I- Os Serviços Medico-Sociais da Previdencia foram transferidos ex vi do Decreto-Lei n. 17/77, de 12 de Janeiro, para a Secretaria de Estado da Saude e passaram a constituir o serviço oficial denominado "Serviços Medico-Sociais".
II- O pessoal adstrito aos serviços que foi transferido para os Serviços Medico-Sociais, continua abrangido pela legislação do trabalho que regulava o vinculo que o ligava aos serviços.
III- A questão relativa a interpretação de disposições de um contrato colectivo de trabalho daquele pessoal e de direitos dele emergentes, não se encontra sujeita ao contencioso administrativo porque sendo de natureza laboral, e de direito civil e da competencia dos tribunais do trabalho.
IV- O Supremo Tribunal Administrativo e incompetente em razão da materia para conhecer do recurso interposto de um acto praticado por um membro da comissão instaladora dos Serviços Medico-Sociais que interpretando disposições do contrato colectivo de trabalho reclassificou o recorrente como tecnico do contencioso.