I- O despacho que indefere um pedido de isenção de direitos aduaneiros e de sobretaxa de importação deve ser devidamente fundamentado.
II- Não constitui devida fundamentação um parecer ou informação que admite uma substituição gradual de materia-prima importada por materia-prima nacional e não esclarece se a partida em relação a qual se pediu a isenção deve excluir-se da margem de permissividade admitida por essa "substituição gradual".
III- A conexão entre a concessão da isenção de sobretaxa de importação e a concessão de isenção de direitos aduaneiros implica que, verificado vicio de forma que determine anulação do indeferimento desta ultima isenção, esse vicio determine igualmente a anulação do indeferimento daquela primeira isenção, para que, sanado o vicio quanto ao pedido relativo a isenção de direitos aduaneiros, se reaprecie o pedido de isenção de sobretaxa de importação.