I- Tendo o Banco de Portugal revogado a autorização para o exercício da actividade financeira à Ré, entidade patronal, esta ficou na situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de receber a força de trabalho da A., o que significa que o contrato de trabalho existente entre A. e R. caducou.
II- A caducidade verifica-se no momento em que se concretiza a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a Ré exercer a sua actividade e de receber o trabalho prestado pela autora.
III- Neste caso, não há lugar a qualquer compensação pela caducidade do contrato, por não se estar na situação do artigo 56 da LCT e, por outro lado, por não ter havido despedimento da autora.