1Relatório
B………., Lda. recorre da decisão do Mmo Juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo que, mantendo a decisão da autoridade administrativa, a condenou na coima de 3.248,50 euros pela prática da contra-ordenação prevista e punível nos artigos 122, alínea b), 653 e 620, n.º 4, alínea b), todos do Código do Trabalho.
Concluiu, em síntese, que:
- 1.O relatório que precede a decisão é omisso quanto aos factos não provados.
- 2.Na sua defesa escrita a recorrente alegou factos e apresentou testemunhas.
- 3.Os factos apresentados na defesa da recorrente não foram valorados e não se elencaram, quer os factos provados, quer os factos não provados.
- 4.Nos termos do art. 364, n.º 2, do Código de Processo Penal, aqui aplicado supletivamente, ao relatório segue-se a fundamentação onde constam a enumeração dos factos provados e não provados.
- 5.Nos termos do art. 379, n.º 1, do Código de Processo Penal, é nula a sentença que não contiver as menções constantes do art. 374, n.º 2.
- 6.Pelo que decisão em causa está ferida de nulidade.
- 7.Nos presentes autos foi imputada à arguida a contra-ordenação ao disposto no art. 122, alínea b) do Código do Trabalho, por alegada violação do direito de ocupação efectiva do trabalhador C………., que exerce as funções de motorista.
- 8.A recorrente não praticou tal contra-ordenação e em nada violou aquele direito do referido trabalhador, não sendo a sua conduta merecedora de qualquer censura.
- 9.O que sucedeu foi que o referido trabalhador, escudando-se no facto de ser dirigente sindical, faltou ao serviço em diversos dias durante o ano de 2005, de forma sistemática, conforme se constata da análise dos documentos juntos sob os nºs 2 a 33.
- 10.Comportamento esse que se manteve durante o corrente ano de 2006, conforme atestam igualmente os documentos juntos a fls. 34 a 41.
- 11.As faltas em causa sempre foram comunicadas à recorrente em cima da hora, quando já se encontrava definida a escala para o serviço de Expresso entre ………. e ………. que o referido motorista fazia.
- 12.Essa ausência inesperada causa graves prejuízos à recorrente que não tem forma de ultrapassar a situação a não ser com recurso a outros motoristas, retirando-os dos respectivos serviços e pagando horas extraordinárias.
- 13.Uma vez que essa situação de indisponibilidade para o serviço daquele motorista se arrastou por um período de tempo tão longo, a recorrente foi obrigada a efectuar as escalas de serviço recorrendo a outros trabalhadores.
- 14.Com esta actuação não obstou a que o motorista em causa prestasse efectivamente o seu trabalho.
- 15.Se ele, em algum momento, deixou de trabalhar ou de fazer algum serviço de transporte, foi porque ele próprio se colocou em situação de indisponibilidade para tal.
- 16.Além de que o referido trabalhador era também alvo de muitas e variadas reclamações por parte dos utilizadores daquele serviço, quer por utilizar vocabulário incorrecto e inadequado à função, quer porque se recusava a usar a farda imposta pela empresa.
- 17.O trabalhador incorreu, assim, em manifesto abuso de direito, nos termos do art. 334, do Código Civil, não podendo, deste modo, vir a reivindicar o direito de ocupação efectiva após se ter colocado propositadamente numa situação de impossibilidade e indisponibilidade para exercer as funções, sob pena de venire contra factum proprium.
- 18.Face a este comportamento não se pode impor à recorrente que adoptasse qualquer outra solução, não existindo comportamento lícito alternativo, razão pela qual, não poderá ser punida pelos factos em causa nestes autos.
- 19.No caso sub judice e, por tudo quanto ficou provado nos autos, não é possível concluir pela existência de culpa na actuação da recorrente, mesmo sob a foram de negligência.
- 20.Antes a recorrente actuou com toda a diligência e cuidado que lhe eram possíveis e exigíveis enquanto entidade patronal do motorista em causa, e não ocorrendo essa culpa, não poderá consequentemente, ocorrer qualquer responsabilização da recorrente, e assim, a esta não deverá ser aplicada qualquer coima e antes serem os autos de imediato arquivados.
- 21.A douta decisão violou por errada interpretação os artigos 364, n.º 2, 379, e 374, do Código de Processo Penal, artigos 1 a 6, 8, 9 e 32, do DL 433/82, de 27.10, com a redacção do DL 244/95, de 14.09, 14, n.º3, 34, 35 e 121, n.º3, todos do Código Penal, art. 122, alínea b), do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.02 e art. 334, do Código Civil.
A Exma. Senhora Procuradora da República no Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo apresentou resposta no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Por seu turno, a Exma. Senhora Procuradora Geral - Adjunta nesta Relação acompanhou a resposta à motivação da Digna Procuradora da República no Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
2Os Factos.
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
1.O arguido mantinha ao seu serviço, sob as ordens, direcção e fiscalização, o trabalhador C………., com a categoria de motorista.
- 2.A este trabalhador, no exercício das suas funções e conforme a sua escala normal de serviço, competia-lhe efectuar o serviço expresso entre ………. e ………., às segundas, terças, quartas, sextas e sábados.
- 3.A partir dos dia 1.02.06, a arguida deixou de colocar o referido trabalhador naquela escala normal de serviço, pelo que não lhe sendo atribuída pela arguida qualquer outra tarefa, este passou a ficar em casa a aguardar que lhe fosse destinado outro trabalhado para efectuar.
- 4.Esta situação de inactividade manteve-se, pelo menos até ao dia 12.04.06.
- 5.A arguida tomou essa atitude em relação a este trabalhador essencialmente por dois motivos:
- a)porquanto ele, com frequência, não trabalhava às sextas e sábados, pois que, pelo facto de ser dirigente sindical, surgiam muitas vezes pedidos de dispensa para esses dias emanados do seu sindicato e apenas com uma antecedência de 24 a 48 horas, o que causava transtornos na organização das escalas de serviço da arguida;
- b)porque, apesar de várias insistências da arguida, sempre se recusou a utilizar no exercício das suas funções de motorista as camisas brancas que, como a todos os demais motoristas, lhe foram entregues pela arguida com essa finalidade.
- 6.A arguida teve em 2005 um volume de negócios de euros 1.047.858,39.
- 3.O Direito
O recurso nas contra-ordenações em segunda instância é restrito à matéria de direito, como resulta dos artigos 41 e 75, do DL 433/82, de 27.10 (RGCO), por força do art. 615 do Código do Trabalho. Salvo se se verificar a existência de vícios no julgamento da matéria de facto previstos no art. 410, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), caso em que, no recurso penal restrito à matéria de direito, a Relação pode e deve alterar a matéria de facto, se dispuser de todos os elementos probatórios necessários para o efeito; ou não dispondo desses elementos deverá a Relação reenviar os autos à 1.ª instância, para sanação do vício de acordo cm os artigos 426 e 431, alínea a), do CPP.
Nos presentes autos, não se vislumbra a existência de quaisquer dos vícios a que se refere o art. 410, 2, do CPP, pelo que, as questões que importa aprecia – o objecto do recurso – consistem em aquilatar se:
1.Ocorre nulidade da sentença recorrida;
2 A arguida cometeu a infracção que lhe imputada (falta de ocupação efectiva de um seu trabalhador) prevista e punida, respectivamente, nos artigos 122, alínea b), 653 e 620, n.º 4, alínea b), todos do Código do Trabalho.
3.1. Pretende a arguida que a sentença é nula, nos termos dos artigos 374, n.º 2 art. 379, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), pois é omissa quanto aos factos não provados, não se encontrando elencados, nem valorados, os factos provados e os não provados por si apresentados na defesa.
De acordo com o art. 374, n.º 2, do CPP “Ao relatório, segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito que, fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal ”.
E, nos termos do art. 379, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma, “É nula a sentença que não contiver as menções referidas no art. 374, n.ºs 2e 3, alínea b);”
No caso em preço, contrariamente ao expendido pela arguida, mostra-se observado aquele dispositivo legal. Na verdade, dos factos com relevo para a boa decisão da causa, mostram-se indicados os não provados (fls. 118 e 119), encontrando-se também elencados e numerados os factos provados (fls. 118). Aliás, a arguida, nem sequer aponta quais os factos (relevantes) por si alegados que teriam ficado de fora daquela enumeração.
De resto, da dita enumeração factual, e da respectiva motivação da sentença (fls. 119), por confronto com a invocação fáctica apresentada pela arguida em sede de defesa (fls. 43 a 52), bem se vê que a sua versão dos acontecimentos foi aí ponderada e valorada. Não se verifica, por isso, a arguida nulidade.
3.2. Consagra o Código do Trabalho (art. 122, alínea b)) em termos expressos, como um dos deveres do empregador, o dever de ocupação efectiva do trabalhador, ou no reverso, como uma das garantias do trabalhador, o direito de ocupação efectiva, que a doutrina maioritária, após largo esforço jurisprudencial, já vinha aceitando, embora por via mediata, na vigência do pretérito regime jurídico-laboral.
O direito à ocupação efectiva do trabalhador tem na sua génese o entendimento de que o trabalho, para além de constituir para a grande generalidade da população, a sua principal fonte de subsistência, é também um importante factor de realização profissional, pessoal e social do homem. E, por ser assim, é que o legislador disse no citado art. 122, alínea b), do Código do Trabalho, ser “proibido ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho”, o que quer dizer que, só em casos justificados, poderá o empregador deixar de ocupar efectivamente o seu trabalhador. Importará, assim, apurar caso a caso, quais os motivos que estão na origem da não atribuição de funções ao trabalhador, ou melhor, indagar se a situação de inactividade o visa prejudicar, exercer qualquer tipo de pressão ou mobing sobre ele, ou se, pelo contrário, a inactividade resulta de um facto não imputável do empregador. (Neste sentido, Pedro Romano Martinez e Outros, Código do Trabalho Anotado, Almedina, 2.ª Edição, pág. 222).
No caso em apreço, provou-se que a partir dos dia 1.02.06, a arguida deixou de colocar o referido trabalhador na escala normal de serviço, pelo que não lhe sendo atribuída pela arguida qualquer outra tarefa, este passou a ficar em casa a aguardar que lhe fosse destinado outro trabalhado para efectuar. A situação de inactividade manteve-se, pelo menos, até ao dia 12.04.06.
Contrariamente ao invocado pela arguida, não foi o trabalhador que se colocou na situação de inactividade, mas sim esta que o não inseriu na escala normal de trabalho, nem lhe atribuiu qualquer outra tarefa. Esta atitude da arguida teve na sua origem o facto de aquele, com frequência, não trabalhar às sextas e sábados, pois sendo dirigente sindical, surgiam muitas vezes pedidos de dispensa para esses dias emanados do seu sindicato e apenas com uma antecedência de 24 a 48 horas, o que causava transtornos na organização das escalas de serviço da arguida, e também a circunstância de, apesar de várias insistências desta, sempre o mesmo se ter recusado a utilizar no exercício das suas funções de motorista as camisas brancas que, como a todos os demais motoristas, lhe foram entregues pela arguida com essa finalidade.
Analisando os factos em causa, afigura-se-nos que o comportamento da arguida pode ser visto quer como uma retaliação contra o trabalhador, quer como uma penalização deste.
Retaliação devida ao modo como o respectivo sindicato lhe solicitava as dispensas desse trabalhador ao serviço para o exercício de funções sindicais que, no entender da arguida ocorriam muito próximo (com a antecedência de 24 a 48 horas) de alguns dos dias da semana em que aquele se encontrava escalonado para prestar serviço (sextas e sábados), o que lhe provocava transtornos na execução das escalas;
Penalização, pela atitude tomada pelo mesmo trabalhador ao não vestir a camisa branca determinada pela arguida para o exercício das funções de motorista.
Ora, se à partida, pode ser discutível o comportamento do sindicato do dito trabalhador ao convocá-lo para o exercício de funções sindicais com tão pouca antecedência relativamente aos dias em que aquele estava escalonado para trabalhar, e se, por outro lado, esse trabalhador não terá observado a indumentária imposta pelo empregador, qualquer dessas questões deveriam ter sido tratadas em moldes diversos dos que foram utilizados pela empregadora, ora arguida.
A primeira, seria eventualmente abordável em sede de diálogo (social) empresa/sindicato; a segunda, seria passível de actuação disciplinar da arguida contra aquele trabalhador.
O que os factos apurados não permitem concluir, é que a arguida tenha tido fundamento legítimo para pôr de lado aquele trabalhador, não lhe atribuindo quaisquer funções, tanto mais que a escala de serviço do mesmo, para além das sextas e sábados, era ainda integrada pelas segundas, terças, quartas feiras, e, nesses dias, o trabalhador estaria disponível para o exercício das suas funções. Para além disso, gozando a entidade empregadora do poder de autoridade e também do poder disciplinar sobre os seus trabalhadores, a qualificar-se como desobediente a conduta daquele, sempre assistiria à mesma, como se disse, o direito de lhe vir a aplicar a correspondente sanção disciplinar e, assim, repor a ordem quebrada no que toca ao traje profissional.
Do quadro fáctico/circunstancial descrito, claramente se conclui, que a arguida não tinha motivo justificativo para deixar de atribuir funções àquele trabalhador, sendo-lhe, assim, imputável a desocupação em que aquele se encontrou por mais de dois meses.
Não faz também qualquer sentido a invocação de abuso de direito por parte do trabalhador, quando é certo ter a desocupação ocorrido por falta de atribuição de funções determinadas pela arguida. Violou, assim, esta o citado art. 122, alínea b) do Código do Trabalho, como se entendeu na sentença recorrida, sendo de manter a coima aplicada.