I–RELATÓRIO
I.1.–Por decisão instrutória de 14 de Setembro de 2021 o tribunal de instrução criminal decidiu não pronunciar o arguido AA pela prática de dois crimes de difamação, ps. e ps. pelos artigos 180°, n.° 1, 183°, n.° 1, al. b), 184°, com referência à al. l), do n.° 2 do artigo 132°, todos do Código Penal imputados na acusação do Ministério Público.
I.2.–Recurso da decisão
Os assistentes BB e CC recorreram pedindo a revogação da decisão instrutória e a sua substituição por outra que pronuncie o arguido AA pelos factos e crimes imputados na acusação do Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões:
“1.–A decisão instrutória recorrida determinou a não pronúncia do Arguido AA que vinha acusado, pelo Ministério Público, da prática de dois crimes de difamação agravada, previstos e punidos pelos artigos 180.°, n.° 183.°, n.° 1, alínea b), 184.°, com referência à alínea l) do n.° 2 do artigo 132.° e aos artigos 26.° e 30, n.° 1, todos do CP.
2.–Entendeu a decisão recorrida que quando o Arguido, no contexto descrito nas motivações, em (iii), profere a afirmação "para eles, para a estatística não há problema, prendemos a mãe. Então prenderam a senhora." está apenas em causa uma opinião do Arguido que não se refere à honra e consideração de qualquer dos Assistentes.
3.–Descrever-se um Inspector da Polícia Judiciária como alguém que perante um cidadão, que não é suspeito da prática de crime, o priva da sua liberdade sem outro fundamento que não seja o seu próprio interesse pessoal na "estatística", redunda na imputação de grave defeito de carácter e personalidade, geradora de ofensa à honra e consideração.
4.–Partilhando o Arguido a qualidade profissional dos Assistentes, não poderia o mesmo desconhecer a carga ofensiva que tais afirmações comportavam, agravada pelo facto de terem sido proferidas no âmbito da sua inquirição como testemunha em processo-crime, perante Magistrado do Ministério Público.
5.–Ao considerar a conduta assumida pelo Arguido como atípica, a decisão recorrida procedeu a uma errada interpretação do disposto no artigo 180.º, n.º 1 do CP, violando tal norma legal.
6.–A decisão instrutória, ao colocar subsidiariamente a hipótese de a conduta, apesar de típica, ter sido praticada a coberto da realização de interesse legítimo, procedeu a uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 180.º, n.º 2 do CP, violando a citada norma legal, porquanto as afirmações proferidas pelo Arguido, além de se traduzirem em juízos de valor, nenhuma relação tem com o objecto do processo no âmbito do qual o Arguido depôs como testemunha.
7.–Se a análise crítica dos depoimentos prestados pelas testemunhas DD e EE aconselharia, desde logo, uma grande prudência na sua apreciação e valoração, o confronto com os depoimentos prestados sobre a matéria em causa pelas demais testemunhas FF (a fls. 78), GG (fls. 80), HH (fls. 82) e II, Director da Unidade de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária (fls. 197), impunha que a decisão recorrida não tivesse dado como indiciariamente provado que o Arguido tinha fundamento para, em boa fé, reputar as imputações feitas aos Assistentes como verdadeiras e que, em consequência pronunciasse o Arguido.
8.–Contrariamente ao invocado pela decisão recorrida, o arguido não estava obrigado ao "dever de falar com verdade" com vista à realização da justiça, não se verificando, como tal, o interesse legítimo erradamente invocado pelo despacho de não pronúncia.
9.–Ou seja, a decisão instrutória fez uma errada avaliação dos indícios probatórios e procedeu a uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 180.º, n.º 2 do CP, violando a citada norma legal.”
I.3.– Resposta do Ministério Público
O Ministério Público na resposta ao recurso, pronunciou-se pela improcedência do recurso, concluindo:
“1-Os factos reportados pelo arguido e imputados aos assistentes e de que aquele foi acusado ainda que constituam factualidade típica do crime de difamação, não são punidos por se verificarem os pressupostos p. nas alíneas do n.º 2 do art° 180° do CP;
2-Em função da actividade profissional dos intervenientes, da prova decorrente dos depoimentos das testemunhas e bem assim do próprio arguido impunha-se dar como suficientemente indiciada a boa fé deste na veracidade das condutas e juízos de valor imputados aos assistentes e os interesses legítimos que se propunha exercer com tal imputação. - art° 150° n" 2 do CP;
3-O despacho recorrido não violou qualquer preceito legal, nomeadamente o art° 30So do Código de Processo Penal. “
I.4.–Parecer do Ministério Público
Nesta Relação o Ministério Público acompanhou a argumentação da resposta do Ministério Público em primeira instância, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
I.5.–Resposta dos recorrentes
Foi cumprido o estabelecido no artigo 417°, n.° 2 do CPP, tendo os recorrentes apresentado resposta ao parecer do Ministério Público, reiterando o alegado no seu recurso.
I.6.–Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
II–Objecto do recurso
O objecto do recurso está limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, disponível em www.dgsi.pt).
São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões e se vão além também não devem ser consideradas porque são um resumo da motivação e esta é inexistente (neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336).
A única questão a decidir é a de saber se o tribunal de instrução criminal deveria ter proferido decisão instrutória de pronúncia por os factos indiciários serem susceptíveis de preencherem o tipo legal de crime de difamação.
II.1.–Decisão instrutória (que se transcreve totalmente)
“I.-Declaro encerrada a instrução.
II.-O Ministério Público deduziu acusação contra AA (identificado a fls. 74), imputando-lhe a prática de 2 (dois) crimes de difamação agravada, previstos e punidos pelos artigos 180°, n.° 1, 183°, n.° 1, alínea b), 184°, com referência à alínea l) do n.° 2 do artigo 132° e aos artigos 26° e 30°, n.° 1, todos do Código Penal.
O arguido requereu a abertura de instrução, por não se conformar com a acusação formulada pelo Ministério Público, resumidamente, por entender que tinha fundamento para, em boa-fé, reputar os factos como verdadeiros.
Declarada aberta a instrução, realizou-se o debate instrutório.
III.-O tribunal é competente.
Inexistem nulidades, quaisquer excepções e questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer.
IV.-A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art° 286, n°1 do Código de Processo Penal).
Não se apresenta como um novo inquérito, mas consubstancia, tão-só, um momento processual de comprovação da decisão de acusar ou não (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 1996, pgs. 454).
A acusação é deduzida se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado um crime e de quem foi o seu agente (art° 283, n°1 do Código de Processo Penal).
Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança (art° 283, n°2 do citado diploma).
Posto isto, e realizadas as diligências instrutórias pertinentes, o juiz procede à análise crítica da prova produzida, a fim de comprovar judicialmente a decisão do Ministério Público.
Do teor da prova documental junta aos autos resulta ostensivo que a conduta objectiva descrita na acusação se encontra indiciada (o descrito depoimento do arguido, então como testemunha, no processo 21/18).
O depoimento do ora arguido, como testemunha, teve o concreto teor descrito na acusação, como resulta da transcrição efectuada e junta ao processo.
No entanto, tal como pretende o arguido, não é possível esconder a prova produzida que suporta a verificação, ainda que indiciária, dos fundamentos do arguido para sustentar, em boa-fé, tais factos.
Ainda que os ofendidos neguem os comportamentos que lhes são imputados, como também o arguido os sustenta, o que seria natural num quadro de conflituosidade deste tipo, e embora existam testemunhos que se resumem ao desconhecimento da realidade de tais factos (em favor, portanto, da versão acusatória), há uma clara nota de indiciação dos fundamentos do arguido para a sua versão, suportada nas testemunhas EE, DD e mesmo XX (que não quis sustentar directamente a realidade afirmada pelo arguido, mas que cujo depoimento é compatível com o fundamento invocado pelo arguido).
Em particular, a discordância afirmada quanto a diligências de busca e suposta detenção efectuadas em certo processo crime (não referido na acusação), manifestamente está em causa uma opinião do arguido, que não se refere à honra e consideração de qualquer dos assistentes, mas a uma discordância quanto ao melhor caminho processual escolhido nesses autos.
Mesmo que se supusesse tal relevância típica, a posição do arguido constitui a sua posição e foi feita com a obrigação de responder com verdade perante outro processo de inquérito, portanto, com vista à realização de interesses legítimos.
De acordo com o disposto no art. 180.°, n.°2, do Código Penal, “a conduta não é punível quando:
a)-A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b)-O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira”.
Em termos indiciários não cabe aqui ter por demonstrados os factos afirmados pelo ora arguido, mas simplesmente reconhecer que existe prova favorável à sua versão, tomada de boa-fé, como verdadeira, tendo sido comunicada por interesse legítimo, com vista à realização da justiça, onde tinha o dever de falar com verdade.
Por isso, os factos indiciados em conjugação com estes dois requisitos implicam a não punibilidade da conduta do arguido.
Por isso, indiciariamente a prova existente nos autos leva-nos a concluir pela não pronúncia do arguido.
V.–Pelo exposto, não pronuncio, AA (identificado a fls. 74), pela prática de 2 (dois) crimes de difamação agravada, previstos e punidos pelos artigos 180°, n.° 1, 183°, n.° 1, alínea b), 184°, com referência à alínea l) do n.° 2 do artigo 132° e aos artigos 26° e 30°, n.° 1, todos do Código Penal.”
II.2.–Despacho de acusação
Os recorrentes, arguido e M° P° não questionam os seguintes factos indiciários descritos na acusação:
“1°-O arguido AA detém a categoria de Inspector da Polícia Judiciária, tendo exercido as suas funções, no período compreendido entre 02.01.2017 e 01.10.2017, na 2` brigada da Secção Central de Investigação dos Meios de Pagamento Electrónicos (SCIMPE) da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T).
2°-O assistente BB detém a categoria de Inspector-Chefe da Polícia Judiciária, tendo exercido funções como Coordenador da Secção Central de Investigação dos Meios de Pagamento Electrónicos (SCIMPE) da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T), no período compreendido entre 02.01.2017 e 17.12.2017, sendo, por isso, superior hierárquico do arguido NC... .
3°-O assistente CC detém a categoria de Inspector da Polícia Judiciária, tendo exercido funções como Chefe da 2` brigada da Secção Central de Investigação dos Meios de Pagamento Electrónicos (SCIMPE) da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T), no período compreendido entre 01.02.2017 e 19.12.2017, sendo, por isso, imediato superior hierárquico do arguido NC... .
4°-No período em que o arguido AA integrou a 2` brigada da Secção Central de Investigação dos Meios de Pagamento Electrónicos (SCIMPE), também ali estava colocada a Inspectora DD.
5°-No dia 2 de Janeiro de 2018, a Inspectora DD apresentou queixa contra os ora assistentes BB e CC, que originou a abertura do Inquérito com o n° 21/18.7T9LSB, que pendeu na 4º Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa.
6°-No dia 9 de Maio de 2018, pelas 14 horas e 20 minutos, nas instalações do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, sitas na Avenida ... ... ..., n° ..., ... ..., o arguido AA prestou depoimento perante a magistrada do Ministério Público titular do Inquérito identificado em 5°, na qualidade de testemunha e após ter prestado o juramento legal de responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas.
7°-No depoimento então prestado o arguido AA, na qualidade de testemunha, reportando-se ao assistente BB, afirmou:
“(...) não era, raro era o dia em que o Inspector-Chefe entrava na nossa sala, e dirigia-se à Inspectora DD, em tom menos próprio (...) em tom agressivo, ruborizado, que (...) aproximava-se demasiado, quanto a mim, violando a esfera próxima da colega, quase que se colocava (...) num, num tal limite de espaço que parecia que a ia agredir, a falar num tom colérico (...);
(...) porque era visível que o individuo estava embriagado, portanto era visível. Regra de experiência comum de qualquer pessoa, era visível que o individuo, particularmente depois do almoço estava embriagado, portanto ficava ruborizado, exalava um hálito a álcool que qualquer pessoa a uma curta distância, 2, 3 metros se apercebia, a forma de falar e, depois, eu acho que, lá está, (...) a falta de discernimento e o tolhimento que causava o excesso de álcool, não sei se ele, com a idade que tem, não sei se ele bebia, 3, 4, 5 copos para se colocar naquela situação (...)”
8°-Nas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, na qualidade de testemunha, o arguido AA prestou ainda as seguintes declarações, reportando-se ao assistente CC:
“punha-se a ter conversas como se (...) dando conta de pessoas, de testemunhas que ele havia inquirido, em que por terem determinados tipos de atributos físicos, que fazia isto, fazia aquilo, (...) era uma coisa por demais.”
9°-Nas mesmas circunstâncias, a ali testemunha e aqui arguido, referindo-se a ambos os assistentes, afirmou:
“(...) trabalhar com aquele tipo de gente não era propriamente aquilo que me fez concorrer à Polícia Judiciária, e eu não me identifico nem com aquele tipo de pessoas, nem com aquele tipo de comportamentos (...) por exemplo, íamos fazer buscas, naquele registo em que a entrega é feita naquela morada, nem sequer se confirma se (...) a mercadoria obtida de forma (...)foi efectivamente recepcionada naquela morada, portanto, pede-se busca para a morada, chega-se lá, as pessoas não têm nada a ver com aquilo. Naquele caso em concreto, tinham a ver, mas quem tinha feito a encomenda, era somente um pequeno pormenor, era alguém que era imputável, um menor de 16 anos, portanto o rapaz, quando eu comecei a falar com ele tinha 15 anos, e para eles, para a estatística não há problema, prendemos a mãe. Então prenderam a senhora.””