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Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I . A... , id. a fls. 2, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do MINISTRO DA JUSTIÇA , de 11.10.99, que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva. Por acórdão daquele tribunal, de 17.05.2001 (fls. 68 e segs.), foi negado provimento ao recurso. É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES : Na sequência de processo disciplinar, e após parecer do Auditor Jurídico do Ministério, foi aplicada ao recorrente, por despacho de Sua Excelência Ministro da Justiça, 99.10.11, a pena disciplinar de aposentação compulsiva; 2. Todavia, o referido despacho é de mera concordância, e remete expressamente a fundamentação para o referido parecer do Auditor Jurídico, numa aparente observância do art. 125/1 CPA; Ora, tal parecer não contém os dados e exposição do processo lógico que pudessem conduzir a ser considerados motivos decisórios, porque apenas se refere à regularidade exterior e formal do processo; Exclui inclusivamente do âmbito e alcance com que foi redigido, o parecer disciplinar do Conselho Superior de Polícia Judiciária, ao qual de implícito não dá caução, revelando-o apenas como via alternativa e para fundamento de eventual concordância ministerial com a pena proposta pela hierarquia; Não obstante estar prevenido (por esta via), Sua Excelência o Ministro da Justiça não avocou ao despacho impugnado o teor do dito parecer CSPJ; Mas a sentença TCA recorrida, por equívoco hermenêutico, considerou que a decisão ministerial também incorporava o sentido e alcance da deliberação do órgão disciplinar consultivo; Porém é certo ser anulável o despacho que cominou ao recorrente a pena de aposentação compulsiva, por falta de motivação relevante; Falta de motivação relevante que além do mais não permite sequer apurar até que ponto foi tido em conta, na tomada de decisão, o comportamento do arguido, superiormente reconhecido depois como exemplar; Mas o acórdão recorrido, ainda assim, ao convocar o parecer CSPJ, sufragou erro grosseiro na eventual dosimetria da pena, porque a efectiva reintegração social e profissional do recorrente está demonstrada em sete anos sucessivos de comportamento socialmente adequado, posterior à prática dos factos disciplinares, os últimos dos três em pleno exercício funcional e com a classificação de Muito Bom, (uma das vezes com apontamento de excelência); A pena disciplinar de aposentação compulsiva, afectada também pelo trânsito (que entretanto se operou) do despacho de extinção da pena criminal aplicada, e aplicada afinal por crime integrado pelos mesmos factos da discussão disciplinar, é pois, dadas as circunstâncias do caso concreto, manifestamente injusta e desproporcionada; Por conseguinte, o despacho de Sua Excelência o Ministro da Justiça posto em crise é anulável por contrariedade designadamente aos arts. 266/2 CRP, 5, 6/1a e 125/1 CPA, arts. 26/1.3 e 28 ED; tendo ocorrido erro grosseiro de valoração disciplinar e, por isso mesmo, vício de violação de lei; O acórdão do TCA de que agora se recorre, ao não ter decidido em conformidade cometeu erro de mérito, sindicável pelo STA; Deve, deste modo, ser revogado e substituído por sentença que conceda provimento ao recurso. II . Contra-alegou a autoridade recorrida, concluindo: O acórdão recorrido não padece dos vícios que lhe são assacados. O despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado pela remissão que faz para o parecer do Auditor Jurídico e, através deste, para os pareceres para que este último remete. Os factos pelos quais o recorrente foi sancionado foram devida e ponderadamente valorados, não ocorrendo qualquer erro grosseiro na sua avaliação. Não resultam, assim, violados os artigos 5° , 6° , 135° e 136° , n° 2 do CPA , nem os artigos 26° n° 1 e 3 e 28° do E.D. ou o artigo 266° n° 2 do CRP. III . O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: “Vem o presente recurso interposto do acórdão do TCA constante de fls. 68 a 76, que julgou improcedente o recurso contencioso visando a anulação do despacho de 11.10.99 do Ministro da Justiça que, na sequência de processo disciplinar, aplicou ao ora recorrente a pena de aposentação compulsiva. Sustenta o recorrente que se impõe a revogação da decisão recorrida, por um lado, porque não atendeu a que o acto impugnado enferma de vício de falta de fundamentação, e por outro, porque considerou que a pena disciplinar imposta se mostra ajustada e proporcional à gravidade da infracção. Afigura-se-nos, porém, que nenhuma razão assiste ao recorrente. O acto impugnado consiste numa inequívoca declaração de concordância exarada sobre o parecer do auditor jurídico do Ministério da Justiça, o qual, por sua vez, acolhe informação prestada por assessora jurídica do mesmo Ministério, esta sustentada no relatório final do processo disciplinar e no parecer da Secção Disciplinar e Louvores do Conselho Superior de Polícia. Incorpora assim o acto impugnado todos os fundamentos de facto e de direito das aludidas peças juntas ao processo disciplinar, pelo que se mostra suficientemente fundamentado, por remissão, em observância do disposto no art. 125° n° 1 do CPA . Acresce que, no contexto fáctico apurado, e face à percepção da gravidade da falta cometida, a pena disciplinar imposta ao recorrente não pode ser tida como exagerada. Mostra-se assim inteiramente respeitado no caso em apreço o princípio da proporcionalidade por que se deve pautar a actuação da Administração em sede de procedimento disciplinar. Nestes termos, não nos merecendo a decisão recorrida qualquer censura, somos de parecer que o recurso não merece provimento.” Colhidos os vistos, cumpre decidir. ( Fundamentação ) OS FACTOS A decisão impugnada considerou provados os seguintes factos: a) Por decisão do Tribunal Colectivo – 3ª Secção, 6ª Vara Criminal de Lisboa, o ora recorrente foi condenado, pela autoria de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na pena, de 2 anos e 6 meses de prisão e 80 dias de multa, à taxa diária de 500$00, tendo-lhe sido perdoado 1 ano de pena de prisão e toda a multa, ao abrigo da lei n° 15/94 . Por acórdão do STJ, de 19.11.96, transitado em julgado em 31.07.97, foi decidido suspender pelo período de 3 anos a execução da pena aplicada. b) Na sequência do processo disciplinar instaurado nos termos da al. o), do n° 2, do art. 19º do DL n° 295-A/90 , de 21.09., foi deduzida acusação nos termos constantes do doc. de fls. 345/355 do P.I., cujos termos se dão aqui por reproduzidos, tendo sido apresentada a defesa pela forma do doc. de fls. 392/407 e, inquiridas as testemunhas arroladas nesta, foi elaborado o relatório final constante do doc. de fls. 514/530, do qual se transcreve o seguinte: " (...) 9.2.4 Os arguidos cometeram, pois, as seguintes infracções: (...) 9.2.4.2 O arguido B..., as infracções p. e p. p. art. 3° n° 5, 8 e 9, e 26° n° 1 e 4 al. a) e b) do DL 24/84 , de 16.01 (violação dos deveres de isenção, lealdade e sigilo), e 91 n° 1 al. a) do DL 295-A/90 , de 21.09 (violação do dever de manter uma conduta íntegra imparcial e digna); 9.2.4.3 O arguido A..., as infracções p. e p. p. art. 3° n° 5, 8 e 9, e 26° n° 1 e 4 al. a) e b) do DL 24/84 , de 16.01 (violação dos deveres de isenção, lealdade e sigilo), e 91 n° 1 al. a) do DL 295-A/90 , de 21.09 (violação do dever de manter uma conduta íntegra imparcial e digna); A pena O fundamento do direito disciplinar assenta na necessidade de garantir o bom funcionamento dos serviços, através de medidas correctivas aos funcionários que violem os deveres impostos e, consequentemente, embaracem ou prejudiquem o bom funcionamento dos serviços e a prossecução do interesse público. Porém, quando as condutas infraccionárias atingem uma gravidade tal que das mesmas resulta não ter sido o funcionário capaz de se adaptar ao serviço e interiorizar, responsavelmente, as suas funções, prevê a lei a pena de demissão ou aposentação compulsiva - pena expulsiva - com o afastamento do funcionário que desse modo se revelou inadaptado às funções e, por isso, não merecedor da confiança que os cidadãos e a Administração nele depositaram, Administração que assim se vê livre de quem se revelou, pela sua conduta, não merecer pertencer-lhe. Temos como grave e altamente censurável o comportamento dos arguidos, concretamente: pela disponibilidade que os arguidos C... e B... manifestaram ao arguido D... - um indivíduo ligado ao mundo do crime - para o ajudar no âmbito das funções que exerciam na P.J.; pelo modo como o arguido B... obtém a colaboração do arguido A... (pessoa com acesso às informações, colega superior e “pessoa bem colocada” para obter as informações necessárias); pelos serviços e informações que os arguidos B... e A... afectivamente prestaram ao D...; pelas recompensas e dádivas que todos receberam do D... - financeiras e outras- e pelo relacionamento que com ele mantiveram ao longo do tempo; pela intensidade do dolo, de modo especial quanto aos arguidos B... e A... (al. z) a b1), e pelo modo e circunstâncias em que o arguido C... é afastado do grupo por falta de “perfil adequado”; em suma, pela imagem de desprestígio e descrédito que tais condutas dão - e até de escândalo - do funcionamento dos serviços da P.J., que, tendo como atribuição o combate à criminalidade, através de funcionários de investigação tecnicamente preparados, mantém no seu seio funcionários que, aproveitando-se das funções que exercem, transmitem a 3°s., cujas condutas são objecto de observação e/ou investigação, informações e métodos que mais facilmente lhes permitirão furtarem-se à acção da investigação, pondo até em risco (além da eficácia da instituição) a própria vida e integridade física dos funcionários da investigação, que no dia-a-dia "lutam no terreno" para manter o prestígio da instituição. Consideramos, pois, como impensável manter uma relação funcional com tais funcionários, que demonstraram, desse modo, não merecer a confiança, quer dos cidadãos, quer da Administração - e da P.J. em particular - quer dos próprios colegas. O cidadão comum - na sociedade actual, que cada dia reclama mais transparência de procedimentos e isenção da Administração - não pode deixar de se interrogar da confiança que lhe merece a P.J., na luta contra a criminalidade, com funcionários que assim se comportam. Nem vale argumentar que os arguidos sofreram já o bastante com a censura penal, pelas razões que acima expusemos quanto à autonomia de responsabilidades, ou com o bom desempenho funcional do arguido A..., durante o ano de 1997, que não basta, a nosso ver, para apagar a gravidade da sua conduta e reconquistar a confiança dos cidadãos e da Administração, que não apenas dos seus superiores. Valem as mesmas razões quanto às classificações obtidas pelos arguidos C... e B... (al. i1) e h1) e à ausência de antecedentes disciplinares, que não justificam – atenta a gravidade de tais condutas - qualquer atenuação da pena, sabido como é que a ausência de antecedentes disciplinares não corresponde, necessariamente, a bom comportamento ou ao reconhecimento de méritos funcionais que possam relevar tais condutas. Entendemos aplicável o DL 24/84 , de 16.1, em vigor à data da prática dos factos, pois do Regulamento Disciplinar da P.J. entretanto publicado (aprovado pelo art. 1° do DL 196/94 , de 21.9) não resulta tratamento mais favorável, concretamente no que respeita à qualificação das infracções e às penas a aplicar (art. 3°, deste Dec.-Lei). Assim, em face do exposto, e considerando inviável a manutenção da relação funcional - face à gravidade dos comportamentos supra analisados e circunstâncias em que ocorreram, que os arguidos continuam a não reconhecer, negando os factos - temos de concluir que não pode deixar de ser aplicada aos arguidos uma pena expulsiva. Ponderando ainda: tempo já decorrido desde a prática dos factos; as vantagens patrimoniais de que os arguidos beneficiaram (de pequena monta); a antiguidade dos arguidos; o sentimento de insegurança, e instabilidade em que terão vivido o desenrolar destes processos e do processo crime, desde a data da detenção (12.5.93), designadamente com a suspensão do exercício das suas funções e a privação de liberdade que sofreram enquanto aguardavam o desfecho do processo crime; o princípio da adequação e da proporcionalidade das penas; entendemos como adequada - e bastante - a pena de aposentação compulsiva prevista no art. 26° n° 1 do Dec. Lei 24/84 , de 16.1, - pena menos gravosa que a de demissão – a qual propomos seja aplicada (art. 65° do mesmo diploma). Apresentem-se ao Exmº Sr. Director-Geral Adjunto na Directoria-Geral, face ao que antecede, a fim de serem presentes ao C.S.Polícia e seguirem os ulteriores termos – artº 65 do Dec.-Lei 24/84 , de 16.1, e 29 do Regulamento Disciplinar da P.J. Lisboa, 6 de Abril de 1998 " (assinatura) c) O Conselho Superior de Polícia aprovou o parecer elaborado nos termos do art. 4° al. e) e 25° al. a), do Regimento do Conselho Superior da P.J. e 29°, n° 1, do Regulamento Disciplinar da P.J., " ... sobre a proposta formulada no relatório final do instrutor, visando-se aquilatar da justeza da proposta - proporcionalidade entre infracção e sanção e adequação desta última face às especificidades e exigências próprias duma instituição policial que tem como missão levar a efeito a investigação criminal, pelo que os seus funcionários devem ser possuidores duma postura compatível com a credibilidade que tal missão merece e exige. Assim: Analisando o relatório, verifica-se que o mesmo é claro, conciso, objectivo e bem estruturado. Foram devidamente salvaguardados os legítimos e legais direitos de defesa dos arguidos. A factualidade apurada está alicerçada na prova recolhida no processo. A subsunção dos factos ao direito, no que concerne aos arguidos B... e A... não merece qualquer objecção, realçando-se a boa fundamentação jurídica. (...) Face ao exposto e de acordo com os parâmetros “jurisprudenciais” desta Secção de Disciplina e Louvores, ... , emite-se o seguinte parecer: (...) Aos arguidos B... e A... ... concorda-se com a aplicação da pena de aposentação compulsiva proposta pelo Exmo Instrutor ... ". d) Remetido o processo para decisão a Sua Exa. o Ministro da Justiça, pela Assessora Jurídica E..., foi emitido parecer, onde além do mais se regista que, " o processo em causa foi objecto de discussão no Conselho Superior de Polícia Secção de Disciplina e Louvores (acta n° 5/98) a fls. 533 a 538 vindo a dar lugar ao parecer n° 12/98 a fls. 539 a 541. (...) Os arguidos B... e A... os quais como já foi referido se propõe a aplicação da pena de aposentação compulsiva praticaram o 1° as infracções previstas e punidas pelo art. 3º nº 5, 8 e 9 e 26° , n° 1 e 4 al. a) e b) do DL n° 24/84 de 16.01. - violação dos deveres de isenção lealdade e sigilo e 91º n° 1, al. a) do DL n° 295-A/90 de 21.09. (violação de manter uma conduta integra parcial e digna). O arguido A... as infracções p. e p. no art. 3° , nºs 5, 8 e 9 e 26° , nº l al. a) e b) do DL 24/84 de 16.01. - (violação dos deveres de isenção lealdade e sigilo) e 91º, n° 1 al. a) do DL nº 255-A/90 de 21.09. (violação do dever de manter uma conduta integra imparcial e digna). (...) Assim tendo em conta o disposto no art. 28° do E.D. bem como o relatório final do processo e o parecer da Secção Disciplinar e Louvores do Conselho Superior de Polícia, julga-se adequada a aplicação aos arguidos B... e A... da pena de aposentação compulsiva, prevista no art. 26° do E.D. ... ” Lisboa 30 de Setembro de 1999 (assinatura)" e) Com a mesma data, foi exarado o seguinte parecer do Auditor Jurídico: " Concordo com o parecer que antecede com a ressalva de que só está em causa a pena disciplinar a aplicar aos arguidos B... e A..., os quais, além do mais, reúnem as condições para a aposentação ordinária, conforme o atesta a Caixa Geral de Aposentações. Em caso de concordância permita-me sugerir a V. Exa. que a mesma se louve nos pareceres dos autos maxime do Conselho Superior de Polícia - Secção de Disciplina e Louvores - os quais constituirão, nesse caso, parte integrante do acto (art. 125°, n° 1 do Código de Procedimento Administrativo) (...) Lx 30.03.1999 (Assinatura) t) Em 11.10.99, Sua Exa. o Ministro da Justiça Sr. Vera Jardim, exarou sob os pareceres aludidos em d) e e) o seguinte: “ Concordo com o parecer do Sr. A. Jurídico pelo que aplico aos arguidos B... e A... a pena de aposentação compulsiva ”. O DIREITO A decisão impugnada julgou improcedente o recurso contencioso em que se pedia a anulação do despacho do Ministro da Justiça que, na sequência de processo disciplinar, aplicou ao recorrente a pena de aposentação compulsiva. Sustenta o recorrente, na sua alegação, que a decisão fez incorrecta aplicação da lei, por duas razões: (i) por não considerar o acto recorrido ferido de vício de forma por falta de fundamentação, violando o art. 125º , nº 1 do CPA ; (ii) e por não ter considerado a pena disciplinar imposta como desajustada e desproporcionada à gravidade da infracção cometida, violando os arts. 26º , nºs 1 e 3, e 28º do ED, 5º e 6º do CPA e 266º, nº 2 da CRP. Vejamos. 1. Quanto à primeira questão, insiste o recorrente na afirmação, já feita no recurso contencioso, de que o despacho recorrido fez seus os fundamentos do parecer do Auditor Jurídico, no qual se diz expressamente que, em caso de concordância, se deveria avocar os motivos do parecer do CSPJ, parecer este que foi manifestamente ignorado pelo Sr. Ministro, pelo que se verificaria falta de fundamentação. É manifesto que nenhuma razão lhe assiste. Nos termos do art. 125º , nº 1 do CPA , “ A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto ”. A fundamentação “ per relationem ”, expressamente prevista no preceito transcrito, consiste na remissão expressa para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do acto, de tal modo que uma declaração de concordância sobre elas exarada deve ser entendida no sentido de que o acto administrativo absorveu e se apropriou da respectiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante. A jurisprudência deste STA tem considerado admissível a fundamentação por dupla remissão, ou seja, que o acto remeta para uma peça processual que, por seu turno, remeta para outra, "desde que ambas se encontrem no processo, e daí não resulte demasiada complexidade na fundamentação" - Ac. de 13.10.93 - rec. nº 31.243. Ora, na situação dos autos, temos: o relatório final do processo disciplinar [al. b) da matéria de facto], do qual consta, designadamente: “ em suma, pela imagem de desprestígio e descrédito que tais condutas dão - e até de escândalo - do funcionamento dos serviços da P.J., que, tendo como atribuição o combate à criminalidade, através de funcionários de investigação tecnicamente preparados, mantém no seu seio funcionários que, aproveitando-se das funções que exercem, transmitem a 3°s., cujas condutas são objecto de observação e/ou investigação, informações e métodos que mais facilmente lhes permitirão furtarem-se à acção da investigação, pondo até em risco (além da eficácia da instituição) a própria vida e integridade física dos funcionários da investigação, que no dia-a-dia "lutam no terreno" para manter o prestígio da instituição ”. Uma Informação da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça [al. d) da matéria de facto] em que se conclui: “ Assim, tendo em conta o disposto no art. 28° do E.D., bem como o relatório final do processo e o parecer da Secção Disciplinar e Louvores do Conselho Superior de Polícia, julga-se adequada a aplicação aos arguidos B... e A... da pena de aposentação compulsiva, prevista no art. 26° do E.D. ... ” o parecer do Auditor Jurídico, exarado nesse mesmo documento, no qual se afirma: " Concordo com o parecer que antecede ( ... ). Em caso de concordância permita-me sugerir a V. Exa. que a mesma se louve nos pareceres dos autos maxime do Conselho Superior de Polícia - Secção de Disciplina e Louvores - os quais constituirão, nesse caso, parte integrante do acto (art. 125°, n° 1 do Código de Procedimento Administrativo) ”. Por fim, o despacho recorrido: “ Concordo com o parecer do Sr. A. Jurídico pelo que aplico aos arguidos B... e A... a pena de aposentação compulsiva ”. Contrariamente ao pretendido pelo recorrente, a cadeia remissiva da fundamentação utilizada é clara, unívoca e perfeitamente congruente, podendo, em segurança, afirmar-se que o despacho recorrido absorveu os fundamentos do parecer do Auditor Jurídico, o qual, por sua vez, já tinha absorvido o conteúdo e fundamentos das peças procedimentais anteriores (pareceres da Auditoria Jurídica e do Conselho Superior da Polícia Judiciária, e relatório final do Processo Disciplinar). Não tem, pois, qualquer consistência, a afirmação do recorrente (alegação, fls. 83) de que o parecer daquele magistrado (Auditor Jurídico) se desresponsabiliza perante o CSPJ, pois que, de outro modo, incorporaria ele próprio as razões nele invocadas. Cumpre notar que o citado parecer do Auditor Jurídico começa justamente com uma declaração de concordância com o parecer da Auditoria e, por remissão expressa deste, do CSPJ, o que traduz adesão ao seu conteúdo e fundamentos. Aliás, o recorrente, pelos termos da impugnação contenciosa intentada, mostrou bem ter ficado ciente desse mesmo conteúdo e fundamentação, cujos pressupostos de facto e de direito entendeu atacar especificadamente. Ao decidir (ainda que de forma tabelar e conclusiva) que o acto se encontra suficientemente fundamentado, o acórdão sob recurso fez correcta aplicação da lei, designadamente do citado art. 125º , nº 1 do CPA , improcedendo, pois, a alegação do recorrente. 2. Quanto à outra questão (ser a pena aplicada desajustada e desproporcionada), ela reconduz-se, no fundo, a saber se as infracções cometidas, atenta a sua gravidade, “ inviabilizam a manutenção da relação funcional ”, uma vez que do preenchimento deste pressuposto dependerá a justeza da aplicação da referida pena disciplinar (art. 26º, nº 1 do ED). Na verdade, e segundo jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal, o conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose, na fixação dos quais a Administração goza de grande liberdade de apreciação. Como se refere no Ac. do Pleno de 19.03.99 (Rec. nº 30.896), “ o preenchimento da cláusula geral de «inviabilidade da manutenção da relação funcional», constante do nº 1 do art. 26º do ED de 84, constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose efectuados com grande margem de liberdade administrativa ”. Margem de liberdade administrativa que não é sindicável pelo tribunal, salvo caso de erro grosseiro ou palmar, ou seja, em que a pena fixada se revele, em concreto, manifestamente injusta ou desproporcionada (Ac. Pleno de 23.06.98 – Rec. 40.332). Ora, na situação dos autos, os comportamentos imputados ao recorrente, e que ele, aliás, não põe em causa, reconduzem-se, no essencial, ao facto de, aproveitando-se das suas funções de técnico da PJ, ter transmitido a indivíduos ligados ao tráfico de estupefacientes e sob investigação daquela Polícia, informações e métodos que facilmente lhes permitiriam furtar-se à acção da investigação, deles recebendo bens e dinheiro, pondo assim em causa a vida e a integridade física dos seus colegas de investigação, e o prestígio da própria Polícia Judiciária. Tais comportamentos, pelos quais o recorrente foi condenado pelo Tribunal Colectivo da 6ª Vara Criminal de Lisboa, pela autoria de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, traduzem, em sede de ilícito disciplinar, uma conduta altamente censurável, reveladora de falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções como técnico da Polícia Judiciária, como tal directa e necessariamente inviabilizadora da manutenção da relação funcional. E nada colhe, em contrário, o facto de o recorrente ter posteriormente um comportamento normal, e uma prestação funcional tecnicamente bem classificada, pretendendo daí extrair a consequência da viabilidade da relação funcional. Tais circunstâncias foram, no dizer da autoridade recorrida, ponderadas, a par de outras, não tendo porém o condão de apagar a gravidade dos factos e a consequente ruptura da confiança funcional necessária à manutenção da respectiva relação. O juízo de enquadramento feito pela Administração – como vimos, dentro de uma acentuada margem de liberdade administrativa – não contém qualquer erro grosseiro ou palmar na determinação da pena aplicável, não tendo pois, como bem decidiu o acórdão impugnado, violado as normas legais invocadas pelo recorrente. Improcede, deste modo, a alegação do agravante. ( Decisão ) Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 250,00 e € 125 ,00. Lisboa, 31 de Janeiro de 2002 Pais Borges - O relator Adérito Santos João Cordeiro