I- O despacho que homologue Parecer da PGR, fa-lo seu nos fundamentos como na decisão ou resultado final, apagando-o por absorção, e constituindo-se em entidade propria com existencia material e juridica a se;
II- Tal despacho reveste sempre o caracter de uma ordem ou comando, e nunca o de uma opinião ou parecer;
III- Essa ordem assumir-se-a, expressa ou implicitamente, como simples directiva, instrução ou regra de conduta destinada aos serviços (acto interno) ou como decisão, se visar alguem em particular ou grupo predeterminado de individuos (acto externo);
IV- O apuramento do seu sentido, a extrair da genese do acto e circunstancias que o tenham rodeado e, em cada caso, materia de interpretação;
V- Constitui acto plural, contenciosamente impugnavel, o despacho que, homologando parecer da PGR, exclui de diuturnidades especiais previstas no DL 145/87, de 24.3., professores universitarios em regime de tempo integral, concedendo-as, apenas, aos de regime em dedicação exclusiva.