I- As ilações resultantes de presunções são factos que não tendo sido dados como provados nas instâncias, não o podem ser no Supremo.
II- O trabalhador isento de horário de trabalho não pode, com o fundamento de ser o primeiro a entrar e o último a sair do serviço nos dias normais de serviço, exigir, a este título, qualquer acréscimo de retribuição (artigo 2 do Decreto-Lei n. 421/83).
III- Cumpre ao Autor fazer prova de que trabalhou para a
Ré fora dos dias normais de trabalho, nomeadamente em sábados, domingos e feriados (artigo 342 do Código Civil).