1- Reverso lógico da jurisprudência fixada pelo Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/96, é que a decisão que aplicar a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável enquanto subsistirem os pressupostos que a determinaram, isto é enquanto não houver alterações das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva.
2- O despacho que, procedendo ao reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva, decida manter tal medida por nada se perfilar que justifique a sua alteração, não carece de maior fundamentação do que a expressão dessa inalteração da situação.
3- Resulta do disposto nos nºs 3 e 4 do artº 213º, do Código de Processo Penal, que a audição do arguido, antes daquela decisão, não é obrigatória, dependendo de juízo de necessidade cuja formulação compete ao juiz. E assim, designadamente, quando, tendo o arguido sido ouvido quando da imposição da medida, no reexame trimestral se decide tão só que os pressupostos da prisão preventiva, antes verificados, se mantêm.