I- Face ao disposto no art. 150 do Codigo Administrativo, era de permanente disponibilidade, com isenção de horario, o regime de trabalho dos medicos municipais.
II- De acordo com o paragrafo unico do art. 624 do Codigo Administrativo, tais medicos eram, nesse regime, remunerados por gratificação.
III- O Estatuto do Medico aprovado pelo D.L. 373/79, de 8/9, veio prever no artigo 9, para os medicos em exercicio de funções em estabelecimentos e serviços dependentes da Administração Central, Regional e Local e, portanto, tambem para os medicos municipais, os regimes de tempo completo, tempo completo prolongado e em casos especiais, de tempo parcial.
IV- Os medicos prestando serviço em regime de tempo completo seriam, de harmonia com esse estatuto, remunerados com o vencimento correspondente a letra
F da função publica.
V- Aos medicos municipais ja providos ao tempo da sua entrada em vigor, conferia o mesmo estatuto a faculdade de permanecer no regime de permanente disponibilidade.