II Fundamentação
1.1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito[1].
Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal[2]. Nos termos do art. 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.
2. AA encontra-se privado da liberdade, ao abrigo destes autos, desde 18.04.2020, após o primeiro interrogatório judicial de arguido detido. A medida de coação foi aplicada por estar indiciado pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, nos termos dos arts. 26.º, 131.º, e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. a), e), i), e j), todos do Código Penal (cf. fls. 3 e ss).
Considerou-se, então, que, dada a existência de perigo de fuga, de perigo de perturbação do decurso do inquérito e o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidades públicas (cf. fls. 9 e s), “a única medida de coação que se mostra adequada Às necessidades cautelares que o caso concreto exige e proporcional à gravidade do crime tendo-se em consideração a medida abstracta que cabe ao mesmo e às sanções que previsivelmente, e fazendo um juízo de prognose, lhe virão a ser aplicadas em julgamento, é a de prisão preventiva, mostrando-se por consequência inadequadas todas as outras”.
Trata-se, pois, de criminalidade especialmente violenta [nos termos do art. 1.º, al. l), do CPP], crime contra a vida, cujo limite máximo da moldura penal abstrata ultrapassa os 8 anos de prisão.
Seguiu-se o inquérito que terminou com a acusação prolatada a 15.10.2020 (cf. fls.11 e ss). O arguido foi acusado pela prática, em co-autoria material e em concurso de crimes, de:
- -um crime de homicídio qualificado, nos termos dos arts. 131.º e 132.º, n.º 1, als. a), c), e) e j), do Código Penal (CP),
- -um crime de roubo, nos termos do art. 210.º, n.º 1, do CP e
- -uma tentativa de crime de burla informática, nos termos dos arts. 22.º, 23.º e 221.º, n.º 1, do CP.
A acusação foi notificada ao arguido, para o Estabelecimento Prisional …, a 19.10.2020 (cf. fls. 20).
A medida de coação aplicada aquando do primeiro interrogatório de arguido detido foi revista e mantida 16.10.2020 (cf. fls. 17 e s).
Atenta a acusação formulada, o arguido vem acusado, entre outros, pelo crime de homicídio qualificado cujo limite máximo da moldura penal é de 25 anos de prisão e, constituindo um crime contra a vida, integra o conceito de criminalidade altamente violenta previsto no art. 1.º, l), do CPP.
Ora, para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva, previsto no art. 215.º, do CPP, é relevante a data de prolação da acusação (ou do despacho de pronúncia, ou da condenação) de modo a que não se faça recair sobre os serviços o ónus de cumprimento, pois cabe apenas ao Magistrado Judicial ou ao Ministério Público (consoante a fase processual em que se encontrem os autos) o cumprimento deste prazo.
Assim, tendo em conta todos estes elementos, verificamos que a prisão preventiva aplicada ao arguido não ultrapassa os prazos máximos estabelecidos na lei. De harmonia com o disposto no art. 215.º, n.º 1, do CPP, a prisão preventiva tem um limite máximo de 4 meses até à acusação, de 8 meses até ser prolatada decisão instrutória e 1 ano e 6 meses até ao julgamento em 1.ª instância. Tratando-se, porém, de criminalidade altamente violenta, nos termos do art. 1.º, al. l), do CPP, estes prazos são alargados: a prisão preventiva tem um máximo de duração de 6 meses até à acusação, 10 meses até à decisão instrutória, e 1 ano e 6 meses até à condenação em 1.ª instância.
Sabendo que foi já prolatada a acusação, nomeadamente, pelo crime de homicídio qualificado [e em data anterior ao termo do prazo legal estabelecido, isto é, a acusação foi proferida a 15.10.2020, quando o arguido tinha sido preso a 18.04.2020, e sendo a data da prolação a data relevante para aferir da tardia (ou não) prolação da acusação], não mais podemos dizer que o prazo máximo de privação da liberdade foi ultrapassado sem que tivesse sido deduzida acusação. Valem agora os prazos máximos de privação da liberdade até à decisão instrutória se houver lugar à instrução, isto é, 10 meses, ou até à decisão em 1.ª instância, isto é, 1 ano e 6 meses.
Ora, tendo o arguido sido preso preventivamente a 18.04.2020, já tendo havido acusação (a 15.10.2020), e sendo o prazo máximo de prisão preventiva de 10 meses até à instrução (se esta for requerida) ou de 1 ano e 6 meses até à decisão em 1.ª instância, não foram estes prazos ultrapassados. Pelo que não podemos concluir pela ilegalidade da prisão por esta ter ultrapassado os prazos máximos permitidos por lei.
Assim sendo, não existe qualquer fundamento para deferir esta petição de habeas corpus.