I- Aos quesitos devem ascender apenas factos e não já os juízos valorativos de facto, nem as questões de direito.
II- Não pode prevalecer uma resposta do Colectivo - seja ela afirmativa ou negativa - a matéria sobre a qual não podia incidir a prova produzida em julgamento e submetida à apreciação daquele Tribunal.
III- Assim, a resposta de não provado em quesito que contém matéria de direito, deve ter-se como não escrita relativamente a essa matéria, incidindo a resposta tão só sobre a matéria de facto desse quesito.
IV- As ilações ou conclusões de factos provados em
1. instância, fundadas nas regras da experiência retiradas pela, Relação sem que com isso alterem as respostas daquele tribunal, não podem ir em contrário do decidido pelo Colectivo, ou pelo Tribunal em resposta a qualquer quesito.
V- A Relação não pode alterar a resposta dada a um quesito pelo Tribunal Colectivo com fundamento numa simples presunção Judicial e nos restantes factos provados na 1. instância, se não ocorre nenhuma das hipóteses do artigo 712 n. 1 do CPC.
VI- A obrigação do senhorio a que alude a alínea b) do artigo 1031 do CC abarca as reparações de que o bem arrendado venha a necessitar ao longo da execução do contrato e outras despesas essenciais ao gozo da coisa locada.
VII- O direito ao reembolso, atribuído ao arrendatário, tem como efeito poder este compensar o seu crédito com a obrigação de pagamento da renda.
VIII- Não há mora, em relação à obrigação de fazer obras no prédio locado, sem interpelação do obrigado para cumprir (805 n. 1 CC), com fixação do respectivo prazo e seu decurso (804 n. 2 CC).
IX- Mesmo que o senhorio esteja em mora, tal não constitui razão justificativa para que o arrendatário deixe de pagar as rendas, pelo que este não poderá invocar a "exceptio non adimpleti contractus".
X- O crédito do locatário só nasce depois de efectuadas as despesas com a reparação do locado.
XI- A compensação só se torna efectiva mediante declaração à outra parte (artigo 848 n. 1 CC).