I- As cooperativas agrícolas de produção, detentoras da posse útil de terras nacionalizadas ou expropriadas tinham legitimidade activa no recurso contencioso do despacho que ordenava a entrega de terras que afectavam essa posse, designadamente quando tiveram intervenção no processo gracioso.
II- Mas para tal é necessário que sejam titulares de interesse directo, pessoal e legítimo, carecendo de legitimidade se o interesse não é directo, mas sòmente eventual, futuro e não actual, nem imediato e efectivo.
III- A cooperativa que pretende a anulação de despacho que revogou um acto atributivo de reserva que coincidia, em parte, com prédio rústico por ela ocupado, carece de legitimidade para impugnar contenciosamente esse acto revogatório, por não ser portadora de interesse directo, mas apenas se lhe poder reconhecer um interesse eventual, que não é imediato, efectivo ou actual.