I- Para haver sublocação não basta o conhecimento do senhorio dos factos das alíneas f) e g) do artigo 1038 do Código Civil, pois exige-se que haja o reconhecimento da posição de sublocatário, reconhecimento que consiste em o locador aceitar o beneficiário da cedência como tal, recebendo dele, por exemplo, as rendas ou o aluguer.
II- O Supremo só pode alterar os factos quando na sua apreciação houver violação de norma de direito, mas esse Tribunal não pode censurar as ilações extraídas dos factos provados com base na experiência, cabendo-lhe, porém, apreciar as ilações quando elas não forem a decorrência lógica dos factos provados.
III- Se o locador e o sublocatário se não tornaram expressamente sujeitos negociais, quer pelo reconhecimento quer pela comunicação do locatário ao locador, (art. 1038, alínea g) do C. Civil) mesmo que este se tivesse obrigado a consentir na sublocação, não pode o sublocatário fazer "exigências" ao locador como a que resulta do direito de preferência na venda do imóvel ocupado pelo sublocatário.