I- A previsão legal enunciada no n. 4 do art. 66 do
E. D. no sentido de que "a decisão do processo será sempre fundamentada quando não concordante com o relatório do instrutor" mostra-se preenchida quando o acto punitivo revela, pelos seus próprios termos, e pelos elementos procedimentais para que remete, os motivos (diferentes dos contidos no aludido relatório) da sanção por que optou.
II- À luz do estado de necessidade desculpante, deve considerar-se que, age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace valores pessoais (como v.g. a saúde), quando não seja razoável exigir do agente, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente (cf. art. 35 do C.
Penal).
III- Para que tal se devesse dar como provado, teria o interessado que alegar e provar, em sede própria, o necessário substrato factual atinente aos valores em causa, e que a resolução a seu respeito contida no acto punitivo não se mostrava inquinado de vício, v.g. de erro quanto aos seus pressupostos de facto.
IV- Para que se dê como provado o elemento subjectivo da infracção torna-se necessária a verificação de um nexo psicológico entre o agente e o facto, de molde a que este lhe possa ser eticamente censurado por ter agido do modo que lhe é imputado, e não daquele que é conforme ao direito, o qual se revela através da sua conduta e circunstâncias envolventes.
V- A confissão só é tida como relevante quando for feita em tempo útil e de molde a ter contribuído decisivamente para a descoberta da verdade e sem que resulte da evidência dos factos, pelo que a mesma não releva quando, face à exuberância dos elementos de prova constantes do P.D., o reconhecimento da prática dos factos por parte do arguido, em nada contribuiu para o apuramento da verdade.