I- Estando pendente recurso de deliberação que puniu um funcionário com pena disciplinar de inactividade, o facto de ele ser reintegrado antes do termo da pena não obsta ao prosseguimento do recurso, se o funcionário dele não desistiu.
II- Tal integração, só por si, não consubstancia um acordo que obste à execução do acórdão anulatório da deliberação punitiva, para recebimento das remunerações que o funcionário deixou de receber enquanto esteve suspenso.
III- Os pedidos de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução e de liquidação prévia da quantia exequenda não são entre si substancialmente incompatíveis, nada obstando a que sejam cumulados como questões prévias na acção executiva.
IV- Quando em vez de citação é feita notificação da Autoridade recorrida e esta intervém no processo sem arguir a falta da sua citação, considera-se sanada a eventual nulidade da falta de citação, nos termos do art. 196 do C.P.C.