I- As expressões actos e matéria relativos ao funcionalismo público e que tenham por objecto a definição de uma relação jurídica de emprego público, usadas nos art°s. 40º als. a) e b) e 104° do ETAF, devem ser interpretadas num sentido amplo, abrangendo tanto os actos relativos à relação jurídica de emprego já constituída como os actos relativos à sua constituição.
II- A formação do contrato de trabalho a termo certo, é necessariamente precedida de oferta de emprego e selecção dos candidatos, forma concursal simplificada regulada no DL. 427/89, diploma que regula a constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública, que se conclui através de acto administrativo, e pode conter eventualmente actos destacáveis.
III- Sendo a actividade administrativa destinada a seleccionar os candidatos regulada pelo direito administrativo e, assim, sujeita à jurisdição administrativa, independentemente da natureza jurídica das relações contratuais a estabelecer, o acto de um membro do Governo que incide sobre o acto final do concurso, quando objecto de recurso contencioso, enquadra-se na matéria respeitante a relação jurídica de emprego público, pelo que a competência para conhecer de tal recurso cabe ao Tribunal Central Administrativo, nos termos do art. 40° al. b) do ETAF.