2 - A confissão de factos feita no do documento de fls. 719 a 721 (carta do A. de 13-03-2001)
O documento de fls. 719 a 721 é uma carta que o Autor remeteu ao Réu C...., datada de 13 de Março de 2001, de que a Apelante destacou os seguintes excertos – itálico e negrito da Apelante:
«(...) começou este escritório - essencialmente por via da Dra.E.... - a ser chamado a lidar com um conjunto bastante amplo de imóveis, qual seja, aquele onde se situam todos os estabelecimentos comerciais daquela empresa, essencialmente tomados de arrendamento e marginalmente próprios.
Constituindo a vertente imobiliária um dos principais ângulos não só da vida presente da S..., mas sobretudo da sua viabilidade futura, impunha-se estabilizar com rigor os elementos em causa, identificando todos esses imóveis, desde logo a nível de qualquer utilizador comum de tais dados, mas essencialmente nos planos registral - isto é, das Conservatórias - e matricial -isto é, das Repartições de Finanças.»
«Todo este trabalho, ainda que feito sob a minha orientação, foi executado, ao longo de vários meses, pela Advogada Dra. F...., que a esta tarefa afectou muitas horas de trabalho.
Devo salientar que o critério do tempo de trabalho dispendido não foi aqui tomado senão como mera referência para o cálculo dos honorários da minha Colega, numa clara manifestação de boa vontade e compreensão para com as dificuldades que a S... atravessa.
Ora, sendo 48 os estabelecimentos comerciais em análise, partiu-se do princípio de que a cada um corresponderam duas horas de trabalho, valorizando-se a hora de trabalho da Dra. F.... em 10 contos, pelo que se atingiu o valor final de 960 contos, quantia cujo pagamento lhe solicitava agora que fosse feito à minha Colega.»
Com base neste documento, pretende a Apelante que devem ser julgados provados os artigos 84.º e 91º, e não provados os artigos 4.º, parte final, 5.º, 6.º, 8.º, 29.º e 32.º, todos da base instrutória.
Nas respostas dadas aos artigos 4.º a 8.º, o tribunal julgou provada a matéria que ora consta dos pontos 21.º a 25.º do elenco da matéria de facto da sentença, do seguinte teor:
21° O autor desde os primeiros meses de 2000 até 31 de Janeiro de 2002 prestou directamente ao réu e à sociedade aqui segunda ré, os trabalhos que a seguir se discriminam: -um levantamento de todos os estabelecimentos comerciais da segunda ré, de molde a apurar quais os que estavam instalados em imóveis de que era proprietária e aqueles que lhe estavam arrendados, tendo partido praticamente do zero, por tudo ser desconhecido para a ré (resposta ao quesito 4°);
22° (...) no levantamento feito pelo autor apurou-se a existência de 43 situações locatícias e de 5 situações de direito de propriedade e para cada uma dessas situações locatícias o autor efectuou uma recolha dos documentos relevantes: certidões de teor matricial; alguns casos certidões de registo comercial; certidões de registo predial; ou cópias simples destes documentos (resposta ao quesito 5°);
23° O autor elaborou uma ficha por cada estabelecimento comercial, onde foram anotados os seguintes dados: localização do prédio; entrada principal do prédio; localização do estabelecimento comercial; pontos de referência relevantes dessa localização; identificação registral; identificação matricial; último proprietário registado; titular do contrato de arrendamento - na medida em que, nalguns casos, não era a segunda ré, mas outras sociedades comerciais que se dissolveram e notas finais, nas quais se indiciavam algumas oportunidades de negócio (resposta ao quesito 6°);
24° Tal levantamento foi entregue pelo autor ao réu, tal como a documentação de suporte do mesmo, sob a forma de dois volumosos dossiers minuciosamente organizados (resposta ao quesito 7°);
25° Após a realização de tal trabalho pelo autor, o réu entregou-lhe a título de pagamento por conta de honorários e despesas a quantia de Esc.: 960.000$00 (novecentos e sessenta mil escudos) (resposta ao quesito 8°);
Por sua vez, a matéria do art. 84.º, onde se pergunta se a ora Apelante, e apenas ela, contratou a Dra. E...., colega do Autor e sua subordinada, em regime de avença, foi julgada provada, salvo no que respeita à alegação de que a Dra. E...., era e sua subordinada do Autor.
E no artigo 91º, está em causa a alegação da ora Apelante, de que não foi o Autor, mas outros colegas de escritório da Dra. E..., quem fez o aludido trabalho de levantamento dos estabelecimentos comerciais.
Sendo estes os elementos em confronto, também aqui se afigura que não assiste razão à Apelante, não se vendo que tenham sido julgados provados factos incompatíveis com o teor da aludida carta do Autor de 13 de Março. Pelo contrário, julga-se que a existência e o teor da dita carta se ajustam à versão dos factos que o tribunal julgou provada.
E que se traduz na afirmação, que também consta na carta, de que a actividade em causa foi executado pela Dra. F...., sob a orientação do aqui Autor. Uma expressão muito simples, mas relevante, que a Apelante desconsiderou, mas que se ajusta à alegação, feita na petição inicial e logo incluída nos factos assentes, de que o Autor desenvolvia a sua actividade em conjunto com outros colegas, dispondo da colaboração da Dra. F.... e do Dr. G.... – ponto 2.º dos factos provados – a quem pagava, de imediato, os serviços prestados – ponto 19.º do mesmo elenco.
De resto, se estivesse em causa um trabalho confiado pelos RR. à Dra. F...., seria esta, e não o Autor, a escrever a carta ora em questão, e a fixar os correspondentes honorários.
Neste enquadramento, o montante ali referido respeita directamente aos honorários que o Autor considerava serem devidos à Dra. F... pela sua colaboração no caso. E o pedido do seu pagamento pelos Réus não prejudica esse entendimento, posto que o Autor começara a trabalhar sem provisão e fazia sentido que fossem os Réus a suportar uma despesa directa relativa a uma actividade desenvolvida a seu pedido e no seu interesse.
E também não suscita qualquer reparo a afirmação de que o aquele montante correspondia a uma despesa do autor, neste sentido de que estava em causa o pagamento da colaboração prestada por uma colega de escritório. O que se traduzia em honorários para quem recebia, correspondia a despesa para quem pagava, mesmo que só formalmente. Ou seja, o referido montante, destinado a pagar honorários de uma colaboradora do Autor, representava para este uma despesa do mandato que lhe fora conferido pelos Réus.
Posto isto, também não se vê que resulte da carta em apreço, designadamente do 4° parágrafo da 2ª página, que era a Dra. E... e não o Autor B... quem realizava o trabalho de advocacia referente a imóveis, quer negociações particulares, quer judiciais da Ré S....
Do referido parágrafo resulta que foi o Autor quem entregou à Dra E... o resultado da actividade executada pela Dra F... sob a sua orientação. Resulta ainda que essa entrega se destinava a efeitos de negociação ou judiciais, mas tal referência não permite concluir que era a referida Dra quem realizava o trabalho de advocacia referente a imóveis da Ré.
E que assim não era resulta, designadamente, do “2.º relatório de gestão” elaborado pela dita Dra. E...., datado de 26 de Fevereiro de 2001, junto pela Ré a fls. 470 e seguintes dos autos, que evidencia a presença do aqui Autor nas negociações ali referidas, respeitantes ao estabelecimento da Rua da Beneficiência, ao que se julga, a mais relevante negociação referida nos autos.
Também aqui não se reconhece, pois, razão à apelante.
3 – Se o facto de os documentos de fls. 139 e ss. (e não 147 e ss.) não estarem assinados pelo Autor, obsta a que se julgue provado que foi ele quem elaborou e procedeu à apresentação desses pedidos de registo.
Esta é, apenas mais uma questão que se prende com a forma como o Autor desenvolvia a sua actividade profissional em colaboração, designadamente, com a Dra. F...., e que se traduz na conclusão já estabelecida de que este trabalho foi executado por esta Dra., sob a orientação do Autor. Para além de que, no caso, os próprios pedidos de registo terão sido preenchidos pelo Autor.
Não se evidencia, assim, a existência de erro na resposta que julgou provado aquele facto.
4Se a escritura pública junta não prova a matéria do quesito 27.º
O art. 27.º da base instrutória, julgado provado com fundamento na escritura de compra e venda certificada a fls. 754 e SS., é do seguinte teor:
“A segunda ré, na sequência do trabalho registral efectuado pelo autor, veio a alienar o estabelecimento comercial sito na rua ...., Freguesia de Alvalade, Concelho de Lisboa.”
Ora a referida escritura prova a realização da venda - rectificando-se apenas que está em causa a venda de uma fracção autónoma e não de um estabelecimento comercial – e a data em que a mesma foi realizada – 29-01-2003.
Resulta ainda da escritura, e nem poderia ser de outro modo, que a fracção vendida se encontrava registada em favor da ora Apelante.
Ou seja, a venda da dita fracção foi feita na sequência do trabalho registral realizado pelo Autor, tal como se julgou provado.
5Se a resposta ao quesito 38.º extravasa o que foi peticionado.
A questão, que a Apelante não concretiza, parece respeitar à própria formulação do quesito, em relação ao que foi alegado, uma vez que o quesito ora em causa foi simplesmente julgado provado.
Essa resposta deu lugar ao ponto 57.º do elenco da matéria de facto, do seguinte teor:
«57° O réu e a segunda ré solicitaram ao autor que assegurasse o mandato em alguns processos judiciais, em regime de colaboração, estabelecida entre ele e os seus colegas de escritório, tendo este comunicado ao réu que o patrocínio forense seria assegurado pela Dra. F...., com a supervisão e colaboração do Autor;»
O que, em bom rigor, não corresponde rigorosamente ao que foi alegado. Aquele quesito englobou a matéria alegada nos art. 82º e 83º da petição inicial. Nos termos dos quais, os RR apenas teriam solicitado a colaboração do Autor, sendo da iniciativa deste, aceite pelos RR. a colaboração da Dra. F.....
Mas, segundo se julga, esta pequena diferença acaba por não ter qualquer relevo para a discussão da causa, não se justificando a sua correcção.
6 - Se não pode ser julgado provado que o Autor assumiu os processos judiciais da Ré em que o mandato foi assegurado pela Dr. F....
Está, mais uma vez, em causa o regime de colaboração estabelecido entre o Autor e a Dra. F...., bem esclarecido em sede de matéria de facto. No período em referência o advogado da Ré era o aqui Autor, que contava com a colaboração da colega F..., colaboração que tinha a aprovação dos RR. traduzida na emissão de procurações, quando necessário.
Se fosse de outra forma, a Dra. F... teria apresentado, ele própria, a sua nota de honorários respeitante ao patrocínio que assegurou, e o respectivo pagamento estaria documentado, fazendo pouco ou nenhum sentido a invocação da presunção de pagamento em relação ao pagamento de honorários devidos a advogado por uma sociedade comercial.
7 - Se não está provada a intervenção do Autor na redução do pessoal da Ré, na negociação das quotas, nem no estudo de constituição de um Banco.
As respostas aos pontos de facto assim questionados mostram-se clara e convincentemente justificadas, em termos que não são fundadamente postos em causa nas alegações. A Apelante não questiona directamente a valoração que foi feita dos meios de prova em que se apoiam tais respostas, salvo no que respeita à invocação da violação do dever de sigilo profissional, limitando-se a invocar excertos dos depoimentos de duas testemunhas.
Ora, no excerto do depoimento da testemunha I.... esta limita-se a dizer que não tem a ideia de que o Autor fosse advogado da Ré no período de início de 2000 a finais de 2001, mas também não sabia precisar assim no tempo. O que, segundo se julga, não permite afirmar, nem infirmar, qualquer facto.
Por seu turno, do excerto do depoimento da testemunha J...., apenas decorre que o mesmo cedeu ao R. C.... a sua quota na S... e que essa negociação teve lugar há alguns anos, não havendo indicação de ter sido acompanhada de advogados, mas não havendo também a afirmação do contrário.
Resulta ainda desse excerto que a testemunha disse que o R. C.... lhe pediu apoio para o desenvolvimento de um dossier que teria como objectivo a constituição de um banco. Mas essa declaração também não é contrária a qualquer facto provado, para além de corroborar a existência daquele projecto do Réu. Não carece de demonstração a afirmação de que a constituição de um Banco envolve, para além das questões de natureza económica e financeira que os economistas estarão habilitados a resolver, eminentes questões de natureza jurídica, cujo estudo deverá ser confiado a juristas.
Não se vê, pois, que a prova invocada pela Apelante imponha a alteração de qualquer dos pontos da matéria de facto ora questionados.
- Se não está provada a confissão da dívida de honorários, alegada no art. 174.º da petição inicial.
A matéria do art. 174.º da petição inicial, onde foi alegado o reconhecimento da dívida por parte dos Réus, não foi levada à base instrutória.
O que o tribunal julgou provado a este propósito, foi que, depois de duas propostas de honorários apresentadas pelo Autor, a última das quais, no montante de Esc. 9.475.000$00, o Réu se propôs pagar, já com a dedução do montante de Esc. 960.000$00 recebido antes, a quantia de € 30.000,00, e que o Autor aceitou essa proposta.
Factos para cuja prova a lei não exige documento escrito.
8 – Se não está provada a matéria dos quesitos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, contrária à matéria confessada.
A Apelante termina a impugnação da decisão sobre matéria de facto como começou. Pretendendo que o Autor confessou, no processo e na carta de 13-03-2001, que os serviços haviam sido prestados por outros advogados, impugna as respostas dadas em que o Tribunal julgou provada a prestação desses serviços pelo Autor, como é o caso dos quesitos ora em apreço.
Já acima se concluiu que não houve qualquer confissão de factos no processo e que a carta de 13-03-2001 também não dá apoio bastante à pretensão da Apelante, não permitindo alterar as respostas dadas.
9 – Se não a prova testemunhal produzida através de advogados violou o seu dever de sigilo profissional.
Com todo o respeito, esta é mais uma questão em que não se reconhece razão à Apelante, que também só suscitou esta questão no âmbito do presente recurso, nada tendo oposto na altura em que os depoimentos foram prestados.
Pela nossa parte, julga-se que a matéria que integra os fundamentos de uma acção de honorários devidos a advogado não está, nem poderia estar, sujeita a sigilo profissional. E uma vez que a relevância dos depoimentos prestados é limitada à prova desses factos, não se vê que possa ser reconhecida aí a violação de sigilo profissional.
Não se identifica, pois, a existência de invalidade na prova testemunhal produzida, desatendendo-se o último fundamento invocado pela Apelante para impugnar a decisão sobre matéria de facto.
A matéria de facto a considerar é, pois, a já fixada na decisão recorrida, a saber:
1° O autor é advogado, portador da cédula profissional n° ...., inscrito no Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, tendo o seu domicílio na Avenida ...., em Lisboa (alínea A) da matéria assente):
2° O autor desenvolve a advocacia em conjunto com outros colegas, dispondo da colaboração da Dra. F... e do Dr. G..., ambos Advogados, com o mesmo domicílio profissional do autor (alínea B) da matéria assente);
3° O réu é um empresário que detém e/ou controla, em conjunto com a primeira ré, as seis empresas identificadas nos artigos seguintes:
- -O réu e a primeira ré são os únicos sócios e gerentes, da sociedade denominada V..., Lda., pessoa colectiva n.º ...., com o capital social de € 2.493,99, com sede no Largo .... Lisboa, matriculada sob o n.º ..., na Conservatória do Registo Comercial, sendo titulares de uma quota de € 2.244,591 e de uma quota de € 249,399, respectivamente. (Doc. de fls. 31 que no mais se reproduz);
- -O réu e a primeira ré são sócios maioritários e gerentes, da sociedade denominada R..., Lda., comercialmente conhecida por RC, pessoa colectiva n.º ...., com o capital social de € 1 246 994,74, com sede na Rua ..... Almada, matriculada sob o n.º ...., na Conservatória do Registo Comercial, sendo titulares de uma quota de € 897 836,21 e de uma quota de € 339 443,44, respectivamente (doc. de fls.36 que no mais se reproduz);
- -O réu e a primeira ré são os únicos sócios e gerentes, da sociedade denominada GO..., Lda., pessoa colectiva n.º ...., com o capital social de € 49.880, com sede na Rua .... Lisboa, matriculada sob o n.º ...., na Conservatória do Registo Comercial, sendo titulares de uma quota de € 44.892 e de uma quota de € 4.988, respectivamente (Doc. de fls. 61 que no mais se reproduz);
- -O réu e a primeira ré são sócios e gerentes – sendo a terceira gerente a filha de ambos-, da aqui segunda ré S..., Lda., com o capital social de Esc. 5.255.250$00, sendo titulares de quotas no valor de Esc. 2.235.500$00 e Esc. 30.250$00, respectivamente (Doc. de fls. 65 que no mais se reproduz);
- -Para além das quotas a que se alude no artigo anterior, o réu e/ou a primeira ré são ainda titulares de quotas cuja transmissão ainda não se encontra registada, materialmente, o réu e a primeira ré são titulares de quotas da segunda ré que perfazem cerca de 51% do seu capital social;
- -O réu é Presidente do Conselho de Administração da sociedade denominada P..., S.A., pessoa colectiva n.º ...., com o capital social de € 450 340, com sede na Travessa ... Lisboa, matriculada sob o n.º ...., na Conservatória do Registo Comercial, sendo titular de acções representativas de mais de 50% do capital social (Doc. de fls.117 que no mais se reproduz);
- -O réu e sua filha K.... são gerentes, que através da sua assinatura conjunta obrigam, da sociedade denominada PS..., Lda., pessoa colectiva n.º ....., com sede ..... em Sesimbra, matriculada sob o n.º..., na Conservatória do Registo Comercial (Doc. de fls.133 que no mais se reproduz) (alínea D) da matéria assente);
4° O imóvel sito na Rua ...., registado a favor da segunda ré na Conservatória do Registo Predial, apesar de à data já ser um estabelecimento comercial propriedade da segunda ré, não se encontrava inscrito a favor da mesma, tendo a sua situação registrai desactualizada há cerca de 20 anos (alínea F) da matéria assente);
5° A IIB, S.A. era também proprietária dos dois prédios confinantes, um situado na Rua ...., e outro situado na Rua .... (alínea H) da matéria assente);
6° A proprietária do imóvel não pretendia manter contratos de arrendamento, com rendas completamente desactualizadas em termos de mercado, mas sim conseguir que o prédio ficasse devoluto (alínea I) da matéria assente);
7° Caso o prédio ficasse devoluto, a proprietária do imóvel tinha a possibilidade de somar uma área de 200m2 – do prédio arrendado à segunda ré - a outras duas áreas de 280m2 e 230m2– dos prédios confinantes –atingindo assim uma área total de 710m2, de molde a aí poder edificar uma nova construção (alínea J) da matéria assente);
8° A renda em causa era cerca de 15 contos mensais, o que implicava que anualmente o seu valor ascenderia somente a 180 contos e assim o montante indemnizatório, a que a segunda ré teria direito, era de cerca de 1.800 contos (alínea L) da matéria assente);
9° A segunda ré veio a receber uma indemnização de 80.000 contos, sendo que numa primeira prestação recebeu Esc.: 20.000.000$00, na data da assinatura do acordo de revogação do contrato de arrendamento, e numa segunda prestação recebeu o montante de Esc.: 60.000.000$00, em 31 de Janeiro de 2002, contra a entrega do imóvel devoluto (alínea M) da matéria assente);
10° A Dra. F.... foi constituída mandatária judicial da segunda ré, no âmbito da acção de declaração de nulidade de deliberações sociais intentada por antigos sócios daquela, o qual correu termos no ... Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, sob o n.º .... (alínea N) da matéria assente);
11° No exercício do mandato forense, a Dra. F.... elaborou e apresentou em juízo a contestação, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls.160 (alínea O) da matéria assente);
12° A Dra. F... foi também constituída mandatária judicial da segunda ré, no âmbito da acção de despejo referente ao estabelecimento comercial sito na Rua .... Lisboa, que correu termos na ...Secção, do ... Juízo Cível de Lisboa, sob o processo n.º .... (alínea P) da matéria assente);
13° No exercício do dito mandato forense a Dra. F.... realizou a audiência de discussão e julgamento (alínea Q) da matéria assente);
14° O autor, atendendo à colaboração prestada pela sua colega de escritório, pagou-lhe de imediato os trabalhos por esta prestados à segunda ré (alínea R) da matéria assente);
15° A segunda ré, através de decisões do réu, pretendia, no período supra mencionado, reduzir o número dos seus trabalhadores (alínea S) da matéria assente);
16° O réu em 2000, era já titular de cerca de 51% do capital social da segunda ré, ainda que algumas das cessões de quotas a seu favor não se encontrassem registadas, todavia, o réu pretendia adquirir a totalidade do capital social da segunda ré, quer por si, quer através da primeira ré e, eventualmente, da sua filha e caso não fosse possível adquirir a totalidade do capital social da segunda ré, o réu pretendia adquirir quotas que lhe permitissem deter, por si ou através da primeira ré e/ou filha, cerca de 75% do capital social, a fim de passar a controlar todo o processo decisório da segunda Ré (alínea T) da matéria assente);
17° O réu é casado com a ré D.... em regime de comunhão de adquiridos (resposta ao quesito 1°);
18° No período que mediou entre os primeiros meses de 2000 até finais de 2001, o réu, por si e na qualidade de legal representante da segunda ré, solicitou ao autor, a realização de diversos trabalhos de teor jurídico, judicial e extra judicial, consistindo grande parte dos trabalhos no levantamento do respectivo património e redução de pessoal (resposta ao quesito 2°);
19° O autor quando beneficia da colaboração dos seus colegas paga-lhes de imediato pelo trabalho prestado, independentemente de ainda não ter recebido tal pagamento do cliente em prol de quem o trabalho foi efectuado (resposta ao quesito 2°-A);
20° O autor iniciou a prestação de serviços sem qualquer provisão para despesas e honorários (resposta ao quesito 3°);
21° O autor desde os primeiros meses de 2000 até 31 de Janeiro de 2002 prestou directamente ao réu e à sociedade aqui segunda ré, os trabalhos que a seguir se discriminam: -um levantamento de todos os estabelecimentos comerciais da segunda ré, de molde a apurar quais os que estavam instalados em imóveis de que era proprietária e aqueles que lhe estavam arrendados, tendo partido praticamente do zero, por tudo ser desconhecido para a ré (resposta ao quesito 4°);
22° (...) no levantamento feito pelo autor apurou-se a existência de 43 situações locatícias e de 5 situações de direito de propriedade e para cada uma dessas situações locatícias o autor efectuou uma recolha dos documentos relevantes: certidões de teor matricial; alguns casos certidões de registo comercial; certidões de registo predial; ou cópias simples destes documentos (resposta ao quesito 5°);
23° O autor elaborou uma ficha por cada estabelecimento comercial, onde foram anotados os seguintes dados: localização do prédio; entrada principal do prédio; localização do estabelecimento comercial; pontos de referência relevantes dessa localização; identificação registral; identificação matricial; último proprietário registado; titular do contrato de arrendamento - na medida em que, nalguns casos, não era a segunda ré, mas outras sociedades comerciais que se dissolveram e notas finais, nas quais se indiciavam algumas oportunidades de negócio (resposta ao quesito 6°);
24° Tal levantamento foi entregue pelo autor ao réu, tal como a documentação de suporte do mesmo, sob a forma de dois volumosos dossiers minuciosamente organizados (resposta ao quesito 7°);
25° Após a realização de tal trabalho pelo autor, o réu entregou-lhe a título de pagamento por conta de honorários e despesas a quantia de Esc.: 960.000$00 (novecentos e sessenta mil escudos) (resposta ao quesito 8°);
26° Foi na sequência do trabalho supra descrito que, o autor veio apurar que dos 5 estabelecimentos comerciais que eram propriedade da segunda ré, três ainda não se encontravam registados em seu nome (resposta ao quesito 9°);
27° Tendo o autor encetado as diligências necessárias a regularizar tal situação (resposta ao quesito 10°);
28° O autor elaborou e procedeu à apresentação de actos de registo de aquisição, junto da la Conservatória do Registo Predial, do imóvel sito na Rua ...., a favor da segunda ré, tendo o trabalho efectuado pelo autor sido muito mais moroso e elaborado devido à prolongada desactualização da situação registral (resposta ao quesito 11°);
29° O autor teve de se deslocar quatro vezes ao Arquivo Geral do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, para obtenção das certidões judiciais referentes a uma acção de execução ordinária, que correu os seus termos na ...Secção, do ... Juízo Cível da Comarca de Lisboa, sob o processo n.º .... (resposta ao quesito 12°);
30° O autor teve de se deslocar duas vezes ao Serviço de Finanças de Lisboa para obtenção da respectiva certidão matricial (resposta ao quesito 13°);
31° Os emolumentos registrais foram custeados pelo autor, não tendo recebido qualquer montante da segunda ré até à presente data (resposta ao quesito 14°);
32° O autor elaborou e procedeu à apresentação de actos de registo de aquisição junto da Conservatória do Registo Predial, do imóvel sito na Avenida ...., a favor da segunda Ré (resposta ao quesito
33° O imóvel identificado no artigo anterior, apesar de, à data, já ser um estabelecimento comercial propriedade da segunda ré, não se encontrava inscrito favor da mesma (resposta ao quesito 16°);
34° O dito imóvel tinha a sua situação registral desactualizada há cerca de 20 anos (resposta ao quesito 17°);
35° O trabalho efectuado pelo autor, a favor da segunda ré, no que a este imóvel diz respeito, foi muito mais moroso e elaborado devido à prolongada desactualização da situação registral (resposta ao quesito 18°);
36° O autor teve de se deslocar duas vezes ao .... Cartório Notarial, para obtenção da certidão da escritura pública de compra e venda a favor da segunda ré, aí celebrada em 25/05/1983 (resposta ao quesito 19°);
37° O autor teve de se deslocar três vezes ao Serviço de Finanças de Lisboa, para obtenção da respectiva certidão matricial e entrega de requerimento de rectificação da área do imóvel (resposta ao quesito 20°);
38° Os emolumentos registrais foram custeados pelo autor, não tendo de tal montante sido ressarcido pela segunda ré até à presente data (resposta ao quesito 21 °);
39° O autor elaborou e procedeu à apresentação de actos de registo de aquisição junto da Conservatória do Registo Predial, do imóvel sito na Rua ...., a favor da segunda ré (resposta ao quesito 22°);
40° (...) no escritório do autor foi elaborado e procedeu-se à apresentação de actos de registo de aquisição a favor da segunda ré, junto da Conservatória do Registo Predial, do imóvel sito na Rua ... (resposta ao quesito 22°-A);
41° (...) o imóvel apesar de à data já ser um estabelecimento comercial propriedade da segunda ré, não se encontrava inscrito a favor da mesma e o dito imóvel tinha a sua situação registral desactualizada há cerca de 20 anos (resposta ao quesito 22°-B);
42° (...) o trabalho efectuado pelo autor, a favor da segunda ré, no que a este imóvel diz respeito, foi muito mais moroso e elaborado devido à prolongada desactualização da situação registral (resposta ao quesito 23°);
43° (...) O autor teve de se deslocar duas vezes ao ... Cartório Notarial, para obtenção da certidão da escritura pública de compra e venda a favor da segunda ré, aí celebrada em 15/12/1983 (resposta ao quesito 24°);
44° (...) O autor teve de se deslocar duas vezes ao Serviço de Finanças de Lisboa para obtenção da respectiva certidão matricial (resposta ao quesito 25°);
45° A ré pôde passar a dispor livremente dos três imóveis descritos em 28°, 39° e 46° após a realização do trabalho do autor, tendo estes comercialmente, uma mais valia (resposta ao quesito 26°);
46° A segunda ré, na sequência do trabalho registral efectuado pelo autor, veio a alienar o estabelecimento comercial sito na rua ... Lisboa (resposta ao quesito 27°);
47° Dentro do rol de estabelecimentos comerciais de que a segunda ré era arrendatária, contava-se um sito na Rua ... Lisboa (resposta ao quesito 28°);
48° O autor, em benefício da segunda ré e a pedido do réu, negociou as condições de um novo contrato de arrendamento, para o imóvel identificado no artigo anterior (resposta ao quesito 29°);
49° O autor, na sequência de tais negociações com o proprietário do imóvel, elaborou o clausulado do contrato de arrendamento (resposta ao quesito 30°);
50° Outro dos estabelecimentos comerciais arrendados à segunda ré, era o sito na Rua ..., Rua .... Lisboa (resposta ao quesito 31°);
51° O autor foi encarregado pelo réu, em nome e representação da segunda ré, de negociar os termos da rescisão do contrato de arrendamento referido em 50° (resposta ao quesito 32°);
52° O autor manteve negociações que se consubstanciaram num vasto número de reuniões, as quais tiveram lugar na sede da Imobras, na confluência da Rua ... com a Rua ...., em Lisboa, e no escritório do seu advogado o Dr. L...., na Rua ...., em Lisboa (resposta ao quesito 33°);
53° O réu só esteve presente numa dessas reuniões realizada na sede da Imobras, tendo as negociações sido feitas, na íntegra, pelo autor e após grande esforço negocial, ficou acordado que a Imobras pagaria à segunda ré a quantia de 80.000 contos em duas prestações, o que veio a ocorrer (resposta ao quesito 34°);
54° Em face dos valores referidos em 8° e 9°, a segunda ré, por força do trabalho desenvolvido pelo autor, veio a ter uma mais valia de Esc.: 78.200.000$00 (resposta ao quesito 35°);
55° Para a obtenção desta mais valia pela segunda ré, foi determinante o facto de o autor, sem que qualquer dado lhe tivesse sido fornecido pelos réus, ter descoberto que a Imobras era proprietária dos dois prédios confinantes ao locado identificado em 5° (resposta ao quesito 36°-A);
56° Este dado, descoberto pelo autor, veio a dar à segunda ré um enorme trunfo negocial (resposta ao quesito 37°);
57° O réu e a segunda ré solicitaram ao autor que assegurasse o mandato em alguns processos judiciais, em regime de colaboração, estabelecida entre ele e os seus colegas de escritório, tendo este comunicado ao réu que o patrocínio forense seria assegurado pela Dra. F....., com a supervisão e colaboração do Autor (resposta ao quesito 38°);
58° O réu em representação da ré solicitou ao autor que fossem tomadas as medidas necessárias à redução do número de trabalhadores desta e nesse âmbito, o autor, teve várias reuniões com o réu e com o director comercial da segunda ré, M.... (resposta ao quesito 39°);
59° O autor efectuou um estudo detalhado da situação jurídico-laboral de cada um dos trabalhadores da segunda ré (resposta ao quesito 400);
60° O autor elaborou diversas cartas dirigidas a trabalhadores da segunda ré (resposta ao quesito 41°);
61° O autor teve diversas reuniões com diversos trabalhadores da segunda ré (resposta ao quesito 42°);
62° O réu solicitou ao autor que tentasse localizar os quotistas minoritários da segunda ré e com eles negociasse os termos de aquisição das quotas, de molde a que aquele ficasse detentor de, pelo menos, cerca de 75% do capital social e o autor, nesse âmbito, encetou negociações com os Dr.s N... e O....., advogados dos quotistas minoritários da segunda ré (resposta ao quesito 43°);
63° Em sede de tais negociações, o autor efectuou dezenas de telefonemas para os ditos advogados, tal como recebeu outros tantos telefonemas dos mesmos e realizou, pelo menos, quatro morosas reuniões, com os aludidos advogados, nos seus escritórios (resposta ao quesito 44°);
64° O autor promoveu, ainda, um almoço, no âmbito de tais negociações com os aludidos advogados e chegou a conseguir estabilizar o aspecto mais importante do acordo, o preço de compra e venda das quotas (resposta ao quesito 45°);
65° Tendo o autor submetido ao réu, uma proposta para aquisição de quotas representativas de cerca de 40% do capital social da segunda ré (resposta ao quesito 46°);
67° Sem prejuízo da inexistência de resultado prático das negociações desenvolvidas pelo autor, e apesar de não ter conseguido negociar um preço com o qual o réu concordasse, aquele despendeu muito tempo e trabalho com as mesmas (resposta ao quesito 48°);68° O réu solicitou, ainda, ao autor que tratasse da constituição de uma sociedade comercial por quotas, cujo objecto seria a prestação de serviços administrativos e de gestão (resposta ao quesito 490);
69° Ao abrigo de tal mandato, o autor efectuou buscas, junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, a fim de se certificar se a denominação social pretendida seria aprovada (resposta ao quesito 50°);
70° O autor efectuou o pedido de admissibilidade de denominação social, junto do Registo Nacional de Pessoa Colectiva, tal como do cartão provisório (resposta ao quesito 51°);
71° O autor elaborou os respectivas estatutos da sociedade a constituir sob a denominação social ESG, Lda. (resposta ao quesito 52°);
72° O autor recolheu e tratou a documentação necessária à marcação da escritura pública de constituição da dita sociedade (resposta ao quesito 53°);
73° O autor deslocou-se seis vezes ao ... Cartório Notarial, com vista à marcação da escritura pública de constituição da sociedade, a qual foi por diversas vezes desmarcada pelo réu (resposta ao quesito 54°);
74° Aquando da última marcação, o réu, pura e simplesmente, sem qualquer justificação, desistiu de celebrar a escritura pública de constituição da sociedade... (resposta ao quesito 55°);
75° (...) O que implicou a mais perda de tempo por parte do autor, que teve de apresentar as suas desculpas e justificações ao Notário, Dr. P.... e Ajudante Principal do mesmo Cartório Notarial, Q.... (resposta ao quesito 56°);
76° Dentro dos projectos do réu, em que solicitou a prestação de serviços pelo autor, encontra-se o da criação de um pequeno banco vocacionado para a concessão de empréstimos destinados à aquisição de prédios urbanos (resposta ao quesito 57°);
77° O réu informou o autor que dispunha da quantia de 5 milhões de contos para o arranque desse projecto, dos quais 3,5 milhões de contos seriam destinados a assegurar o capital social mínimo exigido por lei, para a sua constituição e 1,5 milhões para adquirir instalações e meios informáticos e contratar pessoal qualificado, nomeadamente, para integrar o Conselho de Administração, uma vez que o mesmo teria de ser aprovado pelo Banco de Portugal, em particular pelo seu Departamento de Supervisão (resposta ao quesito 58°);
78° O réu, solicitou ao autor que fizesse todos os estudos e contactos necessários para que o seu projecto de constituir um banco pudesse arrancar (resposta ao quesito 59°);
79° O autor, no âmbito do que lhe foi solicitado, preparou um dossier de informação onde reuniu e estudou toda a legislação bancária em vigor (resposta ao quesito 60°);
80° O autor solicitou e realizou três reuniões com técnicos do Banco de Portugal, na Avenida Almirante Reis, em Lisboa (resposta ao quesito 610);
81° O autor promoveu a realização de um almoço, no Restaurante TM, em Lisboa, no qual se fez acompanhar pelo Dr. R...., economista, a fim de apresentar o réu ao Dr. T...., com o propósito de este poder aceitar a Presidência do Conselho de Administração do Banco a constituir e a escolha do Dr. T..., teve por base o seu vasto curriculum, na actividade bancária, uma vez que, encontrando-se reformado, tinha sido, no passado recente, o Presidente do Conselho de Administração e da respectiva Comissão Executiva, de dois bancos, a saber o Banco Mello, que veio a ser integrado pelo Banco Comercial Português, e o Banco ESSI, do Grupo Espírito Santo (resposta ao quesito 62°);
82° O autor efectuou, ainda, um relatório dirigido ao réu, demonstrativo do trabalho efectuado e dos esforços por ele encetados, para a constituição do dito Banco (resposta ao quesito 63°);
83° O réu pediu, ainda, ao autor, que visse o que era necessário para constituir uma refinaria de açúcar (resposta ao quesito 64°);
84° Nesse âmbito, o autor, para além de ter tido duas longas reuniões com o réu, efectuou um estudo da legislação vigente sobre refinarias de açúcar, tal como um estudo do mercado da refinação de açúcar (resposta ao quesito 65°);
85° Todavia, após os dados legais e comerciais que o autor forneceu ao réu sobre a refinação de açúcar, veio a constatar que este desconhecia por completo o mercado das refinarias, tal como não tendo capital para o efeito (resposta ao quesito 66°);
86° Pelo que o réu veio a abandonar tal projecto de constituição de uma refinaria de açúcar (resposta ao quesito 67°);
87° Para além dos trabalhos supra descritos, outros existiram, que ora não se computam, apesar de terem absorvido imenso tempo e esforço do autor (resposta ao quesito 68°);
88° O autor, que havia aguardado pacientemente que os trabalhos por si desenvolvidos para a segunda ré e para o réu lhes trouxessem encaixe financeiro, para nessa altura lhes apresentar a respectiva nota de honorários, veio a fazê-lo em finais de 2001, por carta datada de 19 de Outubro de 2001, a sua nota de honorários ao réu e segunda ré (resposta ao quesito 69°);
89° O montante dos honorários apresentados teve por base, para além do tempo despendido com os trabalhos realizados, a mais valia económica, o encaixe financeiro de Esc.: 80.000.000$00 que os mesmos haviam proporcionado ou viriam a proporcionar ao réu e segunda ré (resposta ao quesito 70°);
90° O autor teve em conta a transacção que se avizinhava de aquisição de cerca de 40% do capital social da segunda ré pelo réu e fixou, em 19 de Outubro de 2001, os seus honorários em Esc. 16.000.000$00 (resposta ao quesito 71°);
91° O réu comunicou ao autor que já não estava interessado na aludida aquisição de 40% do capital social, pelo preço que havia sido acordado (resposta ao quesito 72°);
92° Em face da ausência de tal transacção, o autor e réu decidiram então ajustar um novo valor para os honorários efectivamente devidos (resposta ao quesito 73°);
93° O réu, por si e em representação da segunda ré, comunicou ao autor e este aceitou, que os honorários a ajustar seriam pagos em 31 de Janeiro de 2002, na data em que a segunda ré receberia a quantia de Esc. 60.000.000$00 (resposta ao quesito 74°);
94° Após a carta do autor de 19 de Outubro de 2001, a relação profissional entre autor e réus veio a deteriorar-se, deixando o réu de pedir ao autor que encetasse novos trabalhos, limitando-se este a terminar aqueles que já havia iniciado (resposta ao quesito 75°);
95° Em 17 de Janeiro de 2002, o autor é contactado pelo Dr. V.... que lhe comunica ser o novo advogado da segunda ré (resposta ao quesito 76°);
96° Em 31 de Janeiro de 2002, a data que havia sido acordada entre réu e autor para pagamento dos honorários, tinha sido protelada com a anuência deste, uma vez que ainda não tinha havido lugar à fixação definitiva do montante dos honorários a pagar, foi agendado um almoço a realizar entre o autor e o réu, no Restaurante ..., em Lisboa (resposta ao quesito 77°);
97° Em 13 de Fevereiro de 2002, o autor apresentou ao réu, a título individual e em representação da segunda ré, a sua nota de honorários, no valor total de Esc.: 9.475.000$00, tendo reduzido os seus honorários de Esc.: 16.000.000$00 para Esc.: 9.475.000$00, aos quais sempre haveria que retirar a quantia de Esc.: 960.000$00, que o réu e a segunda ré lhe haviam prestado a título de provisão (resposta ao quesito 78°);
98° O réu, em face da nota de honorários do autor, propõem-lhe pagar, já com a dedução dos Esc.: 960.000$00, a quantia líquida de Esc. 6.000.000$00 (€ 30.000) (resposta ao quesito 79°);
99° O autor atento a que o réu e segunda ré iam protelando esta situação há já vários meses, decidiu perder cerca de Esc.: 2.500.000$00 e aceitou fixar os seus honorários na quantia proposta pelo réu, € 30.000 (trinta mil euros), que seria paga em 4 de Março de 2002 (resposta ao quesito 80°);
100° Mais tarde acordaram que o pagamento dos honorários ocorreria em 14 de Junho de 2002 (resposta ao quesito 81°);
101° Acordaram as partes que o réu e a segunda ré efectuariam uma declaração escrita de reconhecimento de dívida ao autor, no qual também se comprometiam a efectuar o pagamento no dia 14 de Junho de 2002 (resposta ao quesito 81°-A);
102° Em contrapartida de tal declaração de reconhecimento de dívida, o autor entregaria ao novo advogado da segunda ré todos os documentos que tinha na sua posse, relativos ao réu e à segunda ré (resposta ao quesito 82°);
103° Ficou agendado o dia 20 de Março de 2002, pelas 10 horas, para, numa reunião a realizar na sede da empresa denominada V....., o réu entregar ao autor a declaração de reconhecimento de dívida, sua e da segunda ré, e aquele lhe entregar toda a documentação que tinha na sua posse.
No entanto, no dia agendado e até à presente data o réu e a segunda ré não pagaram ao autor a quantia devida a título de despesas e honorários, quantia aliás por eles proposta de € 30.000, nem emitiram qualquer declaração de reconhecimento de dívida (resposta ao quesito 83°);
104° A ré S.... contratou a Dra. E...., advogada, colega do autor e sua subordinada, para, em regime de avença, prestar serviços jurídicos à sociedade (resposta ao quesito 84°);
105° Como contrapartida de tal prestação de serviços a ré S... pagou, mensalmente, a quantia de Esc.: 250.000$00 e, posteriormente, a quantia de Esc.: 500.000$00 (resposta ao quesito 85°);
106° Tal quantia de 500 contos/mês pagava todos os serviços que a mesma realizava e cujo resultado apresentava como sendo trabalho da sua autoria (resposta ao quesito 86°);
107° O mencionado contrato de prestações de serviços veio a decorrer desde início de 2000 sem problemas até ao início de Julho de 2001 (resposta ao quesito 87°);
108° O Dr. V...., novo advogado da ré Soparel, contactou o autor no sentido do autor entregar os documentos e processos que tinham ficado no seu escritório (resposta ao quesito 96°);