Processo n.º 679/14.6TYVNG-E.P1.S1
Revista
Tribunal recorrido: Tribunal da Relação ……
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
I- RELATÓRIO
Por sentença de 11 de janeiro de 2016 foi declarada a insolvência de MTSCI -Construções, S.A.
Foram apresentadas as devidas reclamações de créditos, na sequência do que a Administradora da Insolvência fez juntar ao processo a lista de créditos reconhecidos e a lista de créditos não reconhecidos.
No que para o presente recurso importa, constavam desta última lista como não reconhecidos os créditos reclamados pelos credores AA e RH Santo’oro, Lda.
Estes credores deduziram então impugnação à lista, pretendendo a inclusão nela dos seus créditos, com a natureza de créditos privilegiados (garantidos por direito de retenção).
Para o efeito, alegou a Impugnante AA (com referência ao crédito n.º 4 da lista), em síntese, que:
- Celebrou um contrato-promessa com a Insolvente em 30/4/2008 (e não, como por lapso consta do contrato, em 30/12/2008), nos termos do qual esta lhe prometeu vender, pelo preço de € 150.000,00, a fração autónoma identificada pelas letras “AR” do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial …… sob o nº ……51;
- Foi pago, a título de sinal e reforço de sinal, o montante global de € 78.000,00;
- Ao contrato foi atribuída eficácia real, encontrando-se registada provisoriamente a aquisição a seu favor;
- Em meados de Dezembro de 2008 a Insolvente autorizou-a a habitar a fração, entregando-lhe as chaves, passando a Impugnante a ali viver;
- A Insolvente incumpriu definitivamente o contrato-promessa;
- O contrato veio a ser declarado resolvido por decisão judicial, sendo a Insolvente condenada a pagar à Impugnante a quantia de 153.000,00€, acrescida de juros de mora;
- Mais lhe foi reconhecido o direito de retenção sobre a fração prometida vender para garantia daquele seu crédito.
- Deste modo, é titular do crédito que reclamou e goza da garantia (direito de retenção) que invocou na respetiva reclamação de créditos.
Mais alegou, agora com referência ao crédito n.º 5 da lista, em síntese, que:
- Celebrou com BB, em 27/12/2012, contrato de cessão de créditos e de direitos, através do qual este, pelo preço de € 65.000,00, lhe cedeu o seu crédito e direitos que lhe haviam sido reconhecidos por sentença proferida no processo nº 810/12…… da …. Vara Mista do extinto Tribunal Judicial …..., transitada em julgado;
- Tal sentença declarou resolvido, por incumprimento definitivo da Insolvente, o contrato-promessa de compra e venda que o cedente havia outorgado com a Insolvente em 2/6/2008, a que havia sido atribuída eficácia real, encontrando-se registada provisoriamente a favor do cedente a aquisição da fração prometida vender;
- Através dessa sentença foi a Insolvente condenada a pagar ao cedente a quantia de 183.000,00€, acrescida de juros de mora;
- Tendo ainda sido reconhecido ao cedente o direito de retenção sobre a fração prometida vender - fração autónoma designada pela letra “AQ” do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial …….. sob o n.º ……51;
- O cedente fora autorizado a ocupar a fração, onde passou a residir.
- Deste modo, é titular do crédito que reclamou e goza da garantia (direito de retenção) que invocou na respetiva reclamação de créditos.
A Impugnante RH Santo’oro, Lda. alegou, em síntese, que:
- Celebrou com a Insolvente, em 15/10/2011, contrato-promessa mediante o qual a Insolvente prometeu vender-lhe, pelo preço de € 120.000,00, a fração autónoma identificada pelas letras “AP” do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial …. sob o n.º …51;
- Foi pago, a título de sinal e reforço de sinal, o montante global de € 50,000,00;
- A Insolvente incumpriu definitivamente o contrato;
- A partir de Abril de 2012 passou a ocupar a fração, mediante autorização da Insolvente, que lhe entregou a respetiva chave, para nela exercer a sua atividade comercial;
- O contrato veio a ser declarado resolvido por decisão judicial, sendo a Insolvente condenada a pagar à Impugnante a quantia de 100.000,00€, acrescida de juros de mora;
- Mais lhe foi reconhecido o direito de retenção sobre a fração prometida vender para garantia desse crédito.
- Deste modo, é titular do crédito que reclamou e goza da garantia (direito de retenção) que invocou na respetiva reclamação de créditos.
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A Credora Reclamante Caixa Económica Montepio Geral respondeu às impugnações, concluindo pela sua improcedência.
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Seguindo o processo seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença onde, no que para aqui importa, se decidiu graduar os créditos da forma seguinte:
«Pelo produto da venda do imóvel fracção “AR” (…):
1º - As custas saem precípuas;
2º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos de IMI, na titularidade da Fazenda Nacional;
3º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos garantidos por hipoteca na titularidade do Montepio S.A.;
4º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos privilegiados na titularidade da Segurança Social.
5º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos comuns;
6º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos subordinados.
Pelo produto da venda do imóvel fracção “AQ” (…):
1º - As custas saem precípuas;
2º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos de IMI, na titularidade da Fazenda Nacional;
3º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos garantidos por hipoteca na titularidade do Montepio S.A.;
4º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos privilegiados na titularidade da Segurança Social;
5º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos comuns;
6º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos subordinados.
Pelo produto da venda do imóvel fracção “AP” (…):
1º - As custas saem precípuas;
2º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos de IMI. na titularidade da Fazenda Nacional;
3º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos garantidos por hipoteca na titularidade do Montepio S.A.;
4º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos privilegiados na titularidade da Segurança Social;
5º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos comuns (entre os quais, o crédito reconhecido nesta condição jurídica à sociedade R.H. - Santoro, Ltd. - tema de prova nº 7);
6º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos subordinados».
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Inconformados com o assim decidido, apelaram as aludidas Impugnantes AA e RH Santo’oro, Lda.
Fizeram-no com êxito, pois que a Relação …….., revogando nessa parte a sentença recorrida, decidiu que os créditos das Impugnantes estavam garantidos pelo direito de retenção sobre as respetivas frações, graduando os créditos da forma seguinte:
«Pelo produto da venda do imóvel fracção “AR”:
1º - As custas saem precípuas;
2º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos de IMI, na titularidade da Fazenda Nacional;
3º - Do remanescente será dado pagamento ao crédito da credora AA, garantido por direito de retenção;
4º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos garantidos por hipoteca na titularidade do Montepio S.A.;
5º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos privilegiados na titularidade da Segurança Social.
6º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos comuns;
7º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos subordinados.
Pelo produto da venda do imóvel fracção “AQ”:
1º - As custas saem precípuas;
2º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos de IMI, na titularidade da Fazenda Nacional;
3º - Do remanescente será dado pagamento ao crédito da credora AA, garantido por direito de retenção;
4º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos garantidos por hipoteca na titularidade do Montepio S.A.;
5º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos privilegiados na titularidade da Segurança Social;
6º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos comuns;
7º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos subordinados.
Pelo produto da venda do imóvel fracção “AP”:
1º - As custas saem precípuas;
2º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos de IMI na titularidade da Fazenda Nacional;
3º - Do remanescente será dado pagamento ao crédito da credora “RH - Sant’oro, Ldª”, garantido por direito de retenção;
4º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos garantidos por hipoteca na titularidade do Montepio S.A.;
5º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos privilegiados na titularidade da Segurança Social;
6º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos comuns;
7º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos subordinados»
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É agora a vez da Credora Reclamante Caixa Económica Montepio Geral discordar do assim decidido, pedindo, em recursos separados, revista.
Da alegação do recurso dirigido contra o decidido quanto aos créditos da credora AA extrai a Recorrente as seguintes conclusões:
1º Preliminarmente, dir-se-á que o acórdão ora em crise padece de um lapso de escrita, até invocado pela ora Recorrida, no requerimento, entretanto apresentado a 03.02.2021, onde refere que: “consubstanciado pela troca de identificação dos recorrentes e que deveria dizer que julgou procedente a apelação interposta por AA”.
2º Assim, partindo do pressuposto que será efetuada a retificação dessa decisão – julgar procedente a apelação interposta por AA - afigura-se à aqui Recorrente que o acórdão ora em crise não deve manter-se pois padece de nulidade, existem erros de interpretação e encontra-se em manifesta contradição com os Acórdãos infra mencionados (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 23-05-2019, proferido no âmbito do proc. nº 1517/14.5T.STS-B.P1.S1, 6ª Secção, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06-03-2018, proferido nos autos nº 1517/14.5T8STS-B.P1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17-11-2020 proferido nos autos nº 551/19.3T8GRD-B.C1.) e consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e princípios jurídicos competentes.
3º No acórdão existem agora apenas e tão só duas questões essenciais para fundamentar a decisão proferida e que foram decididas num sentido com que a ora Recorrente não pode concordar, que contraria a maioria da jurisprudência, e que se prendem com os factos que estabeleceram na sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância que os créditos da ora Recorrida tenham sido classificados como subordinados e que infra se mencionam:
c) “dada a sua (e a de BB) relação de parentesco com o administrador da insolvente CC – filhos, ao abrigo do disposto nos arts 48 e 49º do CIRE, foi a relação de parentesco mencionada que integrava a factualidade provada dela retirada, pelo que atrás se referiu, o que bastava para afastar a classificação de tais créditos como subordinados”, e
d) “.. ainda que a dita relação de parentesco tivesse sido mantida como provada, entendíamos que a mesma, atenta a data da outorga dos contratos-promessa, não seria suficiente para classificar os créditos como subordinados”.
4º Ora, relativamente à primeira questão, uma vez mais, a ora Recorrida esqueceu-se das declarações proferidas pelas testemunhas na Audiência de Julgamento, entre outras, o Sr. Dr. DD que afirmou:
- “conhecer a Sra. D. AA e o falecido seu irmão, Sr. BB”.
- “ser seu conhecimento que o Sr. BB e a Sra. D. AA e o falecido seu irmão, são filhos do Sr. CC, antigo gerente da MTSCI, Lda.”.
5º Bem como das proferidas pela própria Sr.ª Administradora de Insolvência, relativamente à ora Recorrida que não reconheceu os créditos da ora Recorrida pelos motivos aí mencionados e ainda referiu que:
“A reclamante é filha do administrador da insolvente, sendo por isso pessoa especialmente relacionada com o devedor ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º do CIRE”.
“Quer a reclamante, quer o alegado cedente do crédito são filhos do administrador da insolvente, sendo por isso pessoas especialmente relacionadas com o devedor ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º do CIRE”.
6º Facto esse que na Impugnação da Lista de Credores apresentada pela ora Recorrida nem sequer foram abordados ou feita prova de que tal não é verdade.
7º Aliás, se esses factos não fossem verídicos, a ora Recorrida também o teria declarado nas suas Alegações e demonstrado com a junção de documentos – aqui sim, seria necessário apresentar prova documental - que não é filha do sócio gerente da Insolvente MTCSI, o Sr. CC, nem irmã do Sr. BB que celebrou com esta (AA, ora Recorrente), um contrato de cessão de créditos e direitos).
8º Além disso, o próprio Tribunal de primeira instância não teve qualquer dúvida relativamente a este facto pois nem sequer entendeu ser necessário que fosse junta aos autos a correspondente prova documental e, como se poderá observar da leitura da mesma (cfr. fls dos autos), é aí referido que:
“Mais se provou que o Sr. BB é irmão da reclamante/impugnada, Sra. D. AA, sendo ambos filhos do gerente da insolvente MITSCI, Lda., Sr. CC.”
9º Assim, as afirmações proferidas pela ora Recorrida, nas alegações de recurso de apelação, levam a concluir que estamos perante um manifesto abuso de direito,
10º Pois não invoca a falsidade desses factos mas apenas e tão só pretende que o Tribunal, se afaste da verdade dos factos, de um fundamentos que procura sempre alcançar (apuramento da verdade material) e não considere essa matéria de facto, dado como provado, pelo Tribunal de primeira instância.
11º Por outro lado, o próprio acórdão, ora em crise, ao mencionar que “tais relações apenas podiam ser provadas documentalmente, v.g. as certidões de nascimento, o que não sucede”, também refere que” Como tal, apesar da irrelevância dessa factualidade na classificação e graduação dos créditos da apelante AA, pelo que infra se verá, expurga-se essa factualidade da que foi tida como provada.”
12º Conclui-se assim que também o Tribunal da Relação ……, considera irrelevante para uma boa decisão da causa, a junção da correspondente prova documental pois é inquestionável que a, ora Recorrida, AA, é irmã do Sr. BB e ambos filhos sócio gerente da Insolvente MTCSI, o Sr. CC, como o Mmo. Juiz do Tribunal de primeira instância entendeu e,
13º Por isso, decidiu – e bem – que os créditos aqui em causa são de natureza subordinada conforme disposto nos art.s 48º e 49º nº 1 alínea b), ambos do CIRE.
14º Relativamente à 2ª questão, que a aqui Recorrente não pode, manifestamente, concordar com o entendimento agora tido no douto acórdão, ora em crise, como, aliás, o próprio Tribunal de primeira instância também não o seguiu quando refere:
“- a subsistência de qualquer uma das situações sendo que a constatação do vínculo ou situação pessoal corporiza presunção “iuris et iure” de uma relação pessoal especial com o devedor, daí derivando – continua tal D. Aresto – que a subsistência de qualquer uma das situações aludidas nas alíneas do nº 1 do art.49º do CIRE integra necessariamente a existência de uma especial relação com o devedor que não pode ser afastada de nenhuma forma, sendo que a conceptualização da categorias dos créditos subordinados prevista nos arts. 48º a) 1ª parte e 49º nº1 a) a c), ambos do CIRE se basta com na preexistente relação especial definida pelo legislador, não se encontrando sujeita a qualquer limitativo período temporal, sendo de rejeitar qual teleológica interpretação de pendor restritivo quanto a este substantivo particular (vd. entre outros, o Sr. Dr. Soveral Martins in “Um Curso de Direito da Insolvência”, Almedina, 2017, pgs. 36 a 40 e 280/281 e os Srs. Drs. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3º edição da Quid Juris, pg. 297, não sendo ainda redundante trazer à liça o Sr. Prof. Dr. Baptista Machado in Introdução ao Direito e ao discurso Legitimador, edição de 1983, pg. 189, em sede da reclamada teleologia).”
15º Aliás, esta questão foi abordada no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 23-05-2019, proferido no âmbito do proc. nº 1517/14.5Te STS-B.P1.S1, 6ª Secção e tem um entendimento completamente distinto tal como supra se mencionou e que aqui, por uma questão de economia processual, se dá por integralmente reproduzido.
16º Assim, independentemente de esta questão relacionada com o limite temporal limitativa nem sequer ter sido invocada e abordada das alegações de recurso apresentadas pela ora Recorrida – o que configura uma nulidade (art. 615º nº 1 alínea d) aplicável por força do art. 674º nº 1 alínea c), ambos do C.P.C.),
17º Dir-se-á, por um lado, que o acórdão, ora em crise, está em contradição com o ora mencionado e que assim cabe recurso nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 672º do C.P.C. e,
18º Além disso, existem outras decisões judiciais que também sustentam a posição defendida até então, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06-03-2018, proferido nos autos nº 1517/14.5T8STS-B.P1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17-11-2020 proferido nos autos nº 551/19.3T8GRD-B.C1 e que também supra se transcreveu e que aqui, por uma questão de economia processual se dá por integralmente reproduzido, mas não deixando de referir que:
“Pensamos, portanto, em face do exposto e reafirmando o que dissemos supra, que a letra da lei é de tal forma clara e categórica que não consente qualquer outra interpretação além daquela que resulta do seu texto: o de que os créditos detidos pelas pessoas ali identificados são sempre considerados como subordinados, desde que aquela relação especial já existisse aquando da aquisição do crédito, sem qualquer outra restrição ou excepção e independentemente de quaisquer outros factos ou circunstâncias.”
19º Face ao exposto, dir-se-á que a admissibilidade do presente recurso exige a verificação de oposição relevante de, pelo menos, um outro Acórdão proferido por alguma das Relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, com soluções divergentes quanto à mesma questão fundamental de direito contida no Acórdão, ora em crise, desde que proferidos no domínio da mesma legislação e que tal divergência seja expressa e incida sobre a decisão e não, apenas, sobre os seus fundamentos.
20º O que, está demonstrado através dos doutos Acórdãos supra citados, cujas cópias aqui se juntam.
21º Por outro, que só assim se poderá considerar defendido o alcance pretendido pelo legislador através desses mencionados artigos “pois a razão inerente à estatuição legal que classifica como subordinados os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor se deve à situação de superioridade informativa sobre a situação do devedor relativamente aos demais credores, bem como ao aproveitamento dessas relações especiais feito pelo próprio devedor para frustrar as finalidades do processo de insolvência (à semelhança, aliás, de outros mecanismos previstos no CIRE, como seja a resolução de actos em benefício da massa insolvente).”
22º Face ao exposto, poder-se-á também afirmar que estamos perante um dos fundamentos de revista previstos no art. 674º do C.P.C. e, portanto, justifica a apresentação do presente recurso.
23º Conclui-se, portanto, que o acórdão ora em crise deverá ser revogado e não deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal da Relação …. que julgou procedente a apelação interposta pela ora Recorrida AA e,
24º O crédito da ora Recorrida deve ser qualificado como subordinado.
Da alegação do recurso dirigido ao decidido quanto ao crédito da credora RH Santo’oro, Lda. extrai a Recorrente as seguintes conclusões:
1º Preliminarmente, dir-se-á que o acórdão recorrido padece de um lapso de escrita, até invocado pela ora Recorrida, no requerimento, entretanto apresentado a 03.02.2021, onde refere que: “consubstanciado pela troca de identificação dos recorrentes e que deveria dizer que julgou procedente a apelação interposta por RH Santo´oro, Lda”.
2º Assim, partindo do pressuposto que será efetuada a retificação dessa decisão – julgar procedente a apelação interposta por RH Santo´oro, Lda - afigura-se à aqui Recorrente que o douto acórdão, ora em crise, não deve manter-se pois padece de nulidade, existem erros de interpretação e encontra-se em manifesta contradição com os Acórdãos infra mencionados (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 11-07-2018, proferido no âmbito do proc. nº 685/10.0TYVNG-B.P1, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 02-02-2016, proferido no âmbito do proc. nº 1516/14.7TBCLD-B.C1 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 24-05-2016, proferido no âmbito do proc. nº 3374/07.9TBGMR-C.G2.S1) e consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e princípios jurídicos competentes.
3º No acórdão, ora em crise, e atendendo ao teor do mesmo, existe agora, salvo melhor opinião, apenas e tão só uma questão essencial (graduação do crédito da ora Recorrida) para fundamentar a decisão proferida e que foi decidida num sentido com que a ora Recorrente não pode concordar, pois interpretou erradamente a legislação em vigor, contradiz a jurisprudência, e a própria douta sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância que classificou os créditos da ora Recorrida como comuns.
4º Na verdade, contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal de primeira instância, o Tribunal da Relação …. entendeu que o crédito da ora Recorrida é um crédito garantido e, por isso, tem de ser graduado à frente do crédito hipotecário da aqui Recorrente.
5º Porém, tal como se pode observar na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, e mencionado no acórdão, ora em crise, “a sentença recorrida, socorrendo-se da jurisprudência fixada no AUJ nº 4/2014 e AUJ nº 4/2019 afastou a qualificação do crédito ora em apreciação como garantido por direito de retenção, classificando-o como comum, pela falta de verificação do pressuposto necessário ao reconhecimento desse direito: a qualidade de consumidor.”
6º Mais referiu ainda que «Compulsado o acervo de factos provados impendente sobre a matéria em causa neste tema de prova - e fazendo ora a sua subsunção jurídica por relação atrás sedimentado (sufragado) entendimento jurisprudencial e doutrinal - sou a verificar que não ficaram assentes factos bastantes que atribuam reclamante/impugnada R.H.Santoro, Lda a faculdade de ver o seu crédito sobre a insolvente acoplado à garantia real direito de retenção (cfr. o estatuído no art. 755º nº 1 f) do C.Civil), mormente por consideração do facto de o espaço físico em questão ter sido “ab initio” destinado à sua actividade comercial de fim lucrativo, destarte não revestindo esta reclamante a condição jurídica de “consumidor final” para os efeitos plasmados nos a seu tempo assinalados Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência nº 4/2014 e 4/2019, da lavra do Supremo Tribunal de Justiça, motivo pelo qual se reconhece o seu crédito como comum pelo montante de 100.000,00 € (acrescido dos peticionados juros) e pelo produto da venda da fracção “AP” em realce neste tema de prova».
7º Porém, o Tribunal da Relação …. entendeu que face à atividade desenvolvida (“comércio de artigos de ourivesaria”) e à utilização da fração em causa (“para tal actividade de pendor lucrativo”) considerar que “a apelante Sant`oro não pode ser havida como consumidor”.
8º Entendimento esse que nem sequer se percebe como é que se alcança face ao que se lê no Acórdão, tal como supra se expôs designadamente e que demonstra existir uma manifesta contradição que influencia decisivamente a decisão proferida.
9º Por outro lado, foi ainda entendido que “o AUJ nº 4/2019 clarifica que a jurisprudência fixada no AUJ nº 4/2014 não se aplica às situações de incumprimento do contrato-promessa verificadas antes da declaração de insolvência, uma vez que a elas não se aplicam os art.s 102º e seguintes do CIRE.”
10º Ora, ao não se aplicar o art. 102º e seguintes do CIRE (já que o contrato promessa foi resolvido anteriormente à data da declaração da insolvência), mas sim o art. 755º, nº 1 do Código Civil, este deve ter uma interpretação distinta da que foi adotada pelo douto acórdão, ora em crise.
11º Na verdade, atendendo à questão jurídica explanada no acórdão e ao nos concentrarmos no aspeto fulcral do tema controvertido, sempre se defenderá o que se encontra vertido no Ac. da Relação do Porto de 11.07.2018, processo nº 685/10.0TYVNG-B.P1 in www.dgsi.pt:
I- Segundo a interpretação restritiva do art. 755º, n.º 1 al. f) do Código Civil que emerge do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, o credor de uma empresa insolvente com crédito derivado do incumprimento definitivo de contrato-promessa celebrado com a insolvente só pode beneficiar do direito de retenção se, além dos demais requisitos gerais, demonstrar ser consumidor. (sublinhado nosso)
II- A Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96 de 31.07) consagra um conceito restrito de consumidor, segundo o qual é assim considerado o adquirente de bens que não se destinem a uso profissional, mas antes a um fim pessoal ou privado, isto é, não integrado no exercício de uma atividade comercial, industrial, artesanal.
III- Tendo por objeto o contrato-promessa de compra e venda a futura aquisição de uma fração autónoma e constituindo objeto social da promitente adquirente a atividade profissional de compra e venda de imóveis quer para revenda, quer para construção e, ainda, a promoção imobiliária, a mesma não é de considerar como consumidora para efeitos de reconhecimento do direito de retenção e em conformidade com a doutrina firmada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014.
IV- Nesta hipótese, os fins sociais de proteção dos consumidores no mercado de habitação, enquanto parte mais fraca na contratação, que justificam o direito de retenção previsto no artigo 755º, n.º 1 al. f) do Cód. Civil, não ocorrem, não havendo, pois, que reconhecer aquele direito real de garantia.
12º Mais, observa-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 02-02-2016 no processo nº 1516/14.7TBCLD-B.C1 que: “E, como emerge da respetiva fundamentação, ainda que a jurisprudência uniformizada apenas se reporte a reclamações de créditos na insolvência, a interpretação restritiva do citado art. 755º que ali foi adotada tem carácter genérico e não se reporta exclusivamente à insolvência. Tal interpretação da norma citada é também defendida por Miguel Pestana de Vasconcelos [3], dizendo (a fls. 376 da ob. cit.) que tal disposição é “…materialmente uma norma de tutela do consumidor” e que “…embora a letra da lei não faça essa precisão, o recurso aos outros elementos hermenêuticos permite reconstruir a ratio – que é, claro, o aspeto decisivo – e restringir, nessa medida, o alcance da norma: o direito de retenção do art. 755.º, n.º 1, al. f) só beneficia o consumidor”, de tal forma que “nos outros casos, ou seja, quando o promitente-adquirente não seja um consumidor, não há qualquer tutela particular”.
13º Bem como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 24-05-2016, no processo nº 3374/07.9TBGMR-C.G2.S1, onde se lê que:
“IV- Tendo-se provado, no caso dos autos, (i) que os recorridos, promitentes-compradores, são pessoas singulares que adquiriram a fração fora do âmbito da sua atividade profissional; (ii) que o arrendamento para habitação celebrado foi um acto isolado (não se provaram arrendamentos de outros imóveis seus); (iii) que não exercem com carácter profissional atividade económica lucrativa; e (iv) que ao prometerem comprar a fração à sociedade insolvente não a destinaram a uma atividade profissional, nem agiram no âmbito de uma atividade dessa natureza, é de concluir que são consumidores, na aceção que o AUJ teve em vista e adotou ao interpretar o disposto no art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC.
V- Em consequência, estando verificados os outros requisitos do direito de retenção e uma vez que são consumidores, deve o crédito dos recorridos ser graduado antes do crédito da recorrente, credora hipotecária, confirmando-se o acórdão recorrido, ainda que com fundamentos parcialmente diversos.”
14º Assim, a contrario, uma vez mais se está perante uma decisão que exige que seja preenchida a noção de consumidor (“É consumidor para tal efeito o promitente-comprador que destina o imóvel a uso particular no sentido de não o comprar para revenda nem o afectar a uma actividade profissional ou lucrativa”).
15º E como a ora Recorrida não detém a qualidade de consumidora, não pode a mesma, nos termos expostos, beneficiar de qualquer direito de retenção, nos termos previstos no art. 755º do C.C. para satisfação do crédito que invoca, o qual, a existir (e que, face ao exposto, não se concebe ter, na sua globalidade, sequer direito a tal), terá de ter natureza de crédito comum.
16º Além disso, ainda que a jurisprudência uniformizada apenas se reporte a reclamações de créditos na insolvência, a interpretação restritiva do citado art. 755º que ali foi adotada tem carácter genérico e não se reporta exclusivamente à insolvência. Tal interpretação da norma citada é também defendida por Miguel Pestana de Vasconcelos [3], dizendo (a fls. 376 da ob. cit.) que tal disposição é “…materialmente uma norma de tutela do consumidor” e que “…embora a letra da lei não faça essa precisão, o recurso aos outros elementos hermenêuticos permite reconstruir a ratio – que é, claro, o aspecto decisivo – e restringir, nessa medida, o alcance da norma: o direito de retenção do art. 755.º, n.º 1, al. f) só beneficia o consumidor”, de tal forma que “nos outros casos, ou seja, quando o promitente-adquirente não seja um consumidor, não há qualquer tutela particular”.
17º Assim, entendendo-se que não está provada a qualidade de consumidora da ora Recorrida, o seu crédito não goza de direito de retenção, nos termos do art. 755º, nº 1º, alínea f) do C.C.
18º Pelo que, o acórdão ora em crise, ao decidir como decidiu, violou esse artigo do Código Civil.
19º Mais, como, está em clara oposição com os Acórdãos fundamento que supra se referem, ao decidir de forma divergente as mesmas questões fundamentais de Direito, permite, desde logo, a apresentação do presente recurso nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 672º do C.P.C. e nos termos do art. 674º do C.P.C.
20º Face ao exposto, não deverá ser reconhecido à ora Recorrida o direito de retenção sobre o imóvel objeto do contrato promessa e, consequentemente não deverá ser graduado antes do crédito do credor hipotecário.
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As credoras visadas nos recursos, AA e RH Santo’ro, Lda., contra alegaram, concluindo pela improcedência dos recursos.
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II- ÂMBITO DO RECURSO
Importa ter presentes as seguintes coordenadas:
- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
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São questões a conhecer:
- Se o acórdão recorrido enferma de nulidade;
- Se a prova da relação de parentesco da Credora AA com o gerente da Insolvente demanda prova documental (registral);
- Se os créditos dessa Credora devem ser qualificados como subordinados ou, ao invés, como garantidos pelo direito de retenção;
- Se o crédito da Credora RH Santo´oro, Lda. deve ser qualificado como comum ou, ao invés, como garantido pelo direito de retenção.
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Liminarmente importa esclarecer dois aspetos, e que são os seguintes:
Primeiro: nas conclusões (conclusão 1ª) de ambos os recursos aqui sob apreciação é feita alusão a um lapso de escrita do acórdão recorrido.
Tal lapso de escrita existia efetivamente, mas foi entretanto retificado pelo tribunal recorrido, e tal foi feito a contento de todas as partes. Ficou o assunto resolvido.
Nada, pois, há aqui a decidir acerca dessa matéria.
Segundo: a Recorrente reporta-se em ambos os recursos à existência de uma contradição de julgados e cita o art. 672.º, n.º 1, alínea c) do CPCivil, norma que tem a ver unicamente com a revista excecional.
A ter isto algum significado, só pode ser o de que a Recorrente teve em vista também a revista excecional.
Ocorre que a alegada contradição de julgados e a aplicação dessa norma ao caso vertente só teriam razão de ser se estivéssemos perante uma dupla conformidade decisória das instâncias. Como resulta do n.º 1 do art. 672.º do CPCivil a dupla conformidade é pressuposto da revista excecional, destinando-se esta precisamente a superar o obstáculo de irrecorribilidade determinado por uma precedente dupla conforme (n.º 3 do art. 671.º).
Ora, não é identificável no caso vertente tal dupla conforme, visto que o acórdão recorrido revogou, na parte aqui em discussão, a sentença da 1ª instância.
O que significa que não há qualquer espaço para se falar na figura da revista excecional por efeito de contradição de julgados nem na norma citada pela Recorrente (art. 672.º, n.º 1, alínea c) do CPCivil), importando simplesmente conhecer dos recursos enquanto revistas ordinárias (rectius revistas admissíveis ordinariamente).
III- FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Com relevância para a apreciação dos presentes recursos, estão provados os factos seguintes (com as modificações introduzidas pelo tribunal recorrido):
- Em 30 de Abril de 2008, por contrato promessa de compra e venda, a Insolvente prometeu vender à Credora AA, e esta prometeu comprar, livre de quaisquer ónus, encargos ou hipotecas, uma fração autónoma identificada pela letra “AR”, localizada na Rua …..., freguesia de ……, concelho ……, inscrita na matriz predial urbana com o artigo …..22 e registada na Conservatória de Registo Predial ….., com a descrição nº …….51
- O preço desta promessa de compra e venda foi de 150.000 euros.
- A título de sinal e com a assinatura daquele contrato promessa, a Insolvente recebeu da Reclamante, a quantia de 35.000 euros (que esta última conseguiu obter através de empréstimo que contraiu junto do Banco Comercial Português).
- Posteriormente e em conformidade com o que ficou acordado contratualmente, a Credora realizou reforços de sinal, tendo entregado à Insolvente os seguintes valores:
- Em 15/7/2008, a quantia de 30.000 euros.
- Em 25/7/2008, a quantia de 4.000 euros (através de cheque com o nº …..59, sacado sobre o BCP);
- Em 28/7/2008, a quantia de 9.000 euros, valor este, pago pela Credora, mediante novo empréstimo, que contraiu junto do BCP e cujo valor transferiu para a Insolvente.
- Perfez assim a quantia total de 78.000 euros, os valores que foram pagos pela credora e recebidos pela insolvente, a título de sinal e princípio de pagamento, do preço contratualmente acordado.
- Credora e Insolvente acordaram atribuir eficácia real ao contrato-promessa em apreço, encontrando-se tal contrato reconhecido notarialmente.
- Através da apresentação 9, de 31/12/2008, foi realizado registo provisório de aquisição da fração objeto daquele contrato promessa, a favor da Credora.
- Por alturas de finais de 2008, a Insolvente entregou à Impugnante as chaves da fracção.
- E ficou acordado, que Insolvente marcaria a escritura nos meses seguintes.
- Acontece porém, que o tempo foi decorrendo e apesar das insistências da Reclamante, a Insolvente foi protelando a realização da escritura, alegando, que não tinha condições para a sua outorga;
- Cansada desta indefinição, a Credora tomou a iniciativa de marcar a escritura de compra e venda da fração autónoma em apreço, para o dia 14 de Junho de 2012, pelas 14 horas, no Cartório Notarial da Drª EE, à ……., na cidade …
- A Credora notificou e avisou a Insolvente, através de carta registada, datada de 4 de Junho de 2012, para comparecer daquela data, hora e local, para assinar a escritura e receber o preço que ainda faltava pagar conforme resulta de cópia de carta, talão de registo e comprovativo de receção.
- Acontece que a Insolvente não compareceu nesta data, agendada pela reclamante para realizar a escritura pública.
- Fato esse que foi confirmado através de instrumento notarial emitido pela Srª Notária Drª EE.
- A Insolvente remeteu-se ao silêncio e inação;
- O pagamento deste sinal em dobro foi peticionado e reconhecido e judicialmente.
- Depois da assinatura do contrato de promessa em apreço, mais precisamente em meados de Dezembro de 2008, a Insolvente entregou a chave da fração à Impugnante AA.
- De imediato, a Reclamante requereu eletricidade para a fração, celebrando o respetivo contrato de fornecimento e passando a pagar os inerentes consumos.
- Por sentença proferida, em 11/03/2013, na ação declarativa que moveu contra a Insolvente, que esta não contestou, e que com o nº 630/12…, da …. Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial ...…. foi declarado resolvido o contrato-promessa que AA havia celebrado em 30/04/2008 com a Insolvente, sendo esta condenada a pagar àquela a quantia de € 153.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento e reconhecido à autora o direito de retenção sobre o imóvel objeto do contrato-promessa.
- A Credora AA foi notificada pela Administradora de Insolvência, que não reconhecia o seu crédito reclamado no valor de 204.943,79 euros, nem de que o mesmo tivesse natureza real, privilegiado e garantido pelo direito de retenção sobre a fração autónoma identificada com as letras “AQ”.
- Alegou a Administradora de Insolvência, sucintamente, que não existem documentos com força probatória autêntica da entrega do valor global de 91.500 euros a título de sinal, ao facto do contrato promessa não ter sido alvo do reconhecimento de assinaturas que lhe confira autenticidade, com a agravante de suscitar dúvidas sobre a existência do contrato, em especial quanto à data da sua elaboração e ao facto da sentença proferida nos autos 810/12….., junta ao articulado de reclamação de crédito, não fazer caso julgado, tudo agravado pelo facto de se tratar de pessoal especialmente relacionada com o devedor, rematando com a invocação de ausência de prova da “traditio” da fração.
- Em 27 de Dezembro de 2012, a aqui credora AA e BB, solteiro, maior, residente na Rua ….., AQ, ….., concelho …., celebraram contrato escrito de cessão de créditos e direitos.
- Neste contrato, aquele BB cedeu à Credora AA, pelo preço de 65.000,00 euros, o seu crédito e direitos que lhe foram reconhecidos, por sentença proferida no processo nº 810/12……, da …. Vara Mista do extinto Tribunal Judicial …….
- Nessa sentença, foi declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda, celebrado em 2-6-2008, entre aquele BB e Insolvente;
- Foi ainda a Insolvente condenada a pagar àquele cedente a quantia de 183.000,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal a cada momento vigente, desde a citação até integral pagamento.
- E finalmente, reconhecido ao cedente BB o direito de retenção sobre a fração objeto do contrato-promessa, para garantia daquele seu crédito e até integral pagamento deste, condenando-se a Insolvente a reconhecer tal direito, sentença esta transitada em julgado.
- E a Insolvente foi notificada do teor da aludida cessão por contacto pessoal e por carta registada, nomeadamente, enviada a 21-8-2013.
- Desde o momento da celebração do tal contrato de cessão, a aqui Reclamante passou a intervir no lugar do cedente BB e inclusivamente, no processo executivo posteriormente instaurado;
- Sendo desde então reconhecida como único titular do crédito, garantido pelo direito de retenção, oportunamente reconhecidos por sentença.
- Em 2 de Junho de 2008 a Insolvente prometeu vender àquele BB (cedente) e este prometeu comprar, livre de quaisquer ónus, encargos ou hipotecas, a fração autónoma identificada pela letra “AQ”, localizada na Rua …, freguesia ….., concelho ……, inscrita na matriz predial urbana com o artigo ….22 e registada na Conservatória de Registo Predial ….., com a descrição nº ……..51
- O preço desta promessa de compra e venda foi de 145.000 euros;
- Com a assinatura daquele contrato promessa a Insolvente recebeu do cedente/promitente-comprador a quantia de 20.000 euros, a título de sinal, através do cheque nº ….., com data de 8-6-2008, sacado sobre o Montepio Geral - cujo montante acabou depositado na conta da Insolvente, a 2/6/2008.
- Posteriormente e em conformidade com o que ficou acordado contratualmente, o cedente BB realizou reforços de sinal, tendo entregado à Insolvente os seguintes valores:
- A quantia de 15.000 euros, no dia 11-8-2008, através de depósito bancário, no BCP;
- A quantia de 25.000 euros, no dia 10-9-2008, através de depósito bancário, no BCP.
- A quantia de 20.000 euros, no dia 22-9-2008, através de depósito bancário, no BCP.
- A quantia de 11.500 euros, no dia 30-9-2008, através de depósito bancário, no BCP:
- Encontrando-se tal contrato reconhecido notarialmente através da apresentação 715, de 13/1/2009, foi realizado registo provisório de aquisição da fração objeto daquele contrato promessa, a favor daquele cedente.
- Entretanto, a escritura de compra e venda, deveria ser agendada pela Insolvente, não tendo porém, sido fixado prazo para o efeito;
- Apesar de questionar por várias vezes a Insolvente, para que a escritura fosse realizada, a verdade é que esta, foi adiando a sua outorga;
- Entretanto, em Abril de 2011, o cedente necessitava urgentemente de mudar de residência, para passar a morar mais próximo do seu local de trabalho (razão fundamental, para a compra daquela fração);
- Por isso e mais uma vez, exigiu verbalmente à Insolvente, a realização da escritura da fração prometida comprar, uma vez que, necessitava de local para morar;
- A Insolvente alegou então, que necessitava de mais tempo para celebrar a escritura.
- Situação que o cedente acabou por aceitar como transitória, tendo, porém, exigido da Insolvente documento que legitimasse e permitisse a possibilidade ocupação do apartamento, algo que esta acedeu a fazer, entregando-lhe a correspondente chave.
- Entretanto, o tempo foi decorrendo e a Insolvente teimava em não agendar a escritura de compra e venda da fração.
- Por isso, decidiu o cedente proceder à marcação da escritura de compra e venda do apartamento objeto do contrato-promessa em causa para o dia 25.6.2012, pelas 14H00, em …, ……, no Cartório da Srª Notária Drª FF;
- Tendo para o efeito realizado a notificação da Insolvente para comparecer no Cartório acima identificado, através de carta registada com aviso de receção.
- Acontece que a Insolvente, apesar de notificada, não esteve presente no dia, hora e local indicado pelo cedente, para outorgar a escritura;
- Fato esse que foi confirmado por instrumento escrito, pela Srª. Notária Drª FF.
- A Insolvente remeteu-se ao silêncio e inação;
- Depois da assinatura do contrato de promessa em apreço, mais precisamente a partir de meados de Abril de 2011, o cedente BB (entretanto falecido) passou a morar na fração autónoma objeto do contrato-promessa, mediante autorização escrita por parte da Insolvente e entrega da respetiva chave;
- O cedente BB solicitou então eletricidade e água para a fração, celebrando os respetivos contratos de fornecimento e passando a pagar os inerentes consumos.
- Passou a pagar os consumos de telefone/tv que utilizava e o condomínio.
- Por sentença proferida no processo nº 810/12……, da …. Vara de Competência Mista do extinto Tribunal Judicial …., intentado contra a Insolvente, foi declarado resolvido o aludido contrato promessa de compra e venda, celebrado em 2-6-2008 relativo à dita fração autónoma identificada pela letra “AQ”.
- Foi ainda a Insolvente condenada a pagar ao credor a quantia de 183.000,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal a cada momento vigente, desde a citação até integral pagamento.
- E finalmente, foi reconhecido ao credor o direito de retenção sobre a fração objeto do contrato-promessa, para garantia daquele seu crédito e até integral pagamento deste, condenando-se a Insolvente a reconhecer tal direito, sentença esta no entrementes transitada em julgado.
- Em 15 de Outubro de 2011, por contrato promessa de compra e venda, a Insolvente prometeu vender à Credora R.H. Santoro, Lda., e esta prometeu comprar, livre de quaisquer ónus, encargos ou hipotecas, uma fração autónoma identificada pela letra “AP”, localizada na Rua ….., freguesia …., concelho …., inscrita na matriz predial urbana com o artigo …..22 e registada na Conservatória de Registo Predial …., com a descrição nº …...51
- O preço desta promessa de compra e venda foi de 120.000 euros.
- A título de sinal e com a assinatura daquele contrato promessa, a Insolvente recebeu da Credora a quantia de 15.000 euros, de que naquele contrato deu plena quitação.
- Posteriormente, e em conformidade com o que ficou acordado contratualmente, a Credora realizou reforços de sinal, tendo entregue à Insolvente os seguintes valores:
- A quantia de 15.000 euros, no dia 29-12-2011- tal como vertido no recibo de quitação.
- A quantia de 20.000 euros, no dia 31-3-2012, através de cheque, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, cujo montante acabou depositado na conta da Insolvente, a 31/5/2012.
- Perfizeram assim a quantia total de 50.000 euros, os valores que foram efetivamente pagos pela Credora e recebidos pela Insolvente, a título de sinal e princípio de pagamento, do preço contratualmente acordado.
- Credora e Insolvente declararam prescindir mutuamente do reconhecimento notarial das suas assinaturas nesse contrato e renunciaram ao direito de arguir a nulidade do contrato.
- Entretanto, a escritura de compra e venda, ficou agendada para o dia 15-5-2012;
- Por diversas ocasiões, antes daquela data e mesmo depois, a Credora procurou que a escritura pública de compra e venda fosse efetivamente realizada;
- No entanto, sem qualquer sucesso, pois a Insolvente foi sempre adiando a sua outorga;
- Por isso, decidiu a Credora proceder à marcação da escritura de compra e venda da fração autónoma objeto do contrato-promessa em causa, para o dia 28-6-2012, pelas 10 horas, no Cartório da Srª Notária Drª GG, na Rua …., …..;
- Tendo para o efeito realizado a notificação da Insolvente para comparecer no Cartório acima identificado, através de carta registada com aviso de receção, com a advertência expressa de que a sua falta de comparência teria como consequência a resolução do contrato promessa em apreço.
- Acontece que a Insolvente, apesar de notificada, não esteve presente no dia, hora e local indicados pela Credora para outorgar a escritura;
- O que foi confirmado através de instrumento notarial emitido pela Srª Notária Drª GG.
- A Insolvente nunca mais se preocupou em dar sinal de vida ou demonstrou vontade em corrigir a sua falta de comparência à escritura;
- Perante esta conduta, a Insolvente não cumpriu o contrato-promessa celebrado com a credora, nem pretendia cumpri-lo.
- Depois da assinatura do contrato de promessa em apreço, mais precisamente a partir da entrega do último reforço de sinal (Abril de 2012), a Reclamante passou a ocupar a fração autónoma objeto do contrato promessa em apreço, mediante autorização por parte da Insolvente e entrega da respetiva chave;
- A Reclamante R.H. Sant’oro, Lda. dedica-se ao comércio de artigos de ourivesaria, utilizando a fração “AP” para tal atividade comercial de pendor lucrativo.
- Desde essa altura, a credora passou a usufruir em exclusivo da fração, usando-a em benefício e no seu próprio interesse;
- A Credora solicitou então eletricidade e água para a fração, celebrando os respetivos contratos de fornecimento e passando a pagar os inerentes consumos.
- E passou a pagar o condomínio.
- Por sentença judicial proferida no processo nº 5195/12……, do …. Juízo Cível do extinto Tribunal Judicial ….., foi declarado resolvido o aludido contrato promessa de compra e venda, celebrado em 15-10-2011, entre a Credora e Insolvente, relativo à fração autónoma identificada pela letra “AP”, localizada na Rua ….., freguesia ….., concelho …., inscrita na matriz predial urbana com o artigo ……22 e registada na Conservatória de Registo Predial …., com a descrição nº …….51
- Foi ainda a Insolvente condenada a pagar à Credora a quantia de 100.000,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal a cada momento vigente, desde a citação até integral pagamento.
- E finalmente, foi reconhecido à Credora o direito de retenção sobre a fração objeto do contrato promessa, para garantia daquele seu crédito e até integral pagamento deste, condenando-se a Insolvente a reconhecer tal direito, sentença esta transitada em julgado.
- Transitada a sentença, a Reclamante instaurou execução na qual foi penhorada a fração sobre a qual havia sido reconhecido o direito de retenção.
- No âmbito dessa execução, foi o credor hipotecário Montepio Geral notificado para reclamar o seu crédito, o que não fez, nem impugnou o crédito exequendo, não tendo o seu crédito sido graduado.
O tribunal ora recorrido mais determinou que fosse expurgada da factualidade provada a seguinte “Mais se provou que o Sr. BB é irmão da reclamante/impugnada, Srª D. AA, sendo ambos filhos do gerente da insolvente MITSCI, Ldª, Sr. CC”.
De direito
A) Vejamos em primeiro lugar o recurso dirigido ao decidido acerca dos créditos da Credora AA.
Afirma a Recorrente que o acórdão recorrido “padece de nulidade”.
Contudo, percorrendo o corpo da alegação e as conclusões, não vemos em que é que consistiria tal nulidade. A Recorrente não dispensa uma única linha a explicar onde reside a dita nulidade.
Aparentemente, a Recorrente parece confundir a temática das nulidades de decisão (error in procedendo) com um suposto erro de decisão (error in iudicando). Trata-se, porém, de realidades jurídicas totalmente distintas.
Não sendo identificável qualquer nulidade de decisão, improcede necessariamente a arguição de nulidade em causa.
Isto posto:
A primeira questão útil que a Recorrente Caixa Económica Montepio Geral coloca à apreciação deste tribunal tem a ver com a circunstância de, como acima foi mencionado, o acórdão recorrido ter determinado que fosse expurgada da matéria de facto provada a seguinte menção (que a sentença da 1ª instância assumira como facto provado): que a Credora e o cedente do crédito BB eram filhos do gerente da Insolvente.
Sustenta a Recorrente que esse parentesco da Credora e do cedente relativamente ao gerente da Insolvente deve ter-se por verificado, pois que, para além de confirmado por testemunhas, nunca foi negado pela Credora. Mais sustenta que a postura da Credora no seu recurso de apelação, onde veio falar pela primeira vez na necessidade da prova desse facto por via documental, representa um exercício abusivo do direito.
Vejamos:
Sobre este assunto pode ler-se do acórdão recorrido o seguinte:
“(…) embora as referidas relações de parentesco tenham sido afirmadas, nomeadamente, pelas testemunhas HH, DD e II, como foi dado ouvir da gravação dos seus depoimentos, certo é que tais relações apenas podiam ser provadas documentalmente, v.g. as certidões de nascimento, o que não sucede.
Como tal, apesar da irrelevância dessa factualidade na classificação e graduação dos créditos da apelante AA, pelo que infra se verá, expurga-se essa factualidade da que foi tida como provada.”
Cremos que não é de subscrever este ponto de vista.
Como se vê das justificações (justificações 4ª e 5ª) que a Administradora da Insolvência apresentou relativamente aos dois créditos reclamados pela Credora AA, uma das razões que a levaram expressamente a não reconhecer os créditos foi o facto da Credora e do cedente BB serem filhos do gerente da Insolvente, “sendo por isso pessoas especialmente relacionadas com o devedor ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º do CIRE”.
Na sua impugnação – que era a sede própria para reagir contra as razões de facto e de direito que serviram de óbice ao reconhecimento dos créditos - a Credora em sítio algum contestou que ela e o cedente eram efetivamente filhos do gerente da Insolvente.
Muito menos o fez subsequentemente, mesmo quando (como afirma a Recorrente e confirma o acórdão recorrido) testemunhas houve que, no decurso da audiência de julgamento, se reportaram expressamente a essa relação de parentesco.
Somente depois da sentença da 1ª instância ter sido proferida e lhe ter sido desfavorável é que a Credora veio dizer, mas sem nunca afirmar que ela e o cedente não eram filhos do gerente da Insolvente, que “(…) este tipo de prova apenas pode ser feito valer em juízo, através de certidão ou assento de nascimento; algo que em momento algum foi feito ou existe nos autos”.
Sem dúvida que a filiação é um facto obrigatoriamente sujeito a registo (art. 1.º, n.º 1, alínea h) do Código de Registo Civil) e que a prova desse facto se faz mediante certidão (art. 211.º do mesmo Código).
Porém, é de entender que isso só vale rigorosamente para as ações de estado e para as ações em que as partes disputem acerca do facto.
Como houve já oportunidade de se deixar dito no acórdão deste Supremo de 26 de maio de 2021[1] (Processo n.º 1770/18.5T8ALM.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), “(…) cabe observar que se tem entendido na jurisprudência que é dispensável a apresentação de documento autêntico relativo às relações de parentesco nos casos em que essas relações não representam o thema decidendum (ações de estado) e as partes não disputam sobre a sua realidade (v., por todos, o acórdão da Relação de Lisboa de 26 de janeiro de 1995, Col. Jur. 1995, I, p. 105).”
Ora, e como sobredito, a Credora jamais pôs em causa que ela e o cedente eram filhos do gerente da Insolvente, razão pela qual não se antolha como necessária prova documental que certifique tal relação de parentesco, prova que mais não representaria que um ato burocrático, carecido de interesse decisório verdadeiro.
O que também permite dizer que a postura que a Credora adotou na sua apelação (onde, repete-se, nunca pôs em causa o parentesco em questão) a propósito da prova da filiação se resolve num comportamento destituído de qualquer propósito sério e, nessa base, manifestamente abusivo por contrário ao vetor da boa-fé. O mesmo se diga da postura que a mesma Credora agora adota na contra alegação que apresentou no recurso de revista, sendo mesmo de questionar se neste particular não merecerá uma exemplar condenação como litigante de má-fé.
Deste modo, e diferentemente do que decidiu o acórdão recorrido, não há que desconsiderar a relação de filiação em presença, mas sim que a assumir. Tudo exatamente como fez a sentença da 1ª instância, que nesse domínio é repristinada.
Observe-se, entretanto, que, contrariamente ao que pretende a Credora na sua contra-alegação, o que aqui estamos a tratar não tem relação com o n.º 3 do art. 674.º do CPCivil. É que não está em causa qualquer julgamento de facto (submetido ao princípio da livre apreciação) do tribunal recorrido - e um tal julgamento é que não poderia ser escrutinado pelo Supremo em sede de recurso de revista - mas sim a apreciação de uma questão com alcance exclusivamente jurídico: saber se é necessária prova registral de que a Credora e o cedente são filhos do gerente da Insolvente.
Uma segunda questão colocada pela Recorrente, e que é sucedânea à que acaba de ser resolvida, é a de saber se os créditos da Credora AA devem ser havidos como subordinados (como decidiu a sentença da 1ª instância e defende a Recorrente), ou se devem ser havidos como garantidos pelo direito de retenção sobre as frações autónomas prometidas vender (como decidiu o acórdão recorrido).
Em causa está a alínea a) do art. 48.º, com reporte ao disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 49.º, ambos do CIRE.
Vejamos:
O acórdão recorrido entendeu que a devida interpretação da alínea a) do art. 48.º do CIRE passava por uma restrição à respetiva letra, de forma que essa aplicação só deveria ter lugar quando se pudesse estabelecer um nexo temporal que de alguma forma dê sentido á ideia da superioridade informativa que está subjacente à norma. Deste modo, não seria de aplicar essa norma ao caso vertente, na medida em que os créditos em causa foram constituídos cerca de oito anos antes da declaração da insolvência.
Esta forma de ver as coisas filia-se em entendimento jurisprudencial - de que são exemplos o acórdão da Relação do Porto de 14 de julho de 2020 (processo n.º 908/19.0T8OAZ-B.P1), o acórdão da Relação de Coimbra de 21 de janeiro de 2014 (processo n.º 1365/13.0TBLRA.C1) e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2016[2] (processo n.º 1223/13.8TBPFR-C.P1.S1) - que põe o enfoque na razão de ser da norma, cuja aplicação não teria lugar naquelas situações em que não se possa estabelecer lógica e razoavelmente qualquer nexo temporal entre a constituição do crédito e a situação deficitária do devedor. Tal conjunto normativo não teria aplicação, porque isso não corresponderia ao espírito da lei, quando se mostrasse que a constituição do crédito está tão afastada no tempo do início do processo de insolvência que, dentro da normalidade das coisas, se trata de dois acontecimentos totalmente independentes, isto é, sem qualquer correlação, afinidade ou implicação entre si.
Neste Supremo Tribunal de Justiça não foi dada sequência a esse modo de ver as coisas. Pelo contrário, as decisões que foram produzidas subsequentemente ao acórdão de 6 de dezembro de 2016 refutaram expressamente o ponto de vista que nele foi assumido.
Efetivamente, no acórdão de 23 de maio de 2019 (processo n.º 1517/14.5T8STS-B.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt) defendeu-se (transcreve-se o sumário) que:
“III- A conceptualização da categoria dos créditos subordinados prevista nos artigos 48.º, alínea a), 1ª parte e 49.º, n.º 1, alíneas a) a c), ambos do CIRE, basta-se na relação especial definida pelo legislador, não se encontrando sujeita a qualquer período temporal limitativo. IV - Uma interpretação restritiva, de pendor teleológico confinando a finalidade do comando legal à perspectiva da data da constituição do crédito, mostra-se para além do que é possível ser encontrado (objectivamente) no pensamento legislativo expresso no seu texto.”
No acórdão de 10 de novembro de 2020 (processo n.º 4542/19.6T8VNG-B.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt) defendeu-se (transcreve-se o sumário) que:
“I- O artigo 47º do CIRE, apresenta-nos quer o conceito de credores da insolvência, quer as classes de créditos sobre a insolvência, aparecendo na alínea b) do seu nº 4, a seguinte classificação: «b) ‘Subordinados’ os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência;».
II- No artigo seguinte, o 48º, alínea a) do CIRE predispõe-se: «Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência: a) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;», especificando-se no artigo 49º do mesmo diploma quem são essas pessoas especialmente relacionadas com o devedor, resultando além do mais do nº 1, alínea b) «Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior;».
III- Estes normativos que acabamos de extractar são claros, precisos e concisos, não dando qualquer margem de manobra para uma qualquer interpretação que não tenha na sua letra uma correspondência directa: o legislador fixou naqueles segmentos uma presunção juris et de jure, insusceptível de poder ser infirmada por uma qualquer circunstância temporal e/ou factual, de relacionamento social inexistente, como o que nos vem referido pelo Recorrente.
IV- A aludida postura legislativa tem a ver com a situação particular das pessoas elencadas em relação ao devedor, situação essa propiciadora a poder-lhes conferir conhecimentos privilegiados e que, por isso, as colocariam num patamar de superioridade em relação aos demais credores, que assim se procurou evitar.
V- Esta visão interpretativa da norma obedece criteriosamente ao que preceitua o artigo 9º do CCivil, nessa temática, não indo além, nem ficando aquém, do que o legislador consagrou no artigo 49º do CIRE, ao fazer qualificar como pessoas especialmente relacionadas com o devedor os seus irmãos, cujos créditos, a existirem para com aquele, face a tal ligação, assumem automaticamente a natureza de subordinados para assim serem pagos, não tendo querido o legislador que se fizessem quaisquer restrições às menções consignadas, a não ser que tais restrições delas resultassem inequivocamente, o que não é manifestamente o caso apresentado neste recurso.
VI- A Lei não concedeu nestes casos qualquer margem de apreciação, de modo que a verificação de algum dos indicados enunciados no preceito impõe de forma automática a consideração da pessoa especialmente relacionada e a subordinação dos créditos que detenha; de outra banda, não se admitem outras pessoas especialmente relacionadas para além daquelas que se encontram expressamente previstas.
No acórdão de 27 de outubro de 2020 (processo n.º 3030/18.2T8AVR-A.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt), concluiu-se (transcreve-se o sumário) que:
I- A delimitação do conceito de crédito subordinado referente a pessoas singulares especialmente relacionadas com o devedor, que o legislador fixou taxativamente no n.º 1 do artigo 49.º do CIRE, tem subjacente a necessidade de prevenir que determinadas situações de créditos sobre o devedor insolvente sejam utilizadas por forma a prejudicar o ressarcimento dos direitos de crédito dos demais credores.
II- O artº 49.º do CIRE basta-se, apenas e tão só, com a existência de situações de proximidade, em virtude de relações de casamento, parentesco, afinidade e vivência em economia comum com o devedor, para justificar que sejam tidos como especialmente relacionados com o mesmo, para efeitos do disposto na alínea a) do artº 48.º do CIRE.
III- Deste modo, a constatação do vínculo ou situação pessoal constitui presunção inilidível de uma relação especial com o devedor que não pode ser afastada nem está dependente de prova da data de constituição do crédito, ou seja, de um limite temporal de proximidade entre a sua constituição e a data da insolvência.
IV- O conjunto normativo referido, interpretado neste sentido, não viola qualquer norma constitucional, designadamente os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
E no acórdão de 26 de janeiro de 2021 (processo n.º 908/19.0T8OAZ-B.P1.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt) concluiu-se (transcreve-se o sumário) que:
“I- O crédito que beneficie de hipoteca voluntária, detido por irmão da insolvente, tem natureza subordinada, independentemente de a sua constituição ter ocorrido cerca de 9 anos antes do início do processo de insolvência.
II- A única condição que o legislador estabeleceu para a classificação como subordinados de créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor foi a de que essa relação com o devedor já existisse aquando da constituição do crédito.”
Aduz-se neste último acórdão o seguinte:
“Sendo a interpretação literal o primeiro estádio da interpretação, é o texto da lei que forma o substrato de que o intérprete deve partir.
Contudo, no exercício hermenêutico, o intérprete, além de contar com o elemento literal ou gramatical da norma, tem de socorrer-se algumas vezes de outros elementos, factores ou critérios de interpretação para determinar o sentido normativo da norma.
Esses elementos são: a) o histórico, que atende à história da lei [trabalhos preparatórios e occasio legis (circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada)]; b) o sistemático, que implica a consideração da unidade e coerência jurídico-sistemáticos; c) o racional ou teleológico, que faz atender ao fim ou objectivo prático que a norma visa realizar (ratio legis).
Uma das situações em que a interpretação restritiva pode ter lugar é, precisamente, quando o princípio jurídico que subjaz à norma, se aplicado sem restrições, ultrapassa o fim para que foi ordenado, ou seja, quando se surpreende uma discordância entre o resultado da interpretação lógica e o da gramatical. Foi essa a circunstância que o acórdão de 06.12.2016 sublinhou, fazendo sobressair o elemento teleológico na construção das normas visadas. Só que este elemento, baseado na situação de superioridade informativa sobre a situação do devedor relativamente aos demais credores, serve de matriz ao complexo das regras dirigidas aos créditos subordinados, mas não pode impor-se como critério decisivo na interpretação daquelas em relação às quais a literalidade e o contexto significativo nele não encontrem total correspondência.
Como salienta Francesco Ferrara, o elemento teleológico não é dos mais fiáveis na interpretação da lei, afirmando esse autor: “Averiguado, porém, qual o escopo prático que a norma se destina a conseguir, não ficamos seguros de que isso constitua o verdadeiro conteúdo da norma. E está aqui a fraqueza do elemento teleológico. Pois os caminhos para se chegar a um certo fim podem ser vários, e desse fim não se deduz qual o caminho preferido (…)”.
Realmente, conforme observado no acórdão de 23.05.2019, a interpretação restritiva adoptada no acórdão de 06.12.2016 teria necessariamente de ter uma correspondência mínima com o texto das normas interpretandas, na medida em que é a letra da lei que delimita a interpretação válida e confere preferência ao sentido que melhor corresponda à expressão textual – cfr. artigo 9º, nºs 2 e 3 do Código Civil. Ora, salvo o devido respeito, esse mínimo de correspondência não se verifica no caso dos autos.
Na verdade, o legislador, no artigo 48º, alínea a), qualificou como créditos subordinados os que são detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que essa relação já existisse aquando da constituição do crédito, e por aqueles a quem lhes tenha sido transmitido nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. Flui com total clareza da segunda parte da norma que o período de dois anos antecedente à abertura do processo de insolvência apenas é dirigido aos actos de transmissão de créditos para terceiros, não existindo o mínimo sinal, na primeira parte, da exigência de que a constituição do crédito de pessoa especialmente relacionada com o devedor tenha de ocorrer num período vizinho da abertura do processo de insolvência. Cremos, por outro lado, que seria grande inépcia do legislador não ter fixado na primeira parte da norma um limite temporal à constituição dos créditos detidos pelas pessoas especialmente relacionadas, se essa fosse a sua intenção. Aliás, sempre que entendeu fazer relevar esse aspecto temporal não deixou de o fazer, como resulta das disposições dos artigos 49º, n.º 1, alíneas a) e d), n.º 2, alíneas a), b) e c), e n.º 3.
Este tema ainda não foi debatido na doutrina.
Carvalho Fernandes e João Labareda parecem fazer relevar o factor tempo como condicionante da aplicação da alínea a):
“Quanto à al. a), o seu alcance é complementado com o disposto no artigo seguinte, que define o leque de pessoas que a lei considera especialmente relacionadas com o devedor (…).
O que está aqui em causa é, precisamente, a presunção de os atos praticados pelo insolvente, para mais num período vizinho da abertura do processo de insolvência, com pessoas que, por uma razão ou outra, lhe são próximas, tenderem a beneficiá-las”.
As Relações têm-se defrontado diversas vezes com esta questão, mostrando-se nitidamente maioritária – diríamos até, esmagadora – a corrente jurisprudencial que aponta para a inexistência de um limite temporal para a constituição dos referidos créditos. (…)
[C] omo argumento adicional, pode ainda dizer-se que, a ter-se como boa a tese que condiciona a aplicação das citadas normas ao factor tempo, por via da interpretação restritiva acima descrita, a apreciação casuística da sua relevância não deixaria de proporcionar uma apreciável dose de incerteza e insegurança jurídica, tal a diversidade de situações equacionáveis.
Concluímos, pois, que os créditos detidos pelas pessoas especialmente relacionadas com o devedor não perdem a natureza de créditos subordinados em função do maior ou menor lapso de tempo que separe a sua constituição do momento em que se iniciou o processo de insolvência.”
Considera-se adequada ao presente caso esta argumentação, que, vista a orientação francamente maioritária que fica exposta, se subscreve.
O que implica, agora para o caso vertente, não poder ser mantido o acórdão recorrido na parte aqui em discussão.
Pois que sendo a Credora AA e o cedente BB filhos do gerente da Insolvente, cai-se então na situação prevista no art. 48.º, alínea a), com referência às alíneas d) e c) do n.º 2 e alínea b) do n.º 1 do art. 49.º, ambos do CIRE, de sorte que os respetivos créditos têm que ser considerados como subordinados.
Conclusão: procede o recurso em questão.
B) Passemos agora ao recurso dirigido ao decidido acerca do crédito da Credora RH Santo´oro, Lda.
Também neste recurso afirma a Recorrente que o acórdão recorrido “padece de nulidade”.
A leitura do corpo da alegação e das conclusões não revela onde residiria essa suposta nulidade.
A única referência que se encontra na alegação e que de alguma forma se poderia relacionar com a temática das nulidades, é a afirmação de que existe no juízo que o acórdão emitiu acerca da natureza de não consumidor da Credora “uma manifesta contradição que influencia decisivamente a decisão proferida”.
Ora, não se logra perceber o que é que um tal juízo tem a ver com a temática das nulidades de decisão. O mais que se poderá retirar da afirmação da Recorrente é que, na sua visão, existe erro de decisão, mas isso, como sobredito, não integra qualquer nulidade.
Termos em que se julga improcedente a arguição de nulidade em causa.
Isto posto:
Sustenta a Recorrente que, diferentemente do que se decidiu no acórdão recorrido, o seu crédito hipotecário prefere ao crédito da Credora RH Santo´oro, Lda., por isso que esta não pode ser havida como consumidora e, deste modo, titular de direito de retenção. No seu entender, impõe-se uma interpretação restritiva do art. 755.º, n.º 1, alínea f) do CCivil, que é uma norma material de proteção do consumidor, de modo que o credor só poderá beneficiar do direito de retenção se se mostrar que é consumidor, e não seria o caso da Credora aqui em questão.
No fundo, e embora não o diga expressamente, pretende a Recorrente (até mesmo pela adesão que faz à sentença da 1ª instância) que havia que atender aqui à orientação traçada pelo AUJ n.º 4/204 e pelo AUJ n.º 4/2019.
É certo que a Credora em causa não pode, dentro do critério estabelecido no AUJ n.º 4/2019 (que optou por um conceito restrito de consumidor), ser havida como consumidora, na medida em que vem provado que se dedica ao comércio de artigos de ourivesaria, utilizando a fração prometida vender para tal atividade comercial de pendor lucrativo. Aliás, será de entender que apenas as pessoas singulares (e não é o caso da Credora aqui em questão) poderão ser havidas, pelo menos em princípio, como consumidores (neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 2019, Processo n.º 1012/15.5T8VRL-BD.G1.S2, disponível em www.dgsi.pt).
Porém, não é de subscrever o entendimento da Recorrente.
Vem imperando na jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que a exigência da qualidade de consumidor, anunciada no AUJ n.º 4/2014, não opera senão nas situações em que o credor não obteve cumprimento da promessa por parte do administrador da insolvência, estando fora desse âmbito os contratos resolvidos anteriormente à declaração da insolvência.
Foi sobre tais situações que trabalhou o AUJ n.º 4/2014, como, aliás, resulta evidenciado no seu segmento uniformizador: “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato (…) devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º, n.º 1, alínea f) do Código Civil”.
Na sequência da doutrina estabelecida nesse acórdão uniformizador veio a ser proferido o AUJ n.º 4/2019, mas este visou apenas dispor, nas palavras do próprio acórdão, sobre a “noção de consumidor subjacente à jurisprudência do Acórdão n.º 4/2014”. O respetivo segmento uniformizador (“Na graduação de créditos na insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 (…) o promitente-comprador que destina o imóvel (…) a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa”), reflete claramente esse propósito.
Nos casos em que a resolução ocorreu anteriormente à declaração de insolvência, o Supremo vem entendendo que, não estabelecendo a alínea f) do n.º 1 do art. 755.º do CCivil qualquer distinção (que também não se surpreende no espírito da lei), não há que levar em linha de conta o facto do credor ser ou não consumidor. Consumidor ou não, o promissário que esteja nas condições referidas nessa norma goza do direito de retenção para garantia do seu crédito.
Assim, no acórdão de 29 de julho de 2016 (processo n.º 6193/13.0TBBRG-H.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt) aduz-se que o AUJ n.º 4/2014 se refere a situações em que o credor não obteve cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, após o que se acrescenta:
«Mas importa ir mais longe e questionar quais são estes contratos que o administrador da insolvência não cumpre.
A resposta é dada pelo artigo 102.º do CIRE. Ainda que este não contenha um princípio tão geral como a sua epígrafe sugere e a solução que consagra tenha que ser integrada e completada pelos artigos seguintes – mormente em matéria de contrato-promessa pelo artigo 106.º - o certo é que o regime aí estabelecido é fundamentalmente um regime para contratos em curso ou em fase de execução, em que não há ainda cumprimento total do contrato por qualquer uma das partes. É essa execução que é suspensa e é o cumprimento, que ainda seria exigível ao devedor insolvente que o administrador pode recusar – quer essa recusa seja uma resolução ou antes deva ser concebida como uma reconfiguração contratual.
E daí que a doutrina tenha sublinhado que o regime dos artigos 102.º e seguintes do CIRE não se aplica a contratos que já foram resolvidos anteriormente à data da declaração de insolvência, encontrando-se agora em uma fase de liquidação.
A este respeito observa Fernando de Gravato Morais que “o incumprimento definitivo (imputável ao promitente-vendedor) da promessa de compra e venda (por exemplo, com a alienação do bem (…) com a recusa séria e categórica em cumprir ou com a resolução ilegítima daquele promitente) que importe a extinção do contrato-promessa antes da declaração de insolvência – no caso de entrega da coisa ao promitente-comprador que sinalizou a promessa – gera a aplicação das regras civilistas” acrescentando que “verificada a insolvência posteriormente á extinção do contrato não cabe aplicar o disposto no art. 106.º, dado que o regime integrado no capítulo IV, referente aos “efeitos sobre os negócios em curso” pressupõe que o cumprimento ainda seja possível”.
Também L. Miguel de Vasconcelos que “se tiver havido resolução do contrato por qualquer uma das partes antes da declaração de insolvência, não estamos perante um negócio em curso no sentido do Capítulo IV do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”. (…)
Se o contrato-promessa tiver sido resolvido ou, de qualquer modo, tiver entrado na fase do incumprimento definitivo não há, pois, que aplicar o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, devendo aplicar-se, estritamente, os preceitos do Código Civil, mais precisamente os artigos 755.º n.º 1 alínea f) e 442.º do Código Civil. A aplicação do artigo 755.º n.º 1 alínea f) não depende de o promitente-comprador ser ou não um consumidor e a circunstância de o legislador se referir à tutela dos consumidores no preâmbulo do diploma que consagrou o direito de retenção não é decisiva e não justifica a interpretação restritiva proposta por um sector da doutrina: o legislador pode ter tomado a parte pelo todo e ter-se limitado a referir uma das situações socialmente mais relevantes. No entanto qualquer situação de detenção pelo promitente-comprador, mesmo que este não seja consumidor, pode, pela sua frequência e importância ao nível da consciência social, servir de fundamento para o direito de retenção. O legislador terá sido sensível à grande repercussão do contrato-promessa como um passo muito frequente no iter negocial que conduz à transmissão da propriedade (…).
Caso o contrato-promessa não tenha sido resolvido ou entrado na fase do incumprimento definitivo antes da declaração de insolvência, então haverá que aplicar o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014 (…).»
No acórdão de 27 de abril de 2017 (processo n.º 44/14.5T8VIS-B.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt) decidiu-se que:
«Verificada a insolvência posteriormente à extinção do contrato não cabe aplicar o disposto no art. 106. do CIRE, dado que o regime, integrado no capítulo IV, referente aos «efeitos sobre os negócios em curso», pressupõe que o cumprimento ainda seja possível. Isto se deduz do art. 106º, nº 2, parte inicial, quando se alude à «recusa de cumprimento […] pelo administrador da insolvência»".
Não se tratando de um negócio jurídico em curso, não é, assim, aplicável o regime dos arts. 102º e segs do CIRE e também não tem de ser observada a doutrina fixada pelo AUJ nº 4/2014 – “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 755º do Código Civil” – que pressupõe que o negócio não tenha sido ainda cumprido e que não venha a ser cumprido pelo administrador da insolvência.
Por outro lado, deve aplicar-se (…) o regime que decorre dos arts. 442º, nº 2, e 755º, nº 1, al. f), do CC.
Aludindo à hipótese de, antes da declaração de insolvência do promitente-vendedor, existir uma situação de não cumprimento imputável a este último, sublinha Soveral Martins que, neste caso, não existem dúvidas sobre a aplicação daquelas normas: “O direito de retenção que já protegia o promitente-comprador antes da declaração de insolvência do promitente-vendedor não se extingue com essa declaração de insolvência”.
Questão que pode colocar-se é se, mesmo assim, na aplicação desse regime, o direito de retenção aí reconhecido ao promitente comprador depende de este ter a qualidade de consumidor, como se exigiu para o caso tratado no aludido Acórdão Uniformizador.
Crê-se que não.
Desde logo, por tal entendimento não encontrar qualquer apoio na letra da lei; nem o espírito da lei aponta também nesse sentido restritivo.
Afirma-se, com efeito, no Preâmbulo do DL 379/86, de 11/11, que, ao conceder-se ao beneficiário da promessa o direito de retenção, se pensou “directamente no contrato-promessa de compra e venda de edifícios ou de fracções autónomas”, mas logo se acrescentou que “nenhum motivo justifica, todavia, que o instituto se confine a tão estreitos limites”.
O art. 755º, nº 1, al. f) do CC exige apenas a traditio da coisa, como situação socialmente atendível, por criar legitimamente ao beneficiário da promessa uma “confiança mais forte na estabilidade ou concretização do negócio”, o que justifica que lhe corresponda um acréscimo de segurança e, assim, uma tutela reforçada.
Pretendeu o legislador atribuir prioridade, através da concessão do direito de retenção, à tutela dos promitentes-compradores em geral, mormente nos casos em que estes se confrontam com as instituições de crédito, que beneficiam de hipoteca. Este conflito foi especialmente (e expressamente) ponderado, entendendo-se ser razoável atribuir aquela prioridade aos particulares, sem qualquer restrição. Neste contexto, como parece evidente, se houvesse intenção de restringir o direito de retenção ao promitente-comprador, que simultaneamente tivesse a qualidade de consumidor, isso não deixaria de ser afirmado expressamente. (…)
Neste sentido, sublinha também Gravato Morais:
“Se bem que a figura do retentor-consumidor esteja abrangida pelo quadro legal civilista (no preâmbulo do diploma de 80 alude-se à «habitação própria» e à «unidade habitacional», tal como no diploma de 86 se refere à «tutela dos particulares», a uma «lógica de defesa do consumidor»), não parece confinar-se essa protecção a tal sujeito.
Note-se que, no 2.º § do preâmbulo do DL n.º 379/86, se observa que o texto de 80 protege os promitentes-adquirentes, «sobretudo quando [o bem objecto da promessa é] destinado a fins habitacionais».
Esta é, de facto, a situação mais comum, mas não a única que se teve em vista.
As normas em causa não conferem, a nosso ver, uma protecção exclusivamente de matriz consumerística, até porque isso significaria a sua integração numa realidade muito própria, com conceitos específicos (…).
Aquelas normas, antes, reflectem uma protecção bem mais abrangente, literalmente nunca aludindo ao consumidor”.
Assim, apesar de se visar “sobretudo” a protecção do promitente adquirente de imóveis destinados a fins habitacionais, “numa lógica da defesa do consumidor”, como se refere no Preâmbulo do DL 379/86, “não pode confundir-se a identificação do bem ou interesse tutelado por certa norma legal com o plano da previsão dos elementos constitutivos do tipo ou fattispecie normativa em questão: e, no caso em apreciação, afigura-se que o bem jurídico primacialmente prosseguido (a tutela do consumidor) não foi arvorado pelo legislador em elemento constitutivo do direito de retenção previsto na alínea f) do nº 1 do art. 755º do CC”.
No mesmo sentido se decidiu no acórdão de 11-05-2017 (Processo n.º 1308/10.2T2AVR-R.P1.S1), como resulta do respetivo sumário (disponível em www.stj/jurisprudência/sumários):
I- Independentemente do facto de o beneficiário de qualquer contrato-promessa, sinalizado e com traditio rei, gozar de direito de retenção sobre a coisa objecto do contrato prometido, o AUJ 4/2014 fez instituir um regime especial em sede insolvencial, por forma a que apenas os promitentes-compradores consumidores cujo contrato tenha sido resolvido após a declaração de insolvência, pudessem gozar de privilégio em relação à hipoteca, em sede de graduação de créditos. II - Estando face a um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção para o exercício do comércio, a promitente-compradora não poderá ser considerada como consumidora, se o objectivo final da compra é o exercício de uma actividade profissional comercial. III - Consequentemente, não goza do direito de retenção a que alude o art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC”.
Ainda no mesmo sentido se direcionou o acórdão de 11 de setembro de 2018 (processo n.º 25261/11.6T2SNT-D.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt), onde se concluiu (sumário) que: “I - A aplicação do segmento uniformizador do AUJ n.º 4/2014, de 20-03, mostra-se limitada às situações em que o credor promitente-comprador não obteve cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência. II - Este confinamento retira da alçada do AUJ os contratos-promessa que se encontrem incumpridos à data da declaração da insolvência, uma vez que não se pode configurar a situação de o administrador não os cumprir. III - Tais casos mostram-se submetidos ao regime geral ínsito no art. 755.°, n.º 1, al. f), do CC, que não faz depender o direito de retenção atribuído ao beneficiário da promessa de transmissão do direito de propriedade sobre o imóvel da circunstância de o mesmo não ser um consumidor.”
Dentro da mesma linha, citem-se ainda os seguintes acórdãos:
- De 10 de dezembro de 2019 (Processo n.º 503/16.5T8STB.E1.S1.S1), de cujo sumário (disponível em www.stj/jurisprudência/sumários) se pode ler que “I - Não se inserindo o contrato-promessa resolvido no âmbito da insolvência, não lhe pode ser aplicável a doutrina específica do AUJ do STJ n.º 4/2014, de 20-03, e, por isso, a qualidade de consumidor, quanto ao promitente-comprador, não é exigível para o reconhecimento do direito de retenção. II - O direito de retenção – al. f) do n.º 1 do art. 755.º do CC – destina-se ao beneficiário de qualquer contrato-promessa com traditio rei. III - Para o reconhecimento do direito de retenção, nesses termos, não se exige que o beneficiário tenha a qualidade de consumidor.”
- De 10 de novembro de 2020 (Processo n.º 17264/15.8T8SNT-C.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt), de cujo sumário se pode ler que: «I - A aplicabilidade do segmento uniformizador do AUJ n.º 04/2014 redunda numa “extensão” do regime do art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC, a situações que, à partida e em compaginação com o regime especial insolvencial (cfr. art. 102.º do CIRE), não se poderiam integrar naquele regime geral, que pressupõe a ocorrência de uma situação de incumprimento definitivo do contrato promessa. II - O âmbito de aplicação do AUJ n.º 04/2014, circunscreve-se às situações em que o credor promitente-comprador não obteve cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência (os denominados negócios em curso caracterizados por quanto a eles não se ter verificado incumprimento definitivo antes da declaração da insolvência)».
É de seguir a orientação que fica exposta, porquanto nem na letra da alínea f) do n.º 1 do art. 755.º do CCivil nem na ratio que lhe está subjacente se retira a exigência de o promissário assumir a qualidade de consumidor.
Ora, no caso vertente, vista a factualidade provada, mostra-se que a Insolvente deixou de cumprir pontualmente a promessa a que se vinculou, eximindo-se à outorga do contrato prometido, na sequência do que a Credora agiu de modo a dar por resolvido o contrato-promessa em caso de não comparência da Insolvente ao ato de celebração notarial do contrato prometido. É isto que decorre da carta que a Credora enviou à Insolvente, convocando-a - porém sem sucesso - para esse ato. Mais se mostra até que a resolução veio depois a ser declarada judicialmente.
Ainda, o acórdão recorrido foi chamado a pronunciar-se sobre a resolução, tendo concluído que existia fundamento para a resolução do contrato-promessa. E sobre o assim decidido não vem apresentada qualquer impugnação no presente recurso.
Tal resolução ocorreu anteriormente à declaração da insolvência, nada tendo a ver com situações em que o credor não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência.
Sendo assim, e na sequência da jurisprudência que acaba de ser referida, é de concluir que a Credora goza do direito de retenção para garantia do seu crédito.
Garantia essa que prefere à garantia da hipoteca que possui a Recorrente (art. 759.º, n.º 2 do CCivil).
Conclusão: o acórdão recorrido não é passível de qualquer crítica ao decidir como decidiu relativamente ao crédito da Credora RH Santo´oro, Lda.
O que significa que improcede o recurso aqui em apreciação.
+
Aqui chegados, conclui-se que a graduação de créditos que é devida relativamente ao produto da venda da fração “AR” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial …. sob o n.º ….51 é a seguinte (tal como determinada pela sentença da 1ª instância):
1º - As custas saem precípuas;
2º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos de IMI, na titularidade da Fazenda Nacional;
3º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos garantidos por hipoteca na titularidade do Montepio S.A.;
4º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos privilegiados na titularidade da Segurança Social.
5º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos comuns;
6º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos subordinados.
Relativamente à fração “AQ” do mesmo prédio, é devida a graduação seguinte (tal como determinada pela sentença da 1ª instância):
1º - As custas saem precípuas;
2º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos de IMI, na titularidade da Fazenda Nacional;
3º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos garantidos por hipoteca na titularidade do Montepio S.A.;
4º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos privilegiados na titularidade da Segurança Social;
5º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos comuns;
6º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos subordinados.
E relativamente à fração “AP” do mesmo prédio a graduação devida é a seguinte (tal como determinada pelo acórdão recorrido):
1º - As custas saem precípuas;
2º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos de IMI na titularidade da Fazenda Nacional;
3º - Do remanescente, será dado pagamento ao crédito da credora “RH – Santo ’oro, Ltd.”, garantido por direito de retenção;
4º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos garantidos por hipoteca na titularidade do Montepio S.A.;
5º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos privilegiados na titularidade da Segurança Social;
6º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos comuns;
7º - Do remanescente, será dado pagamento aos créditos subordinados.
IV- DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Julgar improcedente a revista interposta contra o decidido relativamente ao crédito da Credora RH Santo´oro, Lda., sendo confirmado nessa parte o acórdão recorrido;
b) Julgar procedente a revista interposta contra o decidido relativamente aos créditos da Credora AA. Nessa parte é o acórdão recorrido revogado, sendo repristinada a decisão da 1ª instância.
Regime de custas:
A Recorrente Caixa Económica Montepio Geral é condenada nas custas do recurso de revista que interpôs contra o decidido relativamente ao crédito da Credora RH Santo´oro, Lda.
A Recorrida AA é condenada nas custas devidas pelo recurso de revista que foi interposto contra o decidido sobre os créditos que reclamou. Mais é condenada nas custas da apelação que interpôs perante o tribunal da Relação.
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Lisboa, 8 de setembro de 2021
José Rainho (Relator)
Graça Amaral
Olinda Garcia
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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).
[1] De cujo sumário se pode ler que “I - É dispensável a apresentação de documento autêntico comprovativo da relação de parentesco nos casos em que essa relação não representa o thema decidendum e as partes não disputam sobre a realidade dessa relação.”
[2] Esse acórdão foi relatado pelo relator do presente acórdão. Válido ou não o entendimento nele vertido, o que é certo é que, como consta do texto do presente acórdão, veio o mesmo a ser rejeitado pela jurisprudência subsequente do Supremo Tribunal de Justiça emanada da respetiva 6ª Secção (a qual é, nos termos do Provimento n.º 15/2014 do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a secção especializada para a apreciação de recursos relativos a este tipo de matérias, com todo o impacto orientativo que isso deve representar na jurisprudência a emanar dessa Secção). Sendo assim, entende o relator que não há qualquer vantagem em persistir na adoção de uma tese jurídica que se apresenta completamente isolada na Secção, razão pela qual opta pragmaticamente por equacionar em termos juridicamente diversos o assunto em causa. E esses termos são necessariamente aqueles que a jurisprudência maioritária da 6ª Secção do Supremo assume, e que estão devidamente descritos no texto do presente acórdão.