I. - Os recursos dos actos de liquidação de receitas aduaneiras devem seguir a forma do
processo de impugnação judicial -de acordo com a alínea a) do n.º l do artigo 62.º do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n.º 129/84 de 27-4).
II. - O erro na forma de processo - diz a alínea i) e § 3.º do artigo 76.º do Código de Processo das
Contribuições e Impostos - constitui nulidade absoluta, e é de conhecimento oficioso, até ao trânsito em
julgado da decisão final.
III. Tal nulidade absoluta tem por efeito a anulação do processado, que não puder ser aproveitado,
posteriormente ao momento em que aquela nulidade foi praticada - de harmonia com o § 1.º do mesmo
artigo 76.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
IV. - A anulação de todo o processado conduz à absolvição da instância, nos termos do artigo 288.º, n.º l,
alínea b), do Código de Processo Civil, ex vi da alínea c) do § único do artigo 1.º do Código de processo
das Contribuições e Impostos.
V. - O processo judicial para impugnação da liquidação de receitas aduaneiras, apresentado na data de
12- 6-1989 em forma de recurso contencioso, e que nesta forma tenha vindo a ser tramitado, deve ser
totalmente anulado por erro de forma processual, com absolvição da instância da Fazenda
Pública.