I- Se numa sentença proferida em processo especial por acidente de viação se entendeu que o réu e um terceiro tinham concorrido para o acidente, culposamente, tal não permite que aquele deduza embargos à execução baseada na sentença, com os fundamentos de ilíquidez e inexigibilidade, ou da ocorrência de qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação posterior ao encerramento da discussão.
II- Na verdade, a acção que o réu e executado possa mover contra o outro condutor para o fazer condenar como um dos responsáveis pelo acidente não terá nenhuma influência naquela execução, porque a decisão a proferir naquela acção será absolutamente ineficaz em relação aos exequentes que a ela são estranhos.
III- Litiga de má fé quem pretende entorpecer a acção da justiça, demorando a reparação aos lesados.