I- Do facto de estar provado que, desde o funcionamento dum minimercado num predio em propriedade horizontal, todos os condominos desse predio se tem ai abastecido e sempre consentiram no seu funcionamento ate a altura em que o condomino-administrador se zangou com um dos reus proprietarios das fracções onde se encontra instalado esse minimercado, não resulta qualquer acordo de vontades, qualquer negocio juridico cujo objecto fosse a criação de direitos e obrigações relativamente a instalação e funcionamento do mesmo minimercado.
II- O abuso de direito pode manifestar-se quando o não exercicio de um direito pelo titular durante certo tempo, necessariamente longo, objectivamente interpretado, pode legitimar a convicção de que o direito ja não sera exercido, revelando-se, portanto, um posterior exercicio como excedendo, manifestamente, os limites impostos pela boa-fe, pelos bons costumes ou pelo fim social ou economico do direito.
III- As circunstancias apontadas sob o antecedente n. I não tipicizam o abuso de direito.
IV- Tambem não se pode filiar o abuso de direito na figura de acto emulativo - acto que visa prejudicar -
- por não se ter demonstrado que os autores, ao demandarem os reus, tivessem o intuito de vexar, de prejudicar por prejudicar.