrar um regime parcimonioso de recursos, tentando a concordância prática de interesses antagónicos.
Importa acentuar que o regime de subida diferida em nada diminui as garantias de defesa do arguido que, face ao provimento do recurso, sempre verá a sua posição ser reconhecida jurisdicionalmente. Assim afasta-se a possibilidade de o art.º 407 º do Código Processo Penal contrariar o princípio da presunção de inocência do arguido, a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, o princípio do acusatório e do contraditório e o princípio da igualdade.
Para além disso, nota-se que o interesse digno de tutela, que justificaria o conhecimento imediato do recurso sobre a decisão da litispendência, antes do julgamento, seria, nomeadamente, o de evitar que o arguido fosse submetido a julgamento, se, eventualmente, se viesse a considerar que há litispendência. Está, pois, em causa saber se a continuação do processo sem subida e decisão imediata do recurso da decisão que não atendeu a excepção de litispendencia importa violação das garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas.
Recorde-se que a Constituição não impõe, como já reconheceu o Tribunal Constitucional, uma exaustiva verificação da existência de razões que indiciem a presumível condenação do arguido, como decorrente de um hipotético direito deste de não ser submetido a julgamento. A Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento, sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação da existência de razões que indiciem a sua presumível condenação [Acórdão n.º 31/87, publicado no Diário da República, II série, de 1 de Abril de 1987].
Ora, o mesmo pode e deve dizer-se da imediata reapreciação de decisão sobre a existência de uma causa extintiva do procedimento criminal como a litispendência. É certo que a decisão que decidiu que não se verificavam os pressupostos para declarar a litispendencia, pode eventualmente ter ajuizado mal sobre a verificação ou não dos respectivos pressupostos no caso concreto, prosseguindo o processo e efectuando-se o julgamento, nesse caso, num procedimento criminal onde deveria ter ocorrido absolvição da instância.
Acontece que este risco se afigura como inerente à própria ponderação das exigências de celeridade processual, que é, também, um valor constitucional, sendo direito do arguido o de ser julgado "no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa" n.º 2 do artigo 32º da Constituição. Na verdade, um alargamento das situações de recurso com subida imediata terá sempre como efeito a diminuição da celeridade processual.