I- Para atribuição de indemnização por danos patrimoniais derivados de incapacidade parcial permanente, entende-se dever optar pelo recurso a fórmulas matemáticas, mais ou menos elaboradas, destinadas a tratar as inúmeras variantes que, no médio e longo prazo, perturbam a certeza e justeza do cálculo, constituindo meros instrumentos de trabalho destinados a evitar o risco de o recurso à equidade redundar em descricionaridade, sendo tal critério aquele que possibilita uma aproximação mais correcta e justa à realidade de cada caso concreto.
II- O critério das fórmulas matemáticas permite calcular, com base no tempo provável de vida profissional activa e na esperança de vida do lesado, bem como no montante dos rendimentos do seu trabalho na data do acidente, qual a quantia em dinheiro susceptível de produzir um rendimento mensal fixo equivalente ao perdido, mas que fique esgotado no fim do período para que foi calculado, por forma a assegurar ao lesado um rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior ao acidente e a actual, durante todo o período da sua vida activa.
III- Serve de base o decidido nos Acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Maio de 1994 (in CJ/STJ, Ano94, T2, Pág.86) e da Relação de Coimbra, de 4 de Abril de 1995 (in CJ, Ano95, T2, Pág.23), no tocante à formula matemática que tem vindo a ser ultimamente utilizada no aludido cálculo.