I- Como resulta do art. 5 do D.L. 370/83, de 6 de Outubro, o titular do orgão em relação ao qual ocorra circunstancia pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta, pode pedir dispensa de intervir, mas não e obrigado a pedi-la.
II- Nos termos do n. 2 do mesmo preceito, qualquer interessado pode opor suspeição a titular do orgão que intervenha no processo, mas essa oposição tem de ser deduzida "ate ser proferida decisão definitiva".
III- Não pode considerar-se carecido de fundamentação o despacho que, em processo disciplinar, julga provados os factos constantes da Nota de Culpa e aplica ao arguido a sanção correspondente as infracções que esses factos integram, declarando que o faz "pelas razões constantes do relatorio final do instrutor do processo e do parecer do auditor juridico".