1. O Código de Procedimento e Processo Tributário, no seu Título III – Do processo judicial Tributário, capítulo II – processo de impugnação, secção II – da petição, e sob o art.º 102.º, n.º 1, alínea a), consigna o prazo para apresentação da impugnação judicial em 90 dias, contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias das quais o impugnante haja sido legalmente notificado.
2. De acordo com o disposto no art.º 20.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário, o cômputo deste prazo, quando relativo a actos processuais praticados em sede de impugnação judicial, deverá obedecer, concomitantemente:
a) ao disposto no art.º 279.º do Código Civil;
b) ao disposto no Código de Processo Civil.
3. A remissão efectuada pelo art.º 20.º, n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário tem por efeito directo e imediato afastar a aplicabilidade do disposto no art.º 72.º do Código de Procedimento Administrativo, determinando que os 90 dias para deduzir impugnação se contam de forma seguida, sem qualquer suspensão aos sábados, domingos ou feriados.
4. Por via disso, o prazo para a apresentação da impugnação judicial nos presentes autos iniciou-se a 23/10/2003, expirando a 20/01/2004.
5. Questão diversa, e que com ela não contende, é a emergente da remissão efectuada pelo art.º 20.º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário para as regras vertidas no Código de Processo Civil.
6. Com efeito, importa referir que estas duas remissões não se excluem mutuamente, dado que, atento o alinhamento entre as regras de contagem dos prazos determinadas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, ambas são, actualmente, conglutináveis.
7. Por outro lado, a apresentação de impugnação judicial é, por denominação e natureza, um acto judicial, e não um acto substantivo.
8. Contudo, e salvo o devido respeito por melhor opinião, a sua qualificação numa ou noutra categoria afigura-se irrelevante, dado que, qualquer que seja a classificação que se entenda dar-lhe, ela é, antes, para além e independentemente dela, um acto processual.
9. E, nessa conformidade, é-lhe aplicável o disposto no Código de Processo Civil, art.º 145.º, n.º 5, quanto à possibilidade de prática de qualquer acto processual nos 3 dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa.
10. Ou seja, da eventual extemporaneidade da presente impugnação no dia 21/01/2004 nunca poderia decorrer a sua inadmissibilidade, mas antes a obrigação de pagamento de uma multa adicional, nos termos legais.
11. Nessa esteira, a Recorrente solicitou nos autos que, na eventualidade de se entender que a presente impugnação judicial apenas foi apresentada no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo, fosse doutamente ordenada a emissão de guias destinadas à multa que, por esse efeito, se mostrasse devida.
12. Assim, e salvo melhor entendimento, a douta decisão proferida viola, pois, o disposto no art.º 20.º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário e 145.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Com interesse para a apreciação da matéria da excepção, mostram-se fixados os seguintes factos:
a) A impugnante foi notificada da liquidação adicional de IRC referente ao ano de 1999, no montante de € 71.664,38, cuja data limite para pagamento voluntário ocorreu em 22 de Outubro de 2003.
b) A presente impugnação foi apresentada em 21 de Janeiro de 2004.
III – Vem o presente recurso interposto do despacho do Mmo. Juiz do TAF do Porto que julgou extemporânea a impugnação deduzida pela ora recorrente, em 21/1/2004, contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1999, cuja data limite para pagamento voluntário ocorreu em 22 de Outubro de 2003.
Alega a recorrente que ao prazo de dedução da impugnação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT é aplicável subsidiariamente o disposto no número 5 do artigo 145.º do CPC, por remissão do número 1 do artigo 20.º do CPPT.
Não há dúvida que o prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, de caducidade e peremptório e conta-se nos termos do artigo 279.º do CC (artigo 20.º, n.º 1 CPPT), como é jurisprudência pacífica e reiterada deste Tribunal (v., entre outros, os acórdãos de 14/3/2007 e de 6/7/2005, nos recursos 831/06 e 585/05, respectivamente).
De diferente natureza é, porém, o prazo a que se reporta o artigo 145.º CPC.
Com efeito, este normativo aplica-se apenas aos prazos de natureza processual ou judicial e não aos prazos de natureza substantiva.
Como se refere no acórdão deste Tribunal de 14/1/2004, no recurso 1208/03, «o prazo judicial é aquele que se destina à prática de actos processuais em juízo. Prazo judicial é a distância entre dois actos de um processo. Prazos judiciais são os que medeiam entre dois actos judiciais ou praticados em processo judicial (cfr. Prof. Afonso Rodrigues Queiró, Revista de Legislação e Jurisprudência, 116-311).
Ora, antes de a impugnação judicial dar entrada ainda não há processo judicial. Logo, não há prazos judiciais ou processuais antes de haver processo.
Como o art.º 145.º, n.º 5, do CPC, apenas se aplica aos prazos judiciais ou processuais, e como ainda não há processo antes da apresentação da petição inicial de impugnação judicial, o tribunal recorrido não tinha de notificar a recorrente para pagar multa por ter entregado a petição inicial um dia depois de ter terminado o prazo legal para o efeito.»
Daí que, não sendo o prazo de dedução da impugnação um prazo de natureza processual, se não lhe aplique o n.º 5 do artigo 145.º do CPC (v., ainda neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado, 4.ª edição, pág. 179).
Razão por que a pretensão da recorrente não pode proceder.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 30 de Maio de 2007. – António Calhau (relator) - Baeta de Queiroz - Brandão de Pinho.