I- Visando essencialmente o registo predial dar publicidade
à situação jurídica dos prédios, a sua finalidade não é a de garantir os elementos de indentificação dos mesmos, mas a de apenas assegurar que, relativamente a esses prédios, se verificaram certos factos jurídicos.
II- Sendo assim, a presunção do artigo 7 do actual Código do Registo Predial (artigo 8 do C.R.P.67) não abrange os elementos de identificação do prédio constante da descrição, como sejam a denominação, a composição e a área.
III- A acção de demarcação apenas deve utilizar-se quando, existindo dois prédios contíguos pertencentes a proprietários diferentes, a linha divisória entre eles seja incerta e duvidosa.
IV- Dado como provado que, por forma voluntária que lhes
é imputável, os reús violaram o direito de propriedade dos autores, tal conduta é geradora da obrigação de indemnizar, devendo recorrer-se à liquidação em execução de sentença quando, verificado o dano, o tribunal não dispuser de elementos para fixar o seu valor.
V- O recurso à equidade só é de utilizar quando se mostram esgotados todos os meios de fixar o montante exacto da indemnização.