O artigo 1 do Decreto-Lei 216/80, de 9 de
Julho, que veio atribuir efeito retroactivo ao artigo 17 do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, considerando, portanto, que o tempo de ferias grandes de professores não efectivos verificado antes da entrada em vigor deste ultimo diploma se contava para quaisquer efeitos como tempo de serviço docente, ressalvando, porem remunerações e abonos, apenas pretendeu com esta restrição, que os interessados não viessem reclamar o pagamento dessas ferias e respectivos abonos e não o vencimento das diuturnidades em função do acrescimo de tempo considerado.