IIFundamentação
A ) – Factos Provados
1 - A hora e em dia indeterminados, mas situados entre as 12 horas do dia 3 de Fevereiro e o dia 2 de Outubro de 2003, o arguido retirou e levou consigo, do Bairro....., ....., ....., desta comarca, 248 prumos e 370 travessas de ferro que se encontravam entregues à guarda da sua ex-mulher E....., na qualidade de fiel depositária, no âmbito da Execução Sumária n.º ../20011 do -° Juízo Cível do Tribunal de Leiria, em que era exequente F....., Lda e executado o arguido e na qual haviam sido penhorados, de que o arguido tinha conhecimento, por disso ter sido notificado;
- 2.Fê-lo sem o conhecimento da sua ex-mulher e com o objectivo de os utilizar nas obras a que procedia de construção civil, como veio a fazer;
- 3.O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, designadamente de que tais objectos se encontravam apreendidos, com o propósito, conseguido, de os retirar do âmbito do poder público sob que se encontravam, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
- 4.O arguido confessou de forma espontânea, integral e sem reservas a prática dos factos que lhe vem imputada;
- 5.O arguido, embora divorciado, continua a viver com a sua ex-mulher, a qual trabalha na Câmara Municipal de.....;
- 6.O arguido trabalha como carpinteiro de cofragens, por conta própria, tendo 4 trabalhadores também por sua conta;
- 7.Aufere € 500,00 mensais;
- 8.Tem 2 filhos: um com 17 anos de idade a estudar, no Porto e o outro, com 14 anos de idade estuda num colégio sito em....., .....;
- 9.Possui casa própria, embora esteja registada em nome dos filhos;
- 10.Tem a 6ª classe do ensino obrigatório;
- 11.Já respondeu uma vez pela prática de um crime de descaminho, outra vez pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e outra pela prática de um crime de falsificação, nunca tendo estado preso.
B ) - Motivação
A convicção do tribunal sobre a matéria de facto teve por base:
As certidões constantes de fls. 2 a 14, 35, 36 e 37 a 39 e as respostas do arguido, que confessou a prática dos factos, de forma espontânea, integral e sem reservas.
Relevou também o CRC de fls. 54 a 56.
C ) – Do Direito
O recorrente defende que não estão verificados os elementos objectivos do crime de descaminho p. e p. pelo art. 355º do C. P. pelo que a sentença recorrida ao decidir de forma diferente, incorreu, num claro e manifesto erro de interpretação da lei devendo por isso ser proferido douto Acórdão que revogue a decisão recorrida e o absolva da pratica do crime pelo qual foi condenado mas, caso assim não se entenda sempre a decisão recorrida deveria ser revogada dado que a pena aplicada de 15 meses de prisão efectiva é desproporcionada desadequada e manifestamente excessiva, acrescendo que a decisão não fundamentou minimamente a razão da fixação da medida concreta da pena.
O arguido, que tem a casa em nome dos filhos, é divorciado e vive com a mulher – sendo esta fiel depositária dos bens penhorados no âmbito do Processo de Execução Sumária ../2001 que no -º Juízo Cível de Leiria correm termos contra o recorrente – em dia indeterminado do período compreendido entre 2 de Fevereiro e 3 de Outubro de 2003, retirou e levou consigo do Bairro..... em ....., 248 prumos e 370 travessas de ferro que lhe tinham sido penhorados.
Fê-lo sem do facto dar conhecimento à fiel depositária e com o objectivo de os utilizar nas obras de construção civil a que procedia.
Ao arguido vinha imputada a prática de um crime de descaminho p. e p. pelo artigo 355º do C.Penal porquanto, no âmbito do Processo de Execução Sumária ../2001 que correu termos no -º Juízo Cível de Leiria em que era exequente F....., Lda. e executado o ora arguido, para cobrança de € 1.706,39, em 3 de Fevereiro de 2003 foram-lhe penhorados 329 prumos reguláveis para sustentar placas, 20 vigas e um lote de 400 travessas em ferro, tendo sido incumbida do cargo de fiel depositária E....., ex- mulher do executado, aqui arguido.
No dia 7 de Outubro de 2003 a G....., encarregada de venda dos bens penhorados veio informar o Tribunal que no dia 2 desse mês fizera deslocar ao Bairro....., em....., em....., um veículo pesado a fim de proceder ao levantamento dos bens penhorados, tendo constatado que do local tinham sido retirados 248 prumos e 370 travessas de ferro asseverando a fiel depositária, conforme declaração por si subscrita, que os bens em falta tinham daí sido retirados pelo seu ex-marido, aqui arguido.
Dispõe o artigo 355º do C.Penal que quem destruir, danificar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
A página 419 do Tomo III do Comentário Conimbricense do Código Penal, anota-se que aquele ilícito se consuma tão só quando o agente frustra, total ou parcialmente, a finalidade da custódia, através de uma acção directa sobre a coisa: inutilizando-a ou descaminhando-a.
Daqui decorre que este elemento do tipo (subtracção ao poder público) implica a frustração da finalidade da custódia, isto é, impede (total ou parcialmente) definitivamente a realização dessa finalidade, que é a de entregar os bens.
A sentença deu como provado que o arguido em hora e dia indeterminados, mas situados entre as 12 horas do dia 3 de Fevereiro e o dia 2 de Outubro de 2003, retirou e levou consigo, do Bairro....., ....., ....., Comarca de....., 248 prumos e 370 travessas de ferro que se encontravam entregues à guarda da sua ex-mulher E....., na qualidade de fiel depositária, no âmbito da Execução Sumária n.º ../2001.1 do -° Juízo Cível do Tribunal de Leiria, em que era exequente F....., Lda e executado o arguido e na qual haviam sido penhorados, de que o arguido tinha conhecimento, por disso ter sido notificado.
Fê-lo sem o conhecimento da sua ex-mulher e com o objectivo de os utilizar nas obras a que procedia de construção civil, como veio a fazer;
O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, com conhecimento de que tais objectos se encontravam apreendidos e com o propósito, conseguido, de os retirar do âmbito do poder público sob que se encontravam, factos que confessou em audiência.
Na sentença recorrida está suficientemente demonstrada a frustração definitiva da finalidade da apreensão dado que está assente que em determinado período temporal, o arguido, sem autorização da fiel depositária retirou e levou consigo, não obstante saber não o poder fazer, parte dos bens que lhe tinham sido penhorados e que estavam á ordem do Tribunal de Leiria para que com o produto da sua venda fosse satisfeito o crédito da exequente F....., Lda. o que nos leva a concluir que a conduta do arguido é enquadrável na previsão do artigo 355º do C.Penal..
De seguida pugna o recorrente pela substituição e redução da pena propondo em última análise a sua suspensão.
Ao crime praticado pelo arguido, previsto no artigo 355º do C.P. corresponde pena de prisão de 30 dias a cinco anos.
A escolha da pena, nos termos do art. 70º, do CP, depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial, e será mediante uma apreciação dos elementos de prova disponíveis, que se legitimará uma escolha entre as penas detentivas e não detentivas.
Contudo, o art. 70º do CP não vincula o tribunal julgador a uma automática preferência pela pena não privativa de liberdade. Se se entender que as finalidades da punição não se atingem com esta pena, não tem o tribunal que optar, forçosamente, por ela. [Ac do STJ de 08OUT98, in BMJ, 480, 35]
Na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do CP, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito. Por outro lado, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do CP).
No que concerne à escolha da pena, (art. 70º, do CP), tendo em atenção, as exigências de prevenção geral e especial, a opção por uma pena não detentiva, não se mostra adequada, nem suficiente, para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial. Ao invés, a opção pela pena de prisão mostra-se adequada, face às exigências de prevenção geral e especial, tendo em vista dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime.
Vejamos, pois, a medida concreta da pena que deve ser aplicada ao arguido considerando que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71º, nº 1, do CP).
Considerando, pois, os critérios norteadores a que aludem os arts. 71º, nºs 1 e 2, e 40º, nº 1 e 2, do CP, ponderando as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime depõem contra o arguido o elevado grau de ilicitude dos factos, o seu modo de execução e a gravidade das suas consequências, - intensidade do dolo - que revestiu a sua modalidade mais intensa - dolo directo - o grau de violação dos deveres que a lei impõe a qualquer cidadão – de respeitar e manter intocáveis os bens colocados sob o poder Público; a sua conduta anterior - tem antecedentes criminais, tendo sido anteriormente condenado por dois crimes da mesma natureza e um crime de abuso de confiança fiscal.
Considerando, por outro lado as suas condições pessoais e a sua situação económico-social - é divorciado, tem dois filhos a estudar, aufere cerca de € 500,00 por mês como carpinteiro de cofragem e tem quatro trabalhadores por sua conta.
Ponderando, enfim, em conjunto os factos e a personalidade do arguido, bem como as exigências de prevenção geral, trata-se de crimes graves, muito comuns nos tempos de hoje, devendo procurar devolver-se à comunidade a confiança nos bens jurídicos violados, e, especial, que assume particular relevo - a conduta do arguido impõe uma necessidade de prevenção especial acentuada, tendo em atenção a gravidade do quadro factual da sua conduta, e tendo em atenção que a medida da concreta da pena, assenta na «moldura de prevenção», moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias», dentro da moldura penal abstracta prevista para o crime de descaminho p. e p., pelo art. 355º do CP, mostra-se justa, necessária e adequada, a pena de 15 meses de prisão.
Por fim importa analisar a pretendida suspensão da execução da pena imposta ao arguido.
O art. 50º, nº 1, do CP determina que “o tribunal suspende a pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e ás circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
A suspensão da execução da pena de prisão, constituiu uma pena de substituição e depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: um formal e outro material.
O primeiro, exige que a pena aplicada não exceda três anos. O pressuposto material consiste num juízo de prognose segundo o qual o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do caso, conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para afastar o delinquente da criminalidade, satisfazendo as exigências mínimas da prevenção geral. Tem hoje de entender-se o instituto da suspensão da execução da pena como uma autêntica medida penal, susceptível de servir tão bem (ou tão eficazmente), quanto a efectividade das sanções, aos desideratos da prevenção geral positiva, com a acrescida vantagem de, do mesmo passo, satisfazer aos da prevenção especial.
Tal como refere o Prof. Figueiredo Dias, [“As Consequências Jurídicas do Crime”, Ed. Notícias, pág. 330 - 331] “O CP vigente parece recusar-se, à partida, fornecer um critério ou cláusula geral de escolha ou de substituição da pena. Quer a propósito da escolha entre penas alternativas, quer a propósito de praticamente cada uma das penas de substituição ele indica um critério diferente ou individualizado. (...) A questão é a de saber se, por baixo da aparente multiplicidade e diversidade de critérios legais (...) se consegue ainda divisar um critério geral de escolha e de substituição da pena. Uma resposta afirmativa impõe-se. Um tal critério é, em toda a sua simplicidade, o seguinte. O tribunal deve preferir á pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes á realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justifiquem (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação».
Relativamente ao pressuposto de ordem material, na base da decisão da suspensão da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido ou seja a esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.
O Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que a esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser positiva.
Nessa prognose deve atender-se à personalidade, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível às circunstâncias deste (art. 50º, nº 1, do CP), ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possíveis uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões de prevenção especial.
No caso, embora a conduta do arguido assuma particular gravidade impondo-se uma acentuada advertência individual, formular um juízo de prognose social positivo favorável ao arguido é possível, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que a suspensão da execução da pena, como uma pena de substituição, que constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, se mostra adequada às exigências de prevenção, sobretudo de ordem especial.
Pelo exposto, formulando um juízo de prognose social positivo favorável ao arguido, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, decide-se suspender a execução da pena pelo período de três anos.