I- A declaração de culpa de um ou de ambos os cônjuges está ligada à conduta censurável que dá causa ao divórcio, e apura-se, não por um juízo de censura social, mas por um juízo de censura jurídica, tendo-se em conta a relevância dos factos cometidos em relação à crise do casal e à gravidade da ofensa em concreto, perante as circunstâncias em que foram praticados.
II- O dever de respeito é aquele que recai sobre cada um dos cônjuges de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro.
III- O dever de fidelidade envolve a proibição de ter relações com terceiro, por forma a trair a dedicação plena e exclusiva que os cônjuges devem manter um para o outro.
IV- O dever de coabitação abrange a normal convivência sob o mesmo tecto.
V- O dever de cooperação importa a obrigação de socorro e auxílio mútuos.
VI- O dever de assistência compreende a obrigação de alimentos e de contribuição para os encargos da vida familiar.