I- O disposto no artigo 89 do Dec. Lei n. 42641 de 12/11/59 não enferma de vicio de inconstitucionalidade por ofensa ao artigo 29 da Constituição da Republica.
II- A sua referencia a perturbação do sistema de credito ou falseamento das condições normais de financiamento dos mercados e suficientemente delimitativa dos comportamentos humanos subsumiveis ao tipo legal.
III- O despacho de "concordo" lançado num processo de transgressão esta suficientemente fundamentado por não suscitar qualquer duvida de haver adoptado como razões as constantes de relatorio do instrutor de processo, da proposta e do parecer que se lhes seguiram formando um intimo conjunto.
IV- O artigo 89 abrange na sua previsão não apenas as instituições de credito mas todas as pessoas, mesmo utilizadoras.