1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre do acórdão de 4 de Julho de 2006 do Tribunal Central Administrativo Sul que, em processo de impugnação judicial intentado por A..., LDA., com sede em Aradas, Aveiro, considerando o «completamento do prazo prescricional», julgou «extinta a instância por inutilidade superveniente da lide» e não conheceu do objecto do recurso jurisdicional interposto pela impugnante.
Formula as seguintes conclusões:
«a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
A prescrição não é fundamento de impugnação nem deve, neste tipo de contencioso, ser objecto de conhecimento oficioso;O lugar próprio para, em processo tributário, se conhecer da exigibilidade da dívida é a oposição à execução fiscal;A inutilidade superveniente da lide não deve ser invocada para se conhecer em impugnação - processo cujo objecto é a legalidade do acto tributário - da prescrição da dívida exequenda;Admitir, no processo tributário, a existência de um único facto interruptivo da prescrição das obrigações tributárias, quando o respectivo prazo tem sido reduzido de forma drástica, ao longo de pouco mais de uma década, é convidar os contribuintes a tentarem todos os meios de litigância esperando encontrar no percurso uma entidade, designadamente judicial, que, pela impossibilidade de resolver todos os casos rapidamente demore o processo mais de um ano...Pelo contrário, a ratio da lei será a de que, estando a execução parada por ter sido suspensa nos termos da lei, designadamente por ter sido utilizado um dos meios processuais que conduzem, existindo garantia ou penhora, à suspensão da execução, a obrigação não deva ser declarada prescrita;Acresce que esta interpretação conduz ao resultado, fortemente indesejável, de num caso em que o procedimento por infracção (criminal ou contra-ordenacional) tributária fique suspenso, à espera da decisão em processo de impugnação venha afinal a extinguir-se por prescrição quando a execução ficou à espera da decisão sobre a relação jurídica tributária;A desproporção da solução defendida nos autos é ainda mais evidente quando as garantias dos sujeitos passivos incluem institutos como a "isenção de garantia" e a "caducidade de garantia";Nem pode ser invocado o efeito perverso que decorreria do confronto entre os executados que prestaram garantia (cuja dívida não prescreveria) e os que não prestaram garantia (cuja dívida poderia prescrever) porque o efeito perverso (esse sim é que é chocante) a evitar é entre os que pagaram e os que não pagaram, beneficiando o sistema legal (ou judicial) vigente estes últimos e castigando os que cumpriram (embora não concordando com a interpretação da lei);Assim, no caso, sub judice, em que foi instaurada execução mas esta se encontra parada, à espera de resolução do processo de impugnação não deveria o TCAS ter decidido a extinção do presente processo por prescrição;Ao fazê-lo, interpretou incorrectamente os preceitos legais aplicáveis, designadamente os artigos 34° do CPT, 48 e 49° da LGT e 204° do CPPT, e aplicou indevidamente a alínea e) do art. 287° do CPC.
Assim, deverá ser anulada a douta decisão recorrida procedendo-se ao julgamento do recurso interposto da sentença do tribunal de 1ª instância que julgara a impugnação improcedente».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento. Por um lado, porque «(...) a possibilidade de conhecimento da prescrição da dívida tributária, em processo de impugnação judicial, não como fundamento desta, já que não se refere à legalidade da liquidação, mas em termos da inutilidade superveniente da lide, constitui jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo, sendo certo que a recorrente não apresenta argumentação nova e relevante que ponha em causa aquela jurisprudência (vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 31.05.2006, processo 156/06 e de 09.02.2005, processo 939/04)»; por outro, porque, «(...) como resulta dos autos - vide probatório a fls. 100 v. - a paragem do processo de impugnação por mais de um ano não é imputável ao contribuinte mas sim à própria Administração Fiscal».
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
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2. Vem provado que À Impugnante foi liquidado adicionalmente o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas relativo ao ano de 1990 (trata-se de mero lapso quanto ao ano, rectificado pelo despacho de fls 76 dos autos, e que é o de 1989), no montante de 7.709.655$00 – fls. 31 do processo apenso.A liquidação resultou da alteração do lucro tributável no montante de 16.944.984$00 – relatório de fls. 33 e seguintes do processo apenso e cujo teor dou aqui por reproduzido.A reclamação graciosa deduzida pela Impugnante, em 24-03-94, foi parcialmente deferida, por despacho de 24-08-98, passando o lucro tributável para o montante de 11.522.069$00 - fls. 93 e 94 do processo apenso.O prazo para pagamento voluntário do imposto terminou em 24-12-93 fls. 30 do processo apenso.A Impugnação foi deduzida em 19-09-94 - fls. 2.A liquidação adicional do IRC relativo ao exercício de 1989, ainda subsistente, de 349.942$00, não foi paga, tendo sido instaurada execução fiscal em 22.12.1994, com vista à sua cobrança coerciva, em cujo processo também não foi, ainda, sido declarada a mesma prescrita - cfr. docs. de fls 93 a 96 dos autos;Os presentes autos de impugnação judicial estiveram parados, sem qualquer tramitação, na Direcção Distrital de Finanças de Aveiro, entre 8.5.2005 e 15.9.1998 - cfr. fls 32 a 34 dos mesmos». 3.1. A primeira questão que a recorrente nos submete é a de saber se a prescrição é ou não fundamento de impugnação judicial e se pode aí ser oficiosamente conhecida, sendo que a sua propensão vai para a resposta negativa.
O acórdão recorrido entendeu que é «efectivamente possível a apreciação da prescrição da obrigação tributária em sede de impugnação», vindo a declarar «a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, v. g. relativamente a eventual execução fiscal instaurada e, consequentemente, julgo(u) extinta a instância por inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no art.º 287º, alínea e) do C.P.C.».
A jurisprudência deste Tribunal sempre entendeu que a prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constitui vício invalidante desse acto e que, por isso, não serve de fundamento à respectiva impugnação, nem, consequentemente, é, nela, de conhecimento oficioso.
Aconteceu que, aquando da entrada em vigor do decreto-lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, pendia nos tribunais relevante número de impugnações judiciais relativas a impostos abolidos cuja respectiva obrigação se mostrava prescrita por força da aplicação do regime do seu artigo 5º nº 2. Não obstante, também as respectivas execuções fiscais se mantinham pendentes, já que nelas não fora declarada essa prescrição, por razões várias – designadamente, por o competente órgão da Administração não ter ainda apreciado a questão.
Neste circunstancialismo, o Tribunal, sem abjurar da doutrina até então seguida, que assim se mantém sólida, não viu obstáculo em admitir que pudessem, nos processos de impugnação judicial, retirar-se os devidos efeitos da prescrição da dívida emergente das liquidações aí discutidas, tendo em vista a declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Isto porque, achando-se prescrita a obrigação tributária, não havia, para o impugnante, interesse nenhum em continuar a discutir o acto de liquidação que a originara, pois que o respectivo cumprimento não podia mais ser-lhe exigido. Ou seja, o acto tributário era inconsequente, o que tornava inconsequente também a sua discussão e eventual declaração de nulidade ou anulação.
Mas não se disse que se tratava de decretar oficiosamente a prescrição no processo de impugnação judicial, retirando dela todos os efeitos jurídicos que comporta; mas só de atender, naquele processo, à prescrição, extraindo dela os reflexos incidentes na lide impugnatória.
É com este limitado sentido que deve entender-se a jurisprudência do Tribunal.
Jurisprudência que nem por o seu nascimento estar marcado por um preciso circunstancialismo histórico perdeu, hoje, validade, pelo que ainda agora se mantém.
E, deste modo, o acórdão recorrido não infringiu a lei ao declarar extinta a instância, na impugnação judicial, por inutilidade superveniente da lide, face à constatada prescrição da obrigação emergente do acto de liquidação em disputa.
Improcedem, pelo exposto, as três primeiras conclusões das alegações de recurso.
3.2. Nas demais conclusões das suas alegações a recorrente discorda de que, achando-se a execução fiscal parada «à espera de resolução do processo de impugnação», por imposição legal, a obrigação prescreva. O entendimento encerra, para a recorrente, efeitos perversos, e constitui uma solução desproporcionada.
Note-se, antes de mais, que quando a recorrente alude, na conclusão d), à redução do prazo de prescrição «de forma drástica, ao longo de pouco mais de uma década», não está a queixar-se da decisão judicial recorrida, mas a referir-se a opções legislativas cuja bondade aos tribunais não compete avaliar. E, quando aponta a «impossibilidade de resolver todos os casos rapidamente», parece reportar-se aos meios disponíveis, que é questão do âmbito do legislativo e do executivo, que não do judicial.
Ainda nas conclusões f) e g) a recorrente não critica a decisão judicial, parecendo, antes, poder concluir-se do que alega que a Administração está em situação de desvantagem considerando, por um lado, a panóplia de garantias atribuídas aos contribuintes e, por outro, os limites legais à sua actuação.
A respeito deste tema, a jurisprudência do Tribunal tem sido firme na afirmação segundo a qual «a paragem da execução por motivo de suspensão requerida pelo contribuinte e da dedução da impugnação judicial é imputável ao contribuinte, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela (art. 255.º, n.º 1, do C.P.T.). No entanto, se posteriormente a essa suspensão se verificou uma paragem do processo de impugnação judicial, por período superior a um ano, por motivo não imputável ao contribuinte, recomeçar-se-à a contar o prazo de prescrição acrescido do período de tempo que decorreu antes da instauração da execução fiscal, pois a paragem do processo de execução fiscal derivada da pendência da impugnação judicial não pode ser imputada ao contribuinte se não é a este imputável a paragem deste último processo» - acórdão de 23 de Fevereiro de 2005 no processo nº 116/05.
É, pois, verdade que, como afirma a recorrente, foi a recorrida quem lançou mão de um meio processual que impôs a paragem da execução fiscal, paragem que, consequentemente, só a si se pode imputar, devendo inocentar-se a Administração Tributária.
Mas já não é verdade que possa atribuir-se à recorrida a responsabilidade por o prazo de prescrição ter retomado o seu curso, por força da paragem, por mais de um ano, da impugnação judicial, e da disposição do nº 3 do artigo 34º do Código de Processo Tributário, aplicável ao caso.
A esta paragem do processo por mais de um ano é a recorrida de todo alheia.
E nem pode dizer-se que assim se premeia o contribuinte que lance mão de «todos os meios de litigância» e que, com isso, consegue alcançar a prescrição da sua obrigação fiscal (conclusão d)). Estamos a falar de meios que o legislador entendeu pôr à disposição dos contribuintes, cujo uso só por isso é legítimo. A responsabilidade pela paragem dos processos, administrativos ou judiciais, por mais de um ano, e por facto não imputável ao contribuinte, só ao Estado pode ser assacada. E o resultado de tal paragem é consequência da opção do legislador. Note-se que o que está em causa não é a demora dos processos pela sua complexidade, ou pelo modo (porventura abusivo) como o contribuinte neles intervém, mas a sua paragem «por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano».
Em súmula, o Tribunal recorrido, ao julgar que o prazo de prescrição, interrompido pela instauração da impugnação, voltara a correr após um ano de paragem, por motivo não imputável à recorrida, dessa impugnação, apesar de a lei impedir o prosseguimento da execução, interpretou e aplicou correctamente a lei, não ofendendo, designadamente, nenhuma das disposições apontadas pela recorrente – os artigos 34º do Código de Processo Tributário, 48º e 49º da Lei Geral Tributária, 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 287º alínea e) do Código de Processo Civil.
Improcedem, pois, as conclusões das alegações de recurso, havendo que manter-se a decisão em apreço.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar o aresto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. – Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Brandão de Pinho.