O direito de indemnização por danos resultantes de acidente de viação ocorrido no Ultramar em 25 de Fevereiro de 1965,relativamente ao qual o lesado, para o efeito do disposto no artigo 56, n. 9, do Codigo da Estrada, interpretado pelo assento de 4 de Novembro de 1966, so teve conhecimento integral das suas consequencias indemnizaveis e da pessoa do responsavel em Outubro de 1966, prescreve no prazo de tres anos a contar desta data, nos termos dos artigos 498, n. 1, e 297, n. 2, do Codigo Civil, visto o prazo mais curto, fixado na lei anterior, se encontrar a correr quando, em 1 de Janeiro de 1968, este Codigo entrou em vigor (n. 2 da Portaria n. 22869, de 4 de Setembro de 1967).