0013024 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Mário Afonso
Processo: 0013024
ACORDAO
Descritores: Venda, Servidão de passagem, Direito de preferência, Prédio, Conceito jurídico
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016105
Nr Documento: RP197807200013024
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG568 PAG584.
Referência Publicação: CJ 1978 PAG1218
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d6599a897459f8038025686b0066b549
Sumário
I - Para efeitos do disposto no artigo 1555 do Código Civil, exige-se que a servidão esteja constituida, não bastando a situação de facto capaz de conferir o direito potestativo para a sua constituição. II - A servidão legal de passagem só recai sobre prédios ou sobre quintais, jardins ou terrenos adjacentes de prédios urbanos. III - A servidão legal de passagem pode constituir-se por contrato, usucapião, testamento, destinação do pai de família, sentença ou acto administrativo. Simplesmente, para o seu reconhecimento, terá o prédio dominante que ter a natureza de encravado, encrave esse que pode ser absoluto ou relativo.