1. O Ministério Público recorre da decisão, proferida fls. 55, que indeferiu a promoção, de fls. 52, de delegação no Reino de Espanha para continuação do procedimento criminal nos termos do art. 89.° e ss. da Lei 144/99, de 31 de Agosto.
2. O Mmo. Juiz depois de analisar as condições para a continuação do procedimento criminal num Estado estrangeiro, cfr. art. 89.° e ss. da referida Lei, concluiu pela improcedência por claudicar a aI. d) do art. 90.°, ou seja, por considerar inexistir interesse para a boa administração da justiça.
3. O queixoso (A), melhor idf. a fls. 3, denunciou que desconhecidos, usando o seu cartão de crédito ou apenas o número deste, de forma concretamente não apurada mas contra a vontade do denunciante efectuaram várias compras no "EI Corte Inglês" sito no Reino de Espanha, mais propriamente em Marbella, cfr. documento de fls. 13 e relato de diligências externas de fls. 17, tudo no valor total de 1.551,70 €.
4. Tal conduta, em abstracto aferida, é susceptível de ser conduzida aos ilícitos de Burla ou de Abuso de cartão de garantia ps. e ps., respectivamente, nos artigos 217.° e 225.° do Código Penal Português.
5. Os factos integram crime, também, segundo a legislação do Reino de Espanha, fls. 40 e 41.
6. Tendo o uso do cartão, ou dos seus números, sido feito em Marbella, sita no Reino de Espanha, foi nesse local, onde foram realizadas as compras, que se consumou a infracção.
7. Segundo o artigo 4.°, aI. a), do Código Penal Português, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados em território português. Por outro lado não se verifica qualquer excepção ao aludido artigo, designadamente por aplicação dos arts. 5.° e 6.° do Código Penal. Motivo pelo qual a lei competente, em termos penais, só pode ser a do Reino de Espanha por a infracção aí se ter consumado e praticado.
8. Então, a única forma viável para que este processo continue para que o/s agente/s da prática dos factos sejam identificados, alcançados, e, eventualmente, julgado/s, é valermo-nos do mecanismo da delegação no Reino de Espanha da continuação do procedimento penal.
9. Não obstante, o Mmo. Juiz entendeu que a continuação do procedimento no Reino de Espanha não se justifica por não existir interesse para a boa administração da justiça.
10. Poderíamos pensar, no limite, que o cidadão em causa apresentou a queixa em Portugal por uma questão de comodidade e poder-se-ia pensar em sancioná-lo, por isso, remetendo-o para o Reino de Espanha (com o que ainda assim não concordamos).
11. Porém, olhando-se o teor da queixa de fls. 3 facilmente se vê que o queixoso aquilo que pensou foi que os factos, susceptíveis de constituir crime, ocorreram na comarca de Praia da Vitória o que no decurso da investigação se veio a comprovar não ter sido assim pois as diligência policiais revelaram que os factos delituosos foram cometidos em Marbella, Espanha, por desconhecidos, fls. 17.
12. Nos termos do art. 202.º, n.os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, aos Tribunais incumbe administrar a justiça em nome do povo, assegurando os direitos dos cidadãos (tendo-se presente que em causa está o exercício do direito de queixa).
13. Parece-nos que a decisão tomada colide com este artigo da Constituição da República Portuguesa, já que não vislumbramos nenhum motivo para se impedir que o processo prossiga a investigação no Reino de Espanha, dado que tal investigação se revela legal e fisicamente impossível de prosseguir em Portugal.
14. Por outro lado, tendo o cidadão em causa de boa fé exercido o direito de queixa em Portugal também nos parece exagerado remetê-lo, agora, para o Reino de Espanha estando nós num tempo em que existe a possibilidade de se deitar mão do expediente da cooperação judiciária constante da Lei 144/99, de 31 de Agosto.
15. Efectivamente, existindo tal Lei seria um retrocesso, enorme, não a usar em prejuízo do cidadão em causa que inevitavelmente se verá remetido, com todas as formalidades e custos inerentes, para Espanha.
16. Outro aspecto que nos parece importante, para a boa ponderação deste caso, é o de que nesta altura se o queixoso apresentar uma nova queixa, em Espanha, tal direito poderá, pelo decurso do tempo, já estar caducado no momento em que o fizer, o que é de todo indesejável que aconteça.
17. Consideram-se verificadas as condições gerais e especiais previstas no artigo 90.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto, designadamente as als. deste último a), b) e c), sendo certo que não é exigível o requisito da cumulação de condições bastando a presença de uma ou mais.
18. Mostra-se violado o artigo 202.º, n.os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
19. Mostram-se violadas as disposições gerais e especiais, designadamente os arts. 90.º, als. a) b) c), e 91.º, da Lei 144/99 de 31 de Agosto.
20. Nestes. termos, e mais de direito, cfr. os artigos 90.º e 91.º/n.os 1 e 3 da Lei 144/99, de 31 de Agosto, deve ser considerada necessária a delegação da continuação do procedimento penal no Reino de Espanha cumprindo-se os demais trâmites legais.
Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, louvando-se nos fundamentos do despacho impugnado.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre apreciar:
II
A questão posta no recurso é a de saber se, em caso de crime punível com pena de prisão superior a um ano, cometido fora do território nacional, por desconhecidos, a que não seja aplicável a lei penal portuguesa, a circunstância de ter sido denunciado às autoridades portuguesas, no convencimento de que o facto ocorrera em território nacional, constitui, por si só, fundamento bastante para fundar a delegação do procedimento penal no Estado estrangeiro.
A alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto – diploma a que pertencem as disposições adiante citadas, sem menção de origem –, estabelece como condição da delegação que ela se justifique pelo interesse na boa administração da justiça e o n.º 1 do artigo 91.º impõe ao tribunal competente para conhecer do facto que aprecie “a necessidade da delegação”.
A última das referidas expressões parece exigir, para que seja desencadeado um processo de cooperação internacional, envolvendo tramitação algo complexa e dispendiosa – cfr. artigos 20.º e segs., aplicáveis por força do artigo 92.º – mais do que uma simples intermediação das autoridades portuguesas, traduzida na comunicação de uma denúncia.
Com efeito, a necessidade da delegação supõe que só através dessa modalidade de cooperação internacional se alcance a “boa administração da justiça”, ou seja, que se mostre indispensável a intervenção das autoridades ao mais alto nível do Estado, como estabelecem os preceitos supra referidos, para que sejam desencadeados mecanismos conducentes à comprovação do crime, à descoberta dos seus agentes e demais elementos indispensáveis à aplicação da lei penal.
Salvo o devido respeito, tal necessidade não se verifica no caso que se nos apresenta, posto que, como, bem, se observa no douto despacho impugnado, em termos práticos, a pretendida delegação traduzir-se-ia em comunicar ao Reino de Espanha que, no seu território, foi cometida uma infracção denunciada em território português.
A notícia do crime pode ser levada às autoridades do Estado estrangeiro por vias mais simples, nomeadamente por comunicação do ofendido, uma vez que não está demonstrada nem a impossibilidade de o fazer, nem que tal constitua ónus insuportável, com vista à satisfação dos interesses subjacentes ao direito de queixa, nem qualquer inconveniente para a perseguição do crime.
Daí que se considere ter o despacho impugnado interpretado correctamente as normas dos artigos 90.º, n.º 1, alínea d) e 91.º, n.º 1, sem colidir com o dever imposto aos tribunais no artigo 202.º da Constituição.
III
Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão impugnada.
Não há lugar a tributação.
Lisboa, 12 de Abril de 2005
Adelino César Vasques Dinis
Manuel Cabral Amaral
Marcos Santos Rita