I- Incumbe às câmaras municipais a sinalização da respectiva rede viária, bem como a supressão ou sinalização dos obstáculos que nela existam.
II- A construção de uma rotunda no local de um anterior cruzamento deve ser sinalizada na medida em que a execução da obra interfira com a circulação rodoviária em curso.
III- Se o perímetro da rotunda em construção já estiver delimitado por lancis justapostos, assim se delineando também a faixa de rodagem que os contorna, a circulação nessa faixa não será forçosamente afectada pela falta de sinalização de quaisquer obras ainda em realização no interior daquele perímetro.
IV- Assim, e estando a existência da mesma rotunda devidamente sinalizada, age com culpa exclusiva o condutor do veiculo que, chegado à entrada dela, prossegue em linha recta, vindo a embater nos lancis acima mencionados.