I- Transitar um veiculo a menos de 40 centimetros da berma da estrada logo apos ter-se cruzado com outro, não e, ou pode não ser necessariamente, transgredir o preceito do artigo 5, n. 3 do Codigo da Estrada. O objectivo da norma não e evitar embates de veiculos em transito com os que se encontrem estacionados de modo a ocuparem a faixa de rodagem, ou parte dela.
II- Segundo a teoria da causalidade adequada, consagrada na nossa lei (ver artigo 563 do Codigo Civil), um evento so e de imputar a certa infracção quando possa concluir-se que o dever transgredido visa obstar a produção de eventos da natureza daquele. Ha, assim, que atender, em cada caso, a finalidade preventiva que a norma violada tem especificadamente em vista.
III- De maneira que o Autor, ainda que se tivesse provado que o veiculo por si conduzido transitava (desnecessariamente) demasiado proximo da berma, não poderia ser responsabilizado pela produção do acidente dos autos. Faltaria o necessario nexo causal entre o facto e o dano.