2- DO DIREITO.
Como se sabe é através das conclusões da motivação de recurso que se fixam as questões a decidir, conforme decorre do citado art. 412.º, do C. P. Penal conjugado com os art. 690.º e 684.º do C. P. Civil ex vi art. 4.º daquele diploma, pelo que o Tribunal “ad quem” deve ter uma nítida percepção do que está efectivamente impugnado.
Segundo aquele art. 412.º, n.º 2, “Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
Daí que, este mesmo normativo, imponha um preciso ónus de especificação das conclusões de recurso, de modo que, com a sua exactidão, se perceba, de um modo claro, qual é o sentido das pretensões do recorrente.
No entanto e como foi declarado, com força obrigatória geral, pelo Ac. do Tribunal Constitucional n.º 320/2002, de 09/Jul., é inconstitucional a interpretação deste segmento normativo, no sentido de que “a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência”, por violação do art. 32.º da C. Rep.
Ora nem na sua motivação, nem nas suas conclusões, o arguido faz alusão ao art. 50.º, n.º 1, do Código Penal [Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência, sem indicação expressa da sua origem], quando é sabido ser este normativo que estabelece os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, o que, só por si, poderia conduzir à rejeição deste recurso, nesta parte.
Porém entendemos, tal como tem vindo a singrar no STJ, de que é exemplo o Ac. de 2005/Jun./16 (Cons. Pereira Madeira), divulgado em www.dgsi.pt, que “não obstante as deficiências da motivação, se pode …, ao menos por aproximação, alcançar o essencial do objecto do recurso, …, e porque importa não perder de vista a celeridade processual …, entende-se dispensar o «convite» e prosseguir no conhecimento das demais questões”.
Assim podemos assentar que o objecto deste recurso prende-se, essencialmente, com duas questões: uma será a determinação judicial da pena, pretendendo-se a redução da que foi aplicada, a outra, que é a crucial nesta impugnação, diz respeito à efectivação da pena de prisão que foi decretada na sentença recorrida, pugnando-se pela sua suspensão.
a) A determinação judicial da pena.
A todo o crime corresponde uma reacção penal, mediante a qual a comunidade expressa o seu juízo de desvalor sobre os factos e a conduta realizada por quem viola os comandos legais do ordenamento penal, estando a mesma definida no respectivo tipo legal.
No caso do crime de condução de veículo sem habilitação legal, do art. 3.º, n.º 1 e 2 do Dec.-Lei n.º 2/98, de 03/Jan., comina-se uma pena de prisão até 2 ano ou multa até 240 dias.
Estabelecida a medida legal da pena, opera-se a sua determinação judicial, sendo certo que, segundo o art. 40.º, n.º 1, “A aplicação das penas …visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade”, acrescentando o seu n.º 2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral, cuja graduação deve ser proporcional à culpa.[Veja-se a propósito Claus Roxin, em “Culpabilidad y Prevencion en Derecho Penal”, p. 181; Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime” (1993), p. 73 e no seu estudo “Sobre o estado actual da doutrina do crime”, na RPCC, ano I (1991), p. 22; Maria Fernanda Palma, no seu estudo sobre “As alterações da Parte Geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, em “Jornadas sobre a revisão do Código Penal” (1998), p. 26, onde se traça as finalidades de punição deste artigo, com base no § 2 do projecto alternativo alemão (Alternativ-Entwurf)].
No caso do crime de condução de veículos sem habilitação legal, o bem jurídico imediato é acautelar a idoneidade de quem conduz veículos na via pública, sujeitando-os, previamente a um exame teórico e prático de aferição dessa aptidão, como é imposto pelo art. 121.º do Código da Estrada, visando-se assim e mediatamente a tutela da segurança da circulação rodoviária.
De acordo com os critérios de determinação da medida da pena, fixados no art. 71.º e conjugados com aquele art. 40.º, esta, numa primeira fase, é encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.
Assim, daquela primeira aproximação decorrem duas regras centrais: a primeira, que é explícita, consiste em que a culpa é o fundamento para a concretização da pena, devendo esta proteger eficazmente os bens jurídicos violados; a segunda, que está implícita, é que deverá ter-se em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido na sociedade e da necessidade desta defender-se do mesmo, mantendo a confiança da comunidade na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.
Posto isto podemos dizer que nesta acção a pena serve primacialmente, por um lado, para a responsabilização do arguido, atenta a sua culpa e a intensidade do bem jurídico violado, contribuindo ainda, por outro lado e ao mesmo nível, para a sua reinserção, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que o estritamente necessário – como aludia Kohlrausch [Certamente por lapso a ilustre advogada do arguido faz alusão a “Kohhausch”, não referindo a obra citada, motivo pelo qual se deixa aqui esta menção, sendo naturalmente a tradução, do castelhano, de nossa autoria.].
“Na determinação da pena o tribunal deve considerar principalmente que meios são necessários para que o réu leve de novo uma vida ordenada e conforme a lei” (vide “Mitt IKV Neue Folge”, t. 3, p. 7, citado por H.-H. Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal”, Vol. II, p. 1195).
Naturalmente que aqui a pena, como tivemos o ensejo de dizer noutros lugares e o recorrente, pela pena da sua advogada, tem o cuidado de citar, deve, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando a surgir este, sem sombra de dúvidas, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da mesma, procurando dar satisfação ao sentimento de justiça do mundo circundante que rodeia o arguido (função de prevenção geral).
Posto isto e seguindo as próprias considerações avançadas em sede de recurso, afigura-se-nos, mais que ajustado, a fixação da pena de prisão em sete (7) meses, que, de resto, coincide precisamente com a condenação indicada em 4.º, d) dos factos provados, transitada em julgado em 2004/Abr./15, ou seja, por ironia do destino, praticamente um ano e cinco dias antes dos factos praticados pelo arguido e aqui em apreço.
Daí que a culpa do arguido seja bastante razoável, senão mesmo elevada, nunca podendo a actual pena de prisão ser inferior àquela que foi aplicada, atendendo à proximidade temporal com a condenação anterior e por se tratar do mesmo ilícito, surgindo por isso aquela circunstância pretérita como agravativa da culpa actual – uma culpa mais grave, implicaria uma pena proporcionalmente mais acentuada [Neste sentido pode-se ver Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime” (1993), p. 253], mormente quando o tipo legal tem uma extensão, no seu limite máximo, que permite essa agravação.
No entanto o tribunal “a quo”, manteve o “quantum” da pena anterior.
As demais circunstâncias que antecederam, são contemporâneas ou posteriores ao cometimento do delito e que podem influenciar favoravelmente a determinação da pena, apesar do arguido não ter apresentado qualquer contestação [Apesar disso o tribunal “a quo”, não deixou e bem de indagar da factualidade favorável ao arguido, não se podendo, no entanto, dar-se qualquer relevância ao que agora foi “acrescentado” em sede de recurso], estão indicadas em 5.º) e 6.º) dos factos provados e não conduzem à redução daquela pena de prisão de sete meses.
b) A suspensão da execução da pena de prisão.
A questão que a seguir se coloca é saber se haverá lugar à suspensão da execução desta pena de prisão, o que só sucederá se a simples censura do facto e a ameaça daquela pena forem bastantes para afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo simultaneamente as necessidades de reprovação e prevenção do crime [cfr. art. 50.º, n.º 1 do C. Penal (1995)].
O arguido pretendeu, como já referimos, obstar à efectivação da pena de prisão com base na violação do citado art. 40.º, estando naturalmente subjacente a violação daquele art. 50.º.
Para o efeito será de atender que a pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou obrigações, é a reacção penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vectores dos fins das penas.
Porém, outros dos seus vectores é a protecção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a protecção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente estes últimos, se possa esperar que os mesmos não venham a adoptar novas condutas desviantes.
Será pois nesta dupla perspectiva que deverá incidir um juízo de prognose favorável à suspensão da correspondente pena de prisão, sendo certo que para o efeito o seu ponto de partida será sempre o momento desta decisão e não da prática do crime – neste sentido veja-se o Ac. STJ de 2001/Mai./24, na CJ (S) II/201.
A jurisprudência tem assim vindo a acentuar, como sucede com o Ac. do STJ de 09-01-2002 (Proc. n.º 3026/01 - 3.ª Secção), divulgado em stj.pt, que “A suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado”, em que na sua base está sempre um juízo de prognose social favorável ao agente, baseada num risco de prudência, em que se deverá “reflectir sobre a personalidade do agente, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta ante et post crimen e sobre o circunstancialismo envolvente da infracção”.
Como se referiu no Ac. da R. C. de 2000/Fev./09 [Recurso n.º 3139/00, relatado pelo Des. Oliveira Mendes], divulgado em trc.pt, “Perante arguido já condenado por duas vezes, em menos de um ano, numa pena de multa e noutra de prisão não executada, pelo cometimento do mesmo crime, impõe-se a aplicação da pena de prisão efectiva pela prática de crime igual, já que o mesmo não só revela desprezo pela ordem jurídica, pondo em perigo as expectativas dos demais cidadãos na validade das normas jurídico-penais (prevenção geral), como evidencia que relativamente a si as respostas penais não privativas da liberdade ou de prisão sem execução se mostram desprovidas de qualquer eficácia (prevenção especial).
Também aí se aludiu que “O facto de se tratar de uma pena curta de prisão, não obsta à sua execução em clausura, atenta a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes e de salvaguardar a vida em sociedade, sendo que de outra forma ficariam por realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição”.
Tal entendimento continua a persistir no âmbito dos crimes de condução em estado de embriaguez, pugnando-se aí igualmente pelas penas curtas de prisão efectivas – short sharp shock – nos casos de se tratar de terceira condenação pela prática daquele ilícito, mormente quando este ilícito é cometido em pleno período de suspensão, citando-se a título de exemplo, o Ac. da R. P. de 2004/Jul./14 [Recurso n.º 4491/o4, relatado pelo Des. Manuel Braz], divulgado em trp.pt e Ac. R. C. de 2005/Mai./18 [Recurso n.º 830/05, relatado pelo Des. Belmiro Andrade], em trc.pt.
Ora no caso “sub judice” temos que a actual reprovação sancionatória pelo crime de condução sem habilitação legal representa a sua quarta condenação por idêntico ilícito, tendo a mesma ocorrido em pleno período de suspensão de duas condenações anteriores, uma pela prática deste mesmo crime e no início do segundo ano desse período, outra pelo cometimento de um crime de roubo, na segunda e última fase dessa suspensão.
Sendo assim é por demais manifesto que não existe nenhuma, mas mesmo nenhuma, circunstância, que possa conduzir à realização de qualquer juízo de prognose favorável à suspensão da pena de prisão que foi decretada ao arguido.
3.- Rejeição
No recente Ac. do STJ de 2005/Out./20 [Recurso n.º 2866/05, relatado pelo Cons. Simas Santos, divulgado em www.verbojurídico.net, considerou-se que “É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso”
Tendo sido o recurso aqui em apreço motivado em sentido totalmente contrário, à lei e à generalidade da jurisprudência que vem sendo ultimamente, e não só, reiterada e, por isso, sem qualquer base de fundamentação distinta daquela que foi suscitada nos acórdãos já referenciados, deve-se concluir pela sua manifesta improcedência, o que justifica a sua rejeição, em conformidade com o preceituado no art. 420.º, n.º 1. do Código Processo Penal.