I- Se a prossecução dos trabalhos trouxer prejuizos para o empreiteiro, sendo a sua suspensão tambem prejudicial ao interesse publico, a autorização para a suspensão deve ser concedida como medida cautelar, se os primeiros forem superiores ou mais dignos de protecção que os segundos.
II- Mas o confronto entre os dois grupos de interesses não podera fazer-se se os trabalhos ja não podem continuar merce de situações como a que se viveu no territorio de Timor em seguida a descolonização.
III- Assim, tem de considerar-se improprio e desprovido de finalidade util o meio utilizado (medida cautelar).
IV- A rescisão do contrato não pode ser apreciada no processo cautelar, mas apenas no ambito de acção propria.