I- Tem sido jurisprudencia do Supremo Tribunal Administrativo a de que a legitimidade activa no recurso contencioso se afere perante os termos em que a respectiva petição se encontra formulada.
II- O cidadão eleitor e comparte dos baldios de uma freguesia tem interesse directo, pessoal e legitimo na administração dos baldios da freguesia, pelo que tem legitimidade para impugnar contenciosamente os actos administrativos que, em seu entender, podem prejudicar tal interesse.
III- O acto de um membro do Governo que homologou uma informação de um director-geral em que se aceitava a divisão em dois grupos, dos baldios de uma freguesia, que ate então vinham a ser administrados unitariamente, por um so conselho directivo eleito, numa unica assembleia de compartes, e acto definitivo e executorio susceptivel de recurso contencioso de anulação.
IV- Improcedendo as questões previas da ilegitimidade e da irrecorribilidade do acto recorrido, levantadas pela autoridade recorrida na sua resposta, deve o recurso prosseguir os termos ulteriores.