I- Na chamada venda "ad corpus" o preço da coisa certa é determinado em função da totalidade ou globalidade da coisa e não da sua dimensão, mesmo que no contrato se faça, acidentalmente, referência à sua dimensão.
II- O n. 2 do artigo 888 do C.Civil estabele a possibilidade de redução ou aumento proporcional do preço quando a diferença entre a quantidade efectiva e a declarada for superior a um vigésimo desta.
III- O prazo de caducidade indicado no n. 1 do artigo 890 do C.Civil conta-se, em princípio, a partir da entrega da coisa, o que, no caso dos autos, é o momento do corte dos pinheiros.
IV- A renúncia à caducidade pode ter lugar mesmo depois de ter nascido o direito potestativo de a invocar.