I- A caça aos tordos com auxílio de chamariz emprega um meio não permitido que, não sendo praticada em zona de regime cinegético especial, não é punida como crime nem constitui contra-ordenação das previstas no artigo 114 do Decreto-Lei 136/96, de
14 de Agosto, mas sim contra-ordenação punível nos termos do artigo 31 ns. 13 e 14 da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
Não estando previstas as sanções acessórias de interdição do direito de caçar nem a perda de objectos, não é de aplicar a interdição e só é de decretar a perda do chamariz, face ao disposto no artigo 22 n.1 do Decreto-Lei 433/82, atenta a perigosidade de voltar a ser utilizado na prática de nova contra-ordenação.