004520 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Laurentino Araujo
Processo: 004520
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Suspensão da execução, Autorização previa, Credito da caixa geral de depositos
Recorrente: Alves , Manuel e Outra
Recorridos: Cgd
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST 2J LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00015394
Nr Documento: SA219880203004520
Data de Entrada: 12/03/1987
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1071b217d4f940ce802568fc00372381
Sumário
A suspensão de execução fiscal por divida de emprestimo a Caixa Geral de Depositos não pode ser decretada sem autorização desta credora (artigo 62 do Decreto-Lei n. 48953, de 5 de Abril de 1969), fora os casos previstos no Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.